Acordo Coletivo
Registro MTE PE000898/2026 · Solicitação MR056151/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Locação de Mão de Obra e Serviços Terceirizados , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Locação de Mão de Obra e Serviços Terceirizados , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E ALIMENTAÇÃO
A empresa poderá realizar o pagamento das diferenças decorrentes dos reajustes da Convenção Coletiva de Trabalho, após o reequilíbrio do contrato ser efetivado e o pagamento destes reajustes forem realizados por parte dos tomadores de serviços. Contudo, para que não configure tal fato em mora ou infração de qualquer natureza, a empresa deverá apresentar ao sindicato laboral, ofício timbrado, de forma física ou eletrônica, constando a solicitação do reequilíbrio junto aos seus respectivos tomadores de serviços, o ofício deverá ter em anexo o protocolo de recebimento por parte deste tomador de serviço. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa também poderá realizar o pagamento das verbas salariais, rescisórias, 13º salário e férias por meio de cheque. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam autorizadas as empresas a procederem descontos de falta ao serviço e/ou os pagamentos das horas extras realizadas em um mês na folha do mês subsequente. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças decorrentes do aumento dos salários deverão ser pagas na folha de março. PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, na Cláusula Décima Quarta (Prêmio Assiduidade - Cesta básica), será devido ao trabalhador a partir do recebimento desse valor pela prestadora dos serviços, bem com o reajuste, que apenas será incorporado o valor corrigido ao trabalhador quando for repassado pelo tomador dos serviços o valor majorado.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REFLEXOS E ADCIONAIS
Os adicionais (inclusive de horas extras) repercutirão nas parcelas remuneratórias, excetuando-se, contudo, as horas extraordinárias pagas a título de compensação, cuja natureza é meramente indenizatória, como também ajuda de custos, auxilio alimentação, vale transporte, diárias para viagem, prêmios e abonos que não incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade deverá será pago no percentual de 30% sobre o salário-base do trabalhador, calculado de forma proporcional ao tempo de exposição do empregado ao risco, não podendo o percentual ser inferior ao percentual relativo a 01 (um) dia de trabalho, conforme o cronograma de trabalho e/ou as atividades específicas em que os funcionários estiverem alocados para a prestação dos serviços, em especial, mas não se limitando, para aqueles casos substituições de coberturas de férias, ausências legais, faltas e atividades provisórias. PARÁGRAFO ÚNICO: O cálculo do adicional de periculosidade proporcional será efetuado mensalmente, utilizando como base o salário-base do empregado e o tempo de exposição registrado em apontamento de jornada e o pagamento será efetuado juntamente com o salário do mês.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO RECEBIMENTO DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIREITO À COBERTURA SOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
- CLÁUSULA NONA - DA INDENIZAÇÃO DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO POR ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO DE COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE ALIMENTAÇÃO PARA NÃO PRESENCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES CONSIDERANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO EM TEMPO PARCIAL/ INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.