Convenção Coletiva
Registro MTE PA000745/2026 · Solicitação MR051220/2026 · registrado em 02/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregadores vendedores e viajantes do comércio , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregadores vendedores e viajantes do comércio , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Na vigência da presente Norma Coletiva, os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados a partir de 1º de junho de 2025 pelo percentual de 5,00 % (cinco virgula por cento ), incidentes nos salários vigentes em 1º junho de 2024 e a comissão (parte variável) será também reajustada a partir de 1º de junho de 2025 pelo percentual de 1,0 % (um por cento), incidentes sobre a comissão vigente em 1º de junho de 2024, exceto para os cargos de coordenador, gerente e diretor, pois, esses cargos serão contemplados pelo sistema da livre negociação. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica facultado as empresas integrantes do sindicato patronal (SIBEGE-PA), a adoção ou não da exceção prevista no caput da cláusula para os cargos de coordenador, gerente e diretor. PARÁGRAFO SEGUNDO : Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2025, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, mediante a aplicação da seguinte tabela de reajustamento salarial, que deverá incidir sempre sobre o salário do mês da admissão do empregado: Mês Percentual Mês Percentual Mês Percentual JUL/2025 4,51 NOV/2025 2,87 MAR/2026 1,23 AGO/2025 4,10 DEZ/2025 2,46 ABR/2026 0,82 SET/2025 3,69 JAN/2026 2,05 MAI/2026 0,41 OUT/2025 3,28 FEV/2026 1,64 PARÁGRAFO TERCEIRO : Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de maio de inclusive. PARÁGRAFO QUARTO : É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUIN TO : As empresas poderão proceder todas as compensações dos reajustamentos concedidos no período de junho de 2025 a maio de 2026, exceto os de que trata o parágrafo terceiro desta cláusula. PARÁGRAFO SEXTO : Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis nºs. 8.880/94 e 10.192/2001, nada mais sendo devido a este título. PARÁGRAFO SÉTIMO : Os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2026, não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula. PARÁGRAFO OITAVO : TABELA DE PISOS SALARIAIS / SALÁRIO GARANTIA: Nenhum integrante da categoria profissional, poderá ser admitido ou continuar trabalhando, com salários inferiores aos da tabela abaixo, vigorando esta tabela a partir de 01.06.25. Os pisos salariais nela estabelecidos referem-se tão somente á parte fixa dos salários, não incluídas as comissões, prêmios, gratificações, bonificações ou outras verbas assemelhadas. TABELAS DE PISOS SALARIAIS PARTE FIXA 1) Supervisor, Assessor, Assistente de vendas e/ou funções iguais, semelhantes ou equivalentes, conforme a Lei 3.207/57: JUNHO DE 2026_______ R$ 1.714,12 (UM MIL, SETECENTOS E QUATORZE REAIS E DOZE CENTAVOS) . 2) Vendedor, Motorista-vendedor, e/ou funções iguais, semelhantes ou equivalentes, conforme a Lei 3.207/57: JUNHO DE 2026________________ R$ 1.714,12 (UM MIL, SETECENTOS E QUATORZE REAIS E DOZE CENTAVOS); 3) Demonstrador, Promotor e/ou funções iguais, semelhantes ou equivalentes, conforme a Lei 3.207/57: JUNHO DE 2026 _________________________ R$ 2.235,95 (DOIS MIL E DUZENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS); 4) Repositor, Executor de Mercado e/ou funções iguais, semelhantes ou equivalentes, conforme a Lei 3.207/57: JUNHO DE 2026______________ R$ 2.086,69 (DOIS MIL E OITENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS ); 5) Desenvolvedor e/ou funções iguais, semelhantes ou equivalentes, conforme a Lei 3.207/57: JUNHO DE 2026___________________ R$ 2.150,34 (DOIS MIL E CENTO E CINQUENTA REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS).
CLÁUSULA QUARTA - PRAZOS DE PAGAMENTO
Todas e quaisquer diferenças salariais oriundas das aplicações da presente Norma Coletiva, poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo, juntamente com o salário do mês de agosto de 2026, bem como as contribuições devidas, concernentes ao mês de junho de 2026, seja pelos empregados, seja pelas empresas, também oriundas da presente Norma Coletiva, de igual forma também, poderão ser efetuadas no mesmo prazo das devidas para o mês de agosto de 2026, sem qualquer acréscimo.
CLÁUSULA QUINTA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
Todo e qualquer desconto em favor do Sindicato dos Empregados Vendedores, Viajantes no Comércio do Pará, terá seu montante recolhido a Tesouraria da entidade, em sua sede social, ou na conta nº. 13470-9 da Agência Nazaré do Banco Itaú, em qualquer hipótese até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido. No caso de atraso do pagamento, incidirão multa de 2,0% (dois por cento) após trinta dias de vencido e correção monetária no período. As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, em igual prazo, relação nominal e dos valores descontados de seus empregados, juntamente com cópias da guia de depósito bancário autenticada pelo banco depositário. Incumbe à Entidade Sindical Profissional o fornecimento das guias de recolhimento.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FGTS - ATRASO NO RECOLHIMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO / PARTE VARIÁVEL / MÉDIA
- CLÁUSULA NONA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO FUNERAL / INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS - NÃO CANCELAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO - NORMAS DE ADMISSÃO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.