Acordo Coletivo

Registro MTE PR002198/2026 · Solicitação MR049163/2026 · registrado em 02/09/2026

Vigente Reajuste 4,50% 78 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Cooperativas , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Cooperativas , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial, a partir de 01 de junho de 2026, para os empregados que praticarem 220 horas mensais, obedecerá aos seguintes critérios: 1. O piso salarial para todos os empregados da Cooperativa, com exceção dos aprendizes, será de R$ 2.044,32 (dois mil e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) 2. O piso salarial para os aprendizes será calculado por hora, tendo como base de cálculo o valor do salário mínimo nacional vigente Para os empregados contratados com carga horária diferente da constante do caput , o salário será calculado proporcionalmente, com base nos respectivos pisos salariais dos empregados contratados com carga horária mensal de 220 horas.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários a partir de 01 junho de 2026 serão corrigidos no percentual de 4,5 % (quatro vírgula cinco por cento), tendo-se por base os salários praticados no mês de maio de 2026, levando-se em consideração os seguintes critérios: Parágrafo Primeiro - COMPENSAÇÃO: Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações concedidas no período de 01 de junho 2026 até a entrada em vigência desta instrumentação. Serão compensados os reajustes salariais realizados pelos ex-empregadores empresariais e comerciais que tenham suas operações e plantas comerciais e fabris adquiridas por Cooperativas; Parágrafo Segundo - Proporcionalidade: Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2026 (data base), até a data da celebração do presente instrumento, o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido no caput desta cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Serão efetuados descontos em folha de pagamento do empregado, desde que PRÉVIA e EXPRESSAMENTE autorizados por este, tais como: cesta básica, tickets alimentação e refeição, seguro de vida, plano de saúde, atendimentos odontológicos, vacinas, farmácia, refeição, transporte, vale transporte, abastecimento de combustível, conta consumo, mensalidades da associação de empregados, caixa beneficente, aluguel, telefone, cursos e treinamento, empréstimos consignados, contribuições sindicais ou mensalidades de filiação ou associação ao sindicato, fotocópias, marmitas, uniformes de uso facultativo, materiais usados e outros itens que sejam do interesse do empregado e seus dependentes, produtos adquiridos na Cooperativa e/ou Associação de Empregados diretamente e/ou através de convênios firmados com as mesmas, e prejuízos causados por ato culposo aos bens que constituam o patrimônio da Cooperativa, ou extravio dos mesmos, ou deles se apoderar ilicitamente, nos termos do art. 462, § 1º, bem como art. 611, B, XXVI da CLT. Quanto a questão de descontos destinados ao custeio sindical laboral de empregado não filiado, ou não associado ao sindicato laboral, desde que substituída a prévia e expressa autorização individual em assembleia da categoria profissional, será oportunizado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do registro e homologação do presente instrumento coletivo de trabalho, ao empregado que encontrar-se em gozo de férias durante o prazo de 10 (dez) dias contado da homologação do presente instrumento coletivo, ser-lhe-á assegurado o prazo de 10 (dez) dias, contado exclusivamente da data de seu retorno ao trabalho, ou 10 (dez) dias a contar da data da contratação de novo empregado para que este, em querendo, manifeste sua oposição ao desconto, presencialmente, ou mediante carta registrada cujo envio deverá ser feito dentro do prazo mencionado, junto à sede e subsedes da entidade sindical laboral representativa (endereços anexos). O sindicato laboral obriga-se a informar o departamento de pessoal da cooperativa quais empregados manifestaram sua oposição ao desconto, quer presencial, quer por meio de correspondência, no prazo de 48 horas a contar das respectivas oposições para que não ocorra o desconto em folha de pagamento.

Mais 73 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE MORADIA
  • e mais 61…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.