Convenção Coletiva

Registro MTE PE000901/2026 · Solicitação MR053523/2026 · registrado em 02/09/2026

Vigente Reajuste 4,35% 78 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CLICLOMOTORES, PNEUS E AR CONDICIONADO PARA VEÍCULOS , com abrangência territorial em Goiana/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CLICLOMOTORES, PNEUS E AR CONDICIONADO PARA VEÍCULOS , com abrangência territorial em Goiana/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL(REPIS) - ME/EPP

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s) e microempresas (ME’s) e a manutenção do emprego, de acordo com Art. 179 da Constituição Federal e Inciso II do Art. 1º, da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 – EMPRESAS OPTANTES DO REPIS fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS , que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se para os efeitos desta cláusula a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual nos seguintes limites: • Empresa de pequeno porte (EPP), aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta Mil Reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (Quatro Milhões e Oitocentos Mil Reais); • Microempresa (ME), aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta Mil Reais); • Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar estes limites, prevalecerão os novos valores fixados. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão emitir, até 30 dias após registro do instrumento coletivo, o Certificado de Situação Sindical - Programa REPIS , no site https://sincopecaspe.gersin.com.br/public/consulta , baixar e preencher o Termo de Adesão ao REPIS através do link (Anexo II-REPIS) no final deste instrumento coletivo, e, após assinado, cadastrar os 2 documentos digitalizados em PDF no endereço eletrônico https://shre.ink/bI3c O Termo de Adesão ao REPIS deverá: a) Ser preenchido com os dados solicitados, identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) Comprovação do cumprimento integral da presente convenção coletiva de trabalho, inclusive o implemento das condições estabelecidas nas clausulas nominadas “ CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL e LABORAL ” c) Comprovação do pagamento da taxa de adesão no equivalente a um salário mínimo nacional R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) , para a empresa não associada ao Sincopeças-PE. d) A empresa não associada ao Sincopeças-PE e que esteja em dia com a contribuição assistencial dos últimos 5 anos terá um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da taxa de adesão (solicitar alteração no telefone (81) 3422-0601). e) A empresa associada ao Sincopeças-PE e que esteja adimplente com as contribuições, será isenta da taxa de adesão ao REPIS. PARÁGRAFO TERCEIRO - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos, o Termo de adesão ao REPIS será assinado pelo Sincopeças-PE no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis. PARÁGRAFO QUARTO - A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa no REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes e eventuais multas previstas na CLT. PARÁGRAFO QUINTO - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do Sincopeças-PE Termo de enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial (Termo de Adesão ao REPIS, vinculado a este instrumento coletivo) , que lhes facultará exclusivamente ao período de vigência da CCT, praticar os pisos diferenciados nesta cláusula. PARÁGRAFO SEXTO - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores dos pisos do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula 3ª desta CCT, com aplicação retroativa. PARÁGRAFO SÉTIMO – o Sincopeças-PE encaminhará ao sindicato laboral convencionado (no prazo de até 5 dias), para fins de fiscalização (controle e acompanhamento), cópia do Termo assinado pela entidade, não havendo manifestação da entidade laboral no mesmo prazo, presume-se a regularidade da documentação enviada, e sua habilitação no REPIS . PARÁGRAFO OITAVO - Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula em atos de fiscalização do Ministério do Trabalho ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a justiça do trabalho serão dirimidos mediante a apresentação do Termo de Adesão ao REPIS a que se refere o parágrafo 6º, desta cláusula, devidamente assinado pela entidade. PARÁGRAFO NONO - Na hipótese de assistência sindical na emissão do Termo de Quitação Rescisório do contrato de trabalho ou Termo de Rescisão do contrato de trabalho, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão corrigidas e pagas. PARÁGRAFO DÉCIMO - A empresa optante do REPIS não poderá por qualquer hipótese realizar a redução salarial dos empregados contratados em data anterior ao início de vigência deste instrumento coletivo. PARÁGRAFO DECIMO PRIMEIRO – O Termo de Adesão ao REPIS terá validade atrelada ao período de vigência da atual CCT, garantido a ultratividade deste até que outra CCT venha a ser negociada. PARÁGRAFO DECIMO SEGUNDO – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão das entidades sindicais convencionadas, o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial, CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, DURANTE A VIGÊNCIA DESTE INSTRUMENTO COLETIVO , a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula 3ª. O referido certificado será expedido no site https://sincopecaspe.gersin.com.br/public/consulta , após seguido os procedimentos elencados no parágrafo segundo desta clausula. Os NOVOS PISOS SALARIAIS têm caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n° 10.192/2001. PARÁGRAFO DECIMO TERCEIRO – Os empregados das empresas atingidas pelo REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS , que não tenha trabalhado no COMÉRCIO anteriormente, com registro na sua CTPS, farão jus, a partir da vigência deste instrumento coletivo, aos pisos conforme relacionado abaixo: Mecânico de Manut. Veículos e CICLOMOTORES R$ 1.675,00 Vendedor de Autopeças R$ 1.658,00 Estoquista de Autopeças R$ 1.643,00 Demais Cargos R$ 1.633,00 PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: As empresas que não aderiram ao REPIS nos anos anteriores NÃO ESTÃO IMPEDIDAS de solicitar o enquadramento ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, vigência vinculada ao mesmo instrumento coletivo, devendo ser renovado quando nova convenção coletiva for homologada, sob pena de perda de benefício.

CLÁUSULA QUARTA - EMPRESAS NÃO ATINGIDAS PELO REPIS

Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa, o PISO SALARIAL dos Empregados no COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E MOTOS, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS em GOIANA/PE , a partir de 1º de JULHO de 2026, à percepção dos PISOS SALARIAIS, conforme tabela abaixo: Mecânico de Manut. Veículos e CICLOMOTORES R$ 1.878,00 Vendedor de Autopeças R$ 1.857,00 Estoquista de Autopeças R$ 1.835,00 Demais Cargos R$ 1.815,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO - GARANTIA MÍNIMA - Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, os referido Pisos não poderão ser inferior ou igual ao Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal. Na hipótese de alteração do valor do Salário Mínimo, nova negociação complementar será entabulada entre os sindicatos convenentes. PARÁGRAFO SEGUNDO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA E PRIMEIRO EMPREGO - Nenhum empregado no Comércio de GOIANA/PE após o período de experiência de 90 dias poderá perceber salário inferior ao PISO SALARIAL previsto nesta cláusula; PARÁGRAFO TERCEIRO - A forma de reajuste pactuada nesta cláusula, em relação ao PISO SALARIAL , assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de JULHO de 2025, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês deSETEMBRO DE 2026.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas representadas pelo SINCOPEÇAS-PE concederão aos seus empregados que auferiram salário superior aos PISOS SALARIAIS previstos nas cláusulas 3ª e 4ª, um reajuste salarial, a partir de 1º (primeiro) de JULHO de 2026 , mediante a aplicação do percentual de 4,35% (quatro inteiros e trinta e cinco centezimos por cento) , calculados sobre os salários vigentes em julho de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A forma de REAJUSTE pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes,adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de JULHO DE 2025, ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento;transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitadaem julgado, definidos item XII da instrução n° 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO SEGUNDO: O REAJUSTE SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 daLei n° 10.192/2001. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores deverão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês de SETEMBRO DE 2026 .

Mais 73 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA NONA - DOS CHEQUES SEM FUNDOS CARTÕES DE CREDITO, VALES E CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇOS GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMETO DO 13°
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇOS DE ENTREGA E MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR - PAF
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • e mais 61…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.