Acordo Coletivo
Registro MTE PA000749/2026 · Solicitação MR052548/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Marabá/PA, Oriximiná/PA, Ourilândia do Norte/PA, Parauapebas/PA e Terra Santa/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Marabá/PA, Oriximiná/PA, Ourilândia do Norte/PA, Parauapebas/PA e Terra Santa/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência deste ACORDO , nenhum empregado, excetuando-se o menor aprendiz, o empregado aluno e o office-boy, terá o salário de ingresso inferior a R$ 1.829,00 (Um Mil, Oitocentos e vinte e nove Reais), correspondentes à jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional acordante vigentes em 30 de SETEMBRO de 2025 , serão reajustados em 5,10% (cinco vírgula dez por cento), a partir de 1° de OUTUBRO de 2025. §1° Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1º de OUTUBRO de 2024 , salvo os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. §2° A Komatsu pagará as diferenças salariais do mês de outubro 2025, sem quaisquer ônus adicionais, juntamente com os salários de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. §1º Quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com o sábado, o domingo ou a segunda-feira, o pagamento será antecipado para o 4º (quarto) dia útil. §2º A KOMATSU concederá aos seus empregados adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente à antecipação do seu salário; b) As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pela KOMATSU , não retiram do empregado o direito ao adiantamento. c) O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal. §3º O parágrafo segundo somente será aplicado aos empregados que recebem salários após o último dia do mês. §4º Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula acarretará multa diária revertida em favor do empregado, de 0,3% (três centésimos por cento) do seu salário nominal, não podendo ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.
Mais 72 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AJUDA DE CUSTO DE DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACIDENTES DE TRABALHO/EMERGÊNCIAS / TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS
- e mais 60…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.