Acordo Coletivo
Registro MTE PA000747/2026 · Solicitação MR055398/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM CARRO FORTE, TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA DO ESTADO DO PARÁ , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM CARRO FORTE, TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA DO ESTADO DO PARÁ , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA (DIÁRIAS) PARA O TRANSPORTE DE VALORES DE NATURE
Quando se tratar exclusivamente de serviços de transporte de valores para os Municípios do interior do Estado do Pará, que em face da dificuldade logística de acesso não possibilitar a utilização de veículos especiais (carro forte), operando-se através de outros meios, tais como via aérea, fluvial e terrestre, denominado como intermodal, caso este em que os trabalhadores envolvidos nesse serviço especial receberão gratificação específica (DIÁRIAS) da seguinte forma: Parágrafo Primeiro – Quando efetivamente em deslocamento para os seguintes municípios: Região do Baixo Tocantins (Cametá e Limoeiro do Ajuru); regional do Xingu (Altamira, Anapú, Brasil Novo Medicilândia, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitoria do Xingu); Região do Araguaia Paraense (Bannach, Conceição do Araguaia, Floresta do Araguaia, Ourilândia do Norte, Pau D'Arco, Redenção, Rio Maria. Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu, Tucumã e Xinguara); Região Sudeste do Pará (Brejo Grande do Araguaia, Canaã dos Carajás, Curionópolis, Eldorado dos Carajás, Itupiranga, Marabá, Nova Ipixuna, Palestina do Pará, Parauapebas, São Domingos do Araguaia, São Geraldo do Araguaia e São João do Araguaia); Região do Médio e Baixo Amazonas (Alenquer, Belterra, Curuá, Faro, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha. Santarém, Terra Santa); Região do Tapajós (Aveiro. Castelo dos Sonhos, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, Placas, Rurópolis e Trairão); Região dos Campos do Marajó (Afuá, Anajás, Cachoeira do Arari, Chaves, Muaná, Ponta de Pedras, Salvaterra, Santa Cruz do Ariri e Soure); Região das Ilhas do Marajó (Almerim, Bagre, Breves, Curralinho, Gurupá, Melgaço, Monte Dourado, Oeiras do Pará, Portel e São Sebastião da Boa Vista) e Piçarras. Parágrafo Segundo – A gratificação especial será paga observando os seguintes critérios: a) duração de viagem de até seis horas haverá pagamento de diária de 1/30 do salário-base por ocorrência; b) duração de viagem acima de seis e até doze horas, sem pernoite, diária de 2/30 do salário-base, por ocorrência; c) duração de viagem acima de 12 horas com pernoite, diária de 3/30 do salário-base, por pernoite; d) duração de viagem acima de 12 horas sem pernoite, diária de 2,5/30 do salário-base por ocorrência. Parágrafo Terceiro – Entende-se como duração de viagem o tempo gasto entre a saída BASE DE SAÍDA/ORIGEM e o retorno a mesma BASE DE SAÍDA/ORIGEM. Parágrafo Quarto – A gratificação especial (DIÁRIAS) que trata esta norma coletiva de trabalho não se aplica de modo algum aos trabalhadores envolvidos no transporte de valores realizados na Capital do Estado do Pará e nos Municípios não relacionados no parágrafo primeiro desta cláusula, vez que esses serviços são realizados em veículos especiais blindados, não ocorrendo o transporte intermodal e que já existem diárias fixadas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre as Entidades Sindicais que representam as respectivas categorias. Parágrafo Quinto – Havendo a expressa autorização do Departamento de Polícia Federal, no sentido de ampliar a relação de Municípios constantes do parágrafo primeiro desta cláusula, as partes Acordantes poderão automaticamente aditar o presente Acordo coletivo de Trabalho para ampliar o rol de Municípios. Parágrafo Sexto – A partir de MARÇO de 2025, em face da peculiaridade do serviço objeto deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica facultado ao FIEL CHEFE DE EQUIPE, desde que por escrito e previamente autorizado pela empresa acordante, a realizar o abastecimento e intervenções nos Terminais de Auto Atendimento (TAA), caso em que, independente da quantidade de abastecimento e/ou intervenções no mês, receberá o valor de R$932,51 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) que corresponde a diferença entre o piso salarial do OPERADOR DE TRANSPORTE DE VALORES (R$3.750,53) e do FIEL CHEFE DE EQUIPE (R$2.818,02) que deverá ser acrescido do adicional de periculosidade (30%) ou seja R$279,75 ( duzentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos ) que totalizará R$ 1.212,26 ( um mil duzentos e doze reais e vinte e seis centavos ). I – O valor será pago mensalmente junto com o pagamento salarial, em verba ou provento destacado, denominado de “Gratificação por abastecimento/ intervenção de TAA” ( R$932,51 ) e AD. PERICULOSIDADE sobre gratificação TAA” ( R$279,75 ) II – O pagamento mensal do valor de que trata o caput deste parágrafo, somente será devido no caso de efetivo serviço de abastecimento e intervenções nos terminais de Autoatendimento e desde que previamente autorizado pela empresa Acordante. Parágrafo Sétimo (reajuste de valores) - Os valores constantes do Parágrafo Sexto desta cláusula, serão automaticamente reajustados em 2026, no exato percentual que for estabelecido para reajustar os pisos salarias na Convenção Coletiva de Trabalho a ser firmada entre o SINDFORTE/PA e o SINDEVALORES-PA.
CLÁUSULA QUARTA - MULTA
Fica estabelecida multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), por empregado e por mês, isso no caso de infração contínua, pela inobservância de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a ser aplicada à parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou empresa. A presente cláusula atende às exigências do inciso VIII do art. 613 da CLT e, quando de sua aplicação, deve ser respeitado o limite previsto no parágrafo único do art. 622 da norma consolidada .
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.