Convenção Coletiva
Registro MTE PA000744/2026 · Solicitação MR051258/2026 · registrado em 02/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de bebidas em geral e aguas minerais , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de bebidas em geral e aguas minerais , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - SALÁRIO GARANTIA
Nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido ou continuar trabalhando a partir de 01 de junho de 2026, com salário inferior a R$ 1.797,68 (um mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos) sendo que o piso aqui estabelecido refere-se tão somente a parte fixa do salário, não incluídas as comissões, prêmios, gratificações, bonificações ou outras verbas assemelhadas. Parágrafo Único . Os salários acima do valor de que trata o caput desta cláusula serão reajustados de acordo com o percentual de que trata a cláusula quarta desta CCT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Na vigência da presente Norma Coletiva, os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados a partir de 1º de junho de 2026, pelo percentual de 5,00 % (Cinco vpor cento) a incidir sobre os salários vigentes em 01 de junho de 2025, exceto para os cargos de coordenador, gerente e diretor, pois, esses cargos serão contemplados pelo sistema da livre negociação. Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2025, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, mediante a aplicação da seguinte tabela de reajustamento salarial, que deverá incidir sempre sobre o salário do mês da admissão do empregado: Mês Percentual Mês Percentual Mês Percentual JUL/2025 4,51 NOV/2025 2,87 MAR/2026 1,23 AGO/2025 4,10 DEZ/2025 2,46 ABR/2026 0,82 SET/2025 3,69 JAN/2026 2,05 MAI/2026 0,41 OUT/2025 3,28 FEV/2026 1,64 Parágrafo Segundo: Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de maio de 2026, inclusive. Parágrafo Terceiro: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarto: As empresas poderão proceder todas as compensações dos reajustamentos concedidos no período de junho de 2025 a maio de 2026, exceto os de que trata o parágrafo terceiro desta cláusula. Parágrafo Quinto: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas leis 8.880/94 e 10.192/2001, nada mais sendo devido a este título. Parágrafo Sexto: Os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2026, não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIOS, COMISSÕES, BONIFICAÇÕES E/OU GRATIFICAÇÕES
Os prêmios, comissões, bonificações e/ou gratificações a que fizerem jus os integrantes da categoria profissional, integrar-se-ão aos salários para todos os fins, pela media dos últimos 12 (doze) meses trabalhados, devendo esta ser somada a parte fixa, inclusive por ocasião do pagamento das férias, gratificação natalina e rescisão contratual. Parágrafo Único : Os prêmios, comissões, bonificações e/ou gratificações acima referidas deverão ser especificadas e discriminadas no contracheque e CTPS de cada beneficiário, vedada a redução dos percentuais ou valores pactuados.
Mais 74 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
- CLÁUSULA OITAVA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FILHOS EXCEPCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO LIBERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISTRIBUIÇÃO DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO FUNERAL - INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA
- e mais 62…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.