Convenção Coletiva

Registro MTE PA000743/2026 · Solicitação MR054509/2026 · registrado em 02/09/2026

Vigente Reajuste 4,50% 25 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos Condutores de Veículos dos planos da CNTT e trabalhadores em Transporte Rodoviários das Empresas do Comércio, Industria (motorista e ajudante/entregador que desempenham suas funções nos caminhões de entrega), Construção Civil, Locação de Veículos e de Prestação de Serviços, , com abrangência territorial em Belém/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos Condutores de Veículos dos planos da CNTT e trabalhadores em Transporte Rodoviários das Empresas do Comércio, Industria (motorista e ajudante/entregador que desempenham suas funções nos caminhões de entrega), Construção Civil, Locação de Veículos e de Prestação de Serviços, , com abrangência territorial em Belém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais da categoria deverão ser praticados e serão reajustados em 4,5% (quatro e meio por cento) a partir de maio de 2026, em 03 (três) níveis de conformidade com a tabela a seguir: VALORES PARA MAIO/2023 NÍVEL VALOR HORA SALÁRIO A R$ 7,36 R$ 1.621,00 B R$ 7,73 R$ 1.702,25 C R$ 10,08 R$ 2.218,23 Ajudante de Entrega R$ 7,36 R$ 1.621,00 3.1 - Nenhum integrante da categoria profissional acordante poderá perceber salário mensal inferior aos Pisos acima descritos, entendendo-se cono enquadrados na Categoria "A", os que dirigem veículos de 0 (zero) até 6 (seis) toneladas de peso bruto total. Na categoria "B" os que dirigem veículos com mais de 6 (seis) e menos de 20 (vinte) toneladas de peso bruto total ou ônibus e na Categoria "C" os que dirigem veículos de peso bruto superior a 20 (vinte) toneladas. 3.2 – Entende-se por motorista de ônibus aquele que exerçam esta função em caráter permanente e exclusivo. 3.3 – Sempre que, em caráter permanente e exclusivo, o Motorista classificado em nível inferior operar veículo com betoneira, ou com guincho ou guindaste Munk ou similar, seu salário será equiparado ao do nível imediatamente superior ao que estiver classificado, excetuando-se os já classificados no nível “C”. 3.4 – A mudança de classe não poderá ser exigida se, em caráter eventual, não ultrapasse 10 (dez) dias contínuos a convocação de qualquer motorista para operar veículo de maior tonelagem que o de sua classe. Esse prazo fica estendido para 30 (trinta) dias quando se tratar de substituição de motorista por motivo de férias. 3.5 – As empresas que praticarem salários mistos, com pagamento de prêmios, participação ou comissões, poderão adotar salário base inferior ao piso profissional estabelecido nesta cláusula, garantida a remuneração total mínima (salário base + parte variável) igual ao salário profissional de que trata a presente cláusula, observando-se a classificação do empregado na categoria de que trata o item 4.1, desta cláusula. 3.6 – Os empregados que percebam salários acima do piso profissional de que trata esta cláusula, terão seus salários reajustados na forma da cláusula segunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZOS DE PAGAMENTO

Todas e quaisquer diferenças salariais oriunda da aplicação da presente Norma Coletiva, poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo, juntamente com salário do mês de setembro/2026 bem como as contribuições devidas concernentes ao mês de setembro 2026, seja pelos empregados, seja pelas empresas, também oriundas da presente Norma Coletiva, de igual forma também, poderão ser efetuadas no mesmo prazo das devidas para o mês de setembro/2026, sem qualquer acréscimo.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da categoria profissional, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026, no percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025, exceto para os cargos de diretor, gerente e coordenador que serão contemplados pelo sistema de livre negociação direta. Parágrafo Primeiro . Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2025, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, mediante a aplicação da seguinte tabela de reajustamento salarial, que deverá incidir sempre sobre o salário do mês da admissão do empregado: Mês Percentual JUN/25 4,07% JUL/25 3,70% AGO/25 3,33% SET/25 2,96% OUT/25 2,59% NOV/25 2,22% DEZ/25 1,85% JAN/26 1,48% FEV/26 1,11% MAR/26 0,74% ABR/26 0,37% Parágrafo Segundo . As empresas poderão proceder todas as compensações dos reajustamentos concedidos no período de maio de 2025 a agosto de 2026, exceto os de que trata o parágrafo quarto desta cláusula. Parágrafo Terceiro . Com o reajuste concedido nesta cláusula consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de abril 2026, inclusive. Parágrafo Quarto . É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quinto . Os reajustes especificados na presente cláusula serão aplicados somente sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração do empregado. Parágrafo Sexto . Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumprimento os reajustes determinados pelas Leis nos 8.880/94 e 10.192/2001, nada mais sendo devido a este título. Parágrafo Sétimo . Os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2026, não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - VERBAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OFERTA DE PLANO DE SEGURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIMITE DE OBRIGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.