Acordo Coletivo
Registro MTE PE000900/2026 · Solicitação MR047727/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio de Olinda , com abrangência territorial em Olinda/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de maio de 2025 a 15 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio de Olinda , com abrangência territorial em Olinda/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS/ DAS HORAS EXTRAS NÃO COMP
Visando à preservação dos níveis de emprego no setor, as partes estabelecem o sistema “BANCO DE HORAS”, nos termos do §2º do artigo 59 da CLT, o qual não se confunde com as compensações de jornada que não constituam “BANCO DE HORAS”, mediante as seguintes regras: 1. O sistema de compensação de horários de trabalho poderá ser adotado pelas empresas pela duração de 01 (um) ano, a partir do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do Trabalho e Emprego; 2. A carga horária semanal de trabalho do trabalhador terá o limite máximo de 56 (cinquenta e seis) horas, com horário diário de, no máximo, 10 (dez) horas; 3. As horas trabalhadas em regime de compensação se darão na proporção de 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora compensada, exceto em domingos e feriados, nos quais se darão na proporção de 01(uma) hora trabalhada por 02 (duas) horas compensadas. 4. Os empregadores comunicarão a seus empregados, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do trabalho em horas excedentes da jornada normal, excetuadas as hipóteses de ocorrência de necessidade imperiosa de serviço, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto; 5. Fica ajustado que as compensações dos excessos de jornada deverão, se possível, ser concentradas em dias inteiros de folga, sendo os trabalhadores informados por seus respectivos empregadores, por escrito, das compensações das horas trabalhadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, salvo acordo escrito entre o empregador e os seus trabalhadores; 6. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, por quaisquer de seus motivos, as horas trabalhadas não compensadas serão pagas com o acréscimo de previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, calculado sobre o valor da hora normal, enquanto que as horas de trabalho que sejam devidas pelo trabalhador poderão ser compensadas no “Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho”, excetuadas as hipóteses de rescisão sem justa causa, quando não poderá haver tal compensação; 7. O acerto de contas do “BANCO DE HORAS” será feito a cada 180 (cento e oitenta) dias, a contar das horas extras prestadas e, havendo crédito do empregado, as horas devidas serão pagas com o acréscimo do percentual previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, enquanto que, havendo débito do empregado, a compensação poderá ser feita, a critério da empresa, nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes ao referido acerto de contas. Parágrafo Primeiro: Fica obrigatório, para a aplicação do “Banco de Horas”, de que trata o caput desta cláusula, o pagamento do valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por empregado, a título de CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA ANUAL SINDICAL, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, ficando esclarecido que o valor da taxa envolve apenas os trabalhadores que forem submetidos ao referido Sistema, no ato de instituição do sistema, assim como que, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho somente poderá ser paga uma única taxa por cada empregado que for submetido ao Sistema; Parágrafo Segundo: É condição obrigatória, para que os empregadores possam adotar o sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho previsto nesta cláusula, que haja a comunicação escrita ao SINDICATO PROFISSIONAL, informando sobre a concordância dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua adoção, através do e-mail: sindolinda@hotmail.com , que deverá ser respondido pelo SINDICATO PROFISSIONAL, para que este possa exercer a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas acima. Parágrafo Terceiro: O descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula impedirá, automaticamente, aqueles empregadores que a descumprirem, de renovar o sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho na próxima negociação coletiva de trabalho. Parágrafo Quarto: Para a utilização do sistema de compensação de jornadas (“Banco de Horas”), de que trata esta cláusula, as empresas deverão requerer a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL e que comprovará a situação regular das referidas empresas com os seus respectivos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL, em relação ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre os Convenentes, a partir da Convenção Coletiva de Trabalho vigente do ano corrente, ou das mensalidades sindicais para aqueles que forem associados. Parágrafo Quinto: As empresas que descumprirem esta cláusula, independentemente do cumprimento das demais disposições da presente Convenção Coletiva, arcarão com a multa de 01 (um) salário normativo por trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores prejudicados, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DA CIDADE DE OLINDA , isto sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais. Parágrafo Sexto: As empresas poderão adotar banco de horas com prazo de até 180 (cento e oitenta) pactuado diretamente entre o patrão e empregado, conforme Lei 13.467/2017, as horas serão compensadas em até 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO / PONTO AL
É obrigatória a utilização do livro de ponto ou cartão mecanizado, para efetivo controle do horário de trabalho nas empresas com mais de 20(vinte) empregados, observando o disposto no parágrafo 2º do Art. 74 da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: DO CONTROLE DE PONTO ALTERNATIVO As empresas enquadradas no REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS), com até 20 (vinte) empregados em atividade na sede da empresa fica autorizado a faculdade de utilização de registro de ponto da jornada de trabalho, através de aplicativo de acordo com a PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 (Ponto alternativo Mobile/Sistema de Registro Eletrônico), respeitados os demais termos de referida Portaria. Entretanto, quando a empresa tiver empregados em trabalho externo não há limitação de quantidade de empregados para o exercício desta cláusula. Até 24h (vinte e quatro horas) antes da efetuação do pagamento a empregadora é obrigada a fornecer cópia em folha única contendo todos os registros da jornada de trabalho mensal do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: DA SEMANA ESPANHOLA - previsão na OJ 323 da SDI-I do TST Fica autorizada a compensação da duração semanal de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, que determina compensação da jornada de trabalho que alterna entre a prestação de 48 horas semanais para uma semana de 40 horas em outra, com divisor de 220 horas mensais.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.