Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PE000899/2026 · Solicitação MR049560/2026 · registrado em 02/09/2026

Vigente Reajuste 3,50% 9 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais , com abrangência territorial em PE .

Partes signatárias

TECON SUAPE S/A
CNPJ 04471564000163

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial dos empregados beneficiários do TECON vigerá a partir de 1º/07/2026 , mediante aplicação de 3,50% (tres vírgula cinquenta por cento) , incidentes sobre os salários vigentes no ACT 2025/ 2027, o qual perdurará até o próximo reajuste, previsto para o mês da data-base, que ocorrerá em julho/2027.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO

O vale alimentação será concedido apenas para os empregados ativos e contratados a prazo indeterminado, ficando, portanto, expressamente excluídos os estagiários, aprendizes e trabalhadores afastados para gozo de benefício previdenciário, seja ele acidentário ou por doença não relacionada ao trabalho, licença maternidade ou qualquer outra espécie de afastamento. Parágrafo Primeiro – O vale alimentação será concedido mensalmente, com crédito sempre no último dia útil do mês. O TECON fornecerá cartão específico para cada um dos trabalhadores alcançados pelo benefício, que, por sua vez, poderão utilizar o crédito para a compra de alimentos em mercados e estabelecimentos credenciados ao sistema do fornecedor contratado. Parágrafo Segundo – O crédito realizado a título de vale alimentação será no valor mensal de R$ 630,00 (Seiscentos e trinta reais) . O TECON realizará o depósito do valor para utilização pelo empregado exclusivamente por meio do cartão alimentação fornecido pela empresa contratada para tanto. Parágrafo Terceiro – O benefício terá início no mês de julho de 2026, com pagamento da primeira parcela até o dia 31/7/2026 ou prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da homologação do presente ajuste. O benefício permanecerá válido até o prazo máximo de vigência do presente instrumento, podendo, contudo, ser revisto unilateralmente pelo TECON a qualquer momento e sem a necessidade de qualquer justificativa prévia, inclusive para fins de redução do valor ou até mesmo de cancelamento do benefício. Parágrafo Quarto – O benefício será concedido a título oneroso, de modo que, para seu recebimento, o empregado interessado, e que preencha os requisitos acima indicados, deverá arcar com o custo mensal de R$ 1,00 (um real), o que, mediante prévia e expressa autorização, será regular e mensalmente descontado em seu contracheque. Parágrafo Quinto – Considerando a disposição contida no art. 457, § 2º, da CLT, e, sobretudo, a onerosidade de sua concessão, o vale alimentação não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho ou ao seu patrimônio jurídico e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e/ou previdenciário. Parágrafo Sexto – A importância será concedida em forma de vale alimentação, via cartão de empresa fornecedora, para uso exclusivo de compra de alimentos, na exata forma do art. 457, § 2º, da CLT. Parágrafo Sétimo – A existência de faltas injustificadas no mês, qualquer que seja o número de faltas, fará com que o empregado perca o direito ao recebimento do benefício no mês seguinte, ficando assegurando o retorno ao benefício no mês subsequente àquele perdido, desde que, contudo, não existam novas faltas injustificadas. Parágrafo Oitavo – A contagem de faltas injustificadas será realizada da seguinte forma: apenas a título exemplificativo, se o empregado tiver alguma falta injustificada no mês de fevereiro, perderá o direito ao recebimento do benefício no mês de março. O benefício retornará normalmente no mês de abril, desde que, contudo, não existam novas faltas injustificadas no mês de março. Parágrafo Nono – A existência de suspensões (como sanção disciplinar) aplicadas, por exemplo, pela prática de atos de insubordinação ou de faltas graves, fará com que o trabalhador perca o direito ao recebimento do benefício no mês seguinte, ficando assegurado o retorno ao benefício no mês subsequente àquele perdido, desde que, contudo, não existam novas suspensões. Parágrafo Décimo – Os trabalhadores contratados a partir da vigência do presente instrumento, serão elegíveis ao recebimento do crédito no mês da admissão, recebendo o valor proporcional considerando a data de admissão, passando, portanto, a gozar do benefício completo a partir do mês subsequente. Parágrafo Décimo Primeiro – Em casos de rescisão imotivada do contrato de trabalho ou de encerramento do pacto laboral por pedido de demissão, o benefício pertinente ao mês do término contratual somente será concedido nos casos em que a rescisão acontecer a partir do dia 25 do mês. Logo, trabalhadores dispensados (rescisão imotivada ou pedido de demissão) até o dia 24 não serão contemplados com o benefício pertinente àquele mês. Quando o contrato for encerrado por justa causa, o empregado perderá o direito ao recebimento do benefício naquele mês. Parágrafo Décimo Segundo – O benefício não será concedido durante o período correspondente ao aviso prévio indenizado.

CLÁUSULA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS

As partes ratificam as demais cláusulas constantes no Acordo Coletivo de Trabalho registrado no MTE sob o nº PE001013/2025, em 21/08/2025, em decorrência do Processo nº 47979.219760/2025-61, protocolado em 15/08/2025, que permanecem em vigor no prazo estipulado na referida norma coletiva.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO OBJETO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA NONA - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.