Acordo Coletivo
Registro MTE PA000748/2026 · Solicitação MR056063/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM CARRO FORTE, TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTAARMADA DO ESTADO DO PARÁ , , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM CARRO FORTE, TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTAARMADA DO ESTADO DO PARÁ , , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TABELA SALARIAL E DOS REAJUSTES
Integra o presente Acordo Coletivo de Trabalho, para todos os fins de direito, a Tabela Salarial constante do Anexo I , elaborada considerando a jornada e as peculiaridades da atividade de Escolta Armada Fluvial, em regime de até 15 (quinze) dias consecutivos de trabalho embarcado, conforme disciplinado neste instrumento. Parágrafo Primeiro. Os valores constantes da Tabela Salarial serão reajustados, a partir da data-base de 2027 , pelo mesmo percentual e nas mesmas condições dos reajustes salariais que vierem a ser estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDFORTE/PA e o SINDEVALORES/PA . Parágrafo Segundo. Os reajustes previstos nesta cláusula serão aplicados automaticamente , independentemente da celebração de termo aditivo a este Acordo Coletivo de Trabalho, observada eventual condição mais benéfica expressamente estabelecida neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE
Será pago mensalmente, 30 (trinta) Tickets Alimentação ou vale refeição (impresso ou magnético) de R$ 46,48 (QUARENTA E SEIS REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS) , cada um, independente de navegar 15 ou 30 dias, somente no caso em que não se verificar nenhuma falta, mesmo que justificável, exceto pelos motivos abaixo relacionados: a) Os dias em que o empregado permanecer afastado por motivo de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Limitados à 15 (quinze) dias. b) Ausência do emprego em decorrência de óbito de ascendente e/ou descendente, cônjuges e/ou irmão, por 02 (dois) dias consecutivos, na conformidade do estabelecido em lei. c) Ausência do emprego em decorrência de licença paternidade ou maternidade até o limite de 30(trinta) dias. d) Período de 03 (três) dias consecutivo em decorrência de casamento do empregado, conforme previsto em lei. Parágrafo Primeiro: Ao Escolta Armada Fluvial serão devidos 02 (dois) vales-transportes por acionamento, destinados aos deslocamentos residência/base da empresa e base da empresa/residência, sem qualquer ônus ou desconto para o trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - DA ESCOLTA ARMADA FLUVIAL
Será considerado Vigilante de Escolta Armada Fluvial o empregado contratado para exercer atividades de escolta armada em embarcações utilizadas no transporte fluvial, tais como navios cargueiros, navios de turismo, navios de passageiros e de carga, balsas e demais embarcações destinadas ao transporte de derivados de petróleo e gás ou de cargas diversas, observadas as atribuições, condições e limites estabelecidos na legislação aplicável, no respectivo Acordo Coletivo de Trabalho – ACT e neste instrumento contratual. A atividade de Escolta Armada Fluvial fica restrita às operações realizadas em meio fluvial e não se confunde com outras modalidades de escolta ou de segurança privada não expressamente previstas no referido ACT. Parágrafo Primeiro: Das atividades da equipe de guarnição da Escolta Fluvial: O início do serviço de Escolta Armada dar-se-á a partir do deslocamento das equipes da base da empresa, finalizando com o retorno à base inicial; A guarnição da Escolta Armada deverá ser composta por, no mínimo, 02 (dois) Escoltas por embarcação , sendo vedada a redução do efetivo mínimo estabelecido , ainda que mediante solicitação ou determinação do CONTRATANTE, em razão das exigências de segurança e das condições próprias da operação embarcada; As viagens fluviais de serviço de Escolta Armada terão cumprimento do trajeto da viagem ponto a ponto, ou seja, saída e chegada em conformidade com o Plano de Viagem; A equipe de guarnição da Escolta Armada deverá chegar ao local de partida com antecedência mínima de 1 (uma) hora; A guarnição ao assumir o serviço deverá verificar o trajeto do Plano de Viagem, bem como, todos os procedimentos de segurança, incluindo o acompanhamento da medição, no início e final da viagem, anotando em relatórios próprios os números de cada bordo, lacração da balsa e a numeração dos lacres, ficando sob sua responsabilidade as diferenças que por ventura venha a ser apresentada da medição inicial e final de cada bordo, com a exclusão da taxa de absorção prevista em documento oficial emitido por órgão competente dentro das normas da ANP/ANTAQ; Os empregados pertencentes à categoria profissional poderão ser responsabilizados por danos que tenham sido causados, por ação ou omissão, ao patrimônio da empresa, do tomador de serviços ou de terceiros, nos casos de dolo ou culpa comprovados através de sindicância administrativa, termo de confissão ou resultado de inquérito policial, assegurado o direito de defesa, quando então fica convencionada a autorização do desconto do valor do dano, diretamente de sua remuneração; Quando da chegada da embarcação ao seu destino e após o término das operações de descarregamento, a responsabilidade pela segurança da embarcação será transferida à equipe de segurança local, cessando, a partir desse momento, a responsabilidade da equipe de segurança da CONTRATADA, salvo se houver determinação expressa em sentido contrário. A equipe de Escolta Armada Fluvial deverá apresentar relatórios próprios ou em livro de ocorrência fornecido pela contratada, de todas as atividades ocorridas durante o percurso do Plano de Viagem, desde seu início até a entrega final, incluindo paradas e transbordos não previstos durante a viagem (dias e horários); Em caso de sinistros, os serviços de Escolta Armada Fluvial poderão ser apoiados por outras escoltas de embarcações vizinhas, independentemente da empresa que esteja prestando o serviço na embarcação diversa; Ao término dos serviços de Escolta Armada, caso o retorno das equipes de guarnição não seja realizado na mesma embarcação do início da viagem, sendo este deslocamento realizado por outros meios de retorno, o vigilante fluvial fará jus a 1 (um) ticket alimentação ADICIONAL a cada 12 (doze) horas. Parágrafo Segundo: Dos Direitos Trabalhistas da Equipe de Guarnição da Escolta Armada Fluvial – Em razão das particularidades e especificidades operacionais da atividade de Escolta Armada Fluvial, fica estabelecido que a jornada de trabalho dos profissionais empregados nessa atividade não será submetida ao regime de escala 12x36, devendo as empresas prestadoras de serviços de Escolta Armada Fluvial observar os seguintes critérios: A equipe de guarnição trabalhará em sistema de viagem embarcado, com prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos de viagem; A remuneração mensal prevista na tabela de salario corresponde a 30 (trinta) dias, sendo 15 (quinze) dias trabalhados e 15 dias de folga; A jornada de trabalho dar-se-á em turno de revezamento, conforme acordo entre a equipe, sendo que o pagamento ocorrerá de forma igualitária entre todos os escoltas embarcados; Quando, por necessidade operacional, a viagem ultrapassar o período máximo de 15 (quinze) dias consecutivos previsto, a partir do 16º (décimo sexto) dia, os dias excedentes serão considerados período de folga, sendo remunerados na forma de diária, conforme os valores estipulados na tabela salarial aplicável; Em caso excepcional, quando a viagem ultrapassar os 30 (trinta) dias, os dias excedentes serão compensados com folgas, ou remunerados na modalidade de diária, conforme estipulado na tabela de salário; Na hipótese de uma viagem ultrapassar 30 (trinta) dias, e os dias excedentes serem remunerados na modalidade de diária, em substituição à concessão das respectivas folgas, a empresa deverá assegurar intervalo mínimo de 07 (sete) dias entre o término da viagem e o novo acionamento do empregado , considerando-se, para todos os efeitos, que o período correspondente às folgas foi convertido em remuneração e devidamente indenizado. O adicional noturno previsto em lei, correspondente a 7 (sete) adicionais por noite, será pago proporcionalmente entre os escoltas integrantes da equipe de guarnição, sendo atribuídos 105h (cento e cinco) adicionais noturnos em uma escala de 15 (quinze) dias, sendo 52h30min (cinquenta e duas horas e trinta minutos) de adicionais noturnos para cada escolta da equipe, e 112h (cento e doze) adicionais noturnos em uma escala de 16 (dezesseis) serviços, sendo 56 (cinquenta e seis) horas de adicionais noturnos para cada escolta da equipe, conforme Tabela Salarial. A hora noturna reduzida, prevista em lei, correspondente a 01 (uma) hora por noite, será paga proporcionalmente entre os vigilantes integrantes da equipe de guarnição, sendo atribuídas 7h30min (sete horas e trinta minutos) de horas noturnas reduzidas, em uma escala de 15 (quinze) dias, para cada escolta da equipe, e 8h (oito horas) de horas noturnas reduzidas, em uma escala de 16 (dezesseis) dias, para cada escolta da equipe, conforme Tabela Salarial; O Descanso Semanal Remunerado calculado a base de 1/6 sobre o Adicional Noturno e o Adicional de Hora Noturna Reduzida, será calculado com base no resultado dos devidos adicionais, e o resultado dividido e pago proporcionalmente, entre os escoltas da equipe de guarnição; Por se tratar de serviço contínuo, os escoltas farão jus à indenização do intervalo intrajornada prevista em lei, correspondente a 01 (uma) hora por noite, a ser paga proporcionalmente entre os vigilantes integrantes da equipe de guarnição, sendo atribuídas 7h30min (sete horas e trinta minutos) de intrajornada diurna e 7h30min (sete horas e trinta minutos) de intrajornada noturna, para cada escolta integrante da equipe, em uma escala de 15 (quinze) dias, e 8h (oito horas) de intrajornada diurna e 8h (oito horas) de intrajornada noturna, para cada escolta integrante da equipe, em uma escala de 16 (dezesseis) dias, conforme Tabela Salarial. Para o cálculo do pagamento da diária, será extraído o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário nominal, com todos os adicionais que compõem a remuneração, dentro da proporcionalidade, conforme prescrito nas letras G, H, I e J, dividido por 30, sendo o resultado acrescido de 100%, formando o valor da diária. Nesta modalidade de atividade de escolta Armada Fluvial, o controle de frequência durante as viagens dar-se-á por meio do Plano de Viagem, mediante o registro da saída e da chegada ao final do respectivo trajeto. Quando do deslocamento da equipe entre a base da empresa e o local de embarque, bem como entre o local de desembarque e a base da empresa, deslocamentos estes que compreendem o início ou o término dos serviços, o Escolta Armada Fluvial fará jus à remuneração proporcional ao período despendido no referido deslocamento, a título de Diária de Translado, que será calculada mediante a soma do piso salarial do Escolta Armada Fluvial, acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), dividindo-se o resultado por 30 (trinta), sendo o valor obtido correspondente a 01 (uma) diária de translado; Para maiores esclarecimentos e compreensão da atividade, será incluso neste Acordo Coletivo de Trabalho, em seu Anexo, a tabela salarial com previsão de 15 (quinze) dias de trabalhos contínuos.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO RECONHECIMENTO, RATIFICAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DA ESCOLTA ARMADA FLUVIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
- CLÁUSULA OITAVA - DA APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.