Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PE000897/2026 · Solicitação MR056344/2026 · registrado em 02/09/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Supermercados e Similares , com abrangência territorial em Carpina/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Nazaré da Mata/PE, Tracunhaém/PE e Vicência/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Supermercados e Similares , com abrangência territorial em Carpina/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Nazaré da Mata/PE, Tracunhaém/PE e Vicência/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Ajustam as partes que a cláusula 70º (septuagésima) do instrumento coletivo registrado sob a MR036385/2026, processo 13623.204044/2026-79 e registro PE 000877/2026, passa a vigorar com a seguinte redacão: Fica instituída a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, para a CATEGORIA ECONÔMICA do presente instrumento coletivo, de acordo com o número de empregados por estabelecimento (filial), no município onde a mesma for estabelecida, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária específica, realizada no dia 05/01/2026 na sede do SINDCOM MATA NORTE, localizada na Praça Murilo Silva, 267 B, Centro - Carpina - PE. Parágrafo Primeiro : As empresas recolherão ao cofre da ENTIDADE PATRONAL convenente, conforme Tabela de Custeio abaixo, em até duas parcelas, sendo a primeira até 30 de setembro de 2026, e a segunda até 30 de dezembro de 2026, em favor da entidade patronal que a represente no respectivo município, e/ou optar pelo pagamento anual, com o respectivo pagamento antecipado de todo o período até 30 de setembro de 2026, com desconto de 10%. Parágrafo Segundo : Fica estipulada uma multa por descumprimento da obrigação de pagar, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho na cláusula 74ª (septuagésima quarta), em favor da entidade sindical patronal prejudicada. Parágrafo Terceiro: Quando da ocorrência de descumprimento por parte da empresa da obrigação de pagar, essa deverá ser notificado pelo Sindicato Patronal, para fins de regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Quarto : No caso de reincidência do descumprimento por parte da empresa em relação a obrigação de pagar, não haverá mais a necessidade da notificação prevista no parágrafo terceiro da presente cláusula, para fins de efetivação da cobrança da multa pela entidade Sindical. Parágrafo Quinto: Abaixo o Quadro Demonstrativo da Entidade Sindical Patronal com as informações para crédito em conta corrente ou boleto bancário, e alternativamente, ser efetuado o pagamento diretamente na tesouraria do sindicato. TABELA DE CUSTEIO DO SINDICATO PATRONAL Microempresas Valor Anual R$820,00 Até 20 empregados Empresas de Pequeno Porte Valor Anual R$980,00 Até 20 empregados Demais Empresas/ ME e EPP acima de 20 empregados (Nº EMPREGADOS ) VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$) até 20 100,00 1.200,00 21 até 40 149,00 1.790,00 41 até 60 227,00 2.727,00 61 até 80 298,00 3.580,00 81 até 100 367,00 4.407,00 101 até 120 436,00 5.233,00 121 até 140 505,00 6.059,00 141 até 160 574,00 6.886,00 161 até 180 654,00 7.850,00 181 até 200 746,00 8.951,00 Acima de 200 861,00 10.329,00 QUADRO DEMONSTRATIVO DO SINDICATO PATRONAL SINDICATO MUNICÍPIO ENDEREÇO / FONE/ E-MAIL CONTA CORRENTE SINDICATO DAS EMPRESAS DO COM. E SEVIÇOS DA MATA NORTE CARPINA, LAGOA DO CARRO, LAGOA DE ITAENGA, NAZARE DA MATA, TRACUNHAEM, VICENCIA Praça Murilo Silva, 267 B, Centro - Carpina - PE CEP 55813-820 Fone: 3621-0413 E-mail: sindcom_matanorte@hotmail.com CAIXA ECONOMICA FEDERAL AG. 1242 OP 003 C/C 722-0 Parágrafo Sexto : Fica assegurado às empresas representadas pela presente convenção, o direito de se oporem ao referido recolhimento, desde que exerça no prazo máximo de 10 (dez) dias do registro e arquivamento do presente instrumento na Superintendência Regional do Trabalho - PE e ampla divulgação. A oposição somente será aceita, se feita perante o SINDICATO PATRONAL na sua sede.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.