Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PA000742/2026 · Solicitação MR049722/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Óleos de Dendê, amplia a abrangência territorial para incluir o município do Acará/PA , com abrangência territorial em Acará/PA, Belém/PA, Concórdia do Pará/PA e Santo Antônio do Tauá/PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Óleos de Dendê, amplia a abrangência territorial para incluir o município do Acará/PA , com abrangência territorial em Acará/PA, Belém/PA, Concórdia do Pará/PA e Santo Antônio do Tauá/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 16 - TRANSPORTE
Fica inserido o subitem 16.18 à "CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE" do Acordo Coletivo de Trabalho principal, que passará a vigorar acrescida da seguinte redação: 16.18. Não será devido o pagamento de auxílio transporte ao empregado quando a empresa fornecer transporte gratuito aos seus colaboradores para o local de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - INSERÇÃO DE REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 4X4
CLÁUSULA TERCEIRA - INSERÇÃO DE REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 4X4 (ADITAMENTO À CLÁUSULA 27ª DO ACT) Fica inserida no capítulo "JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS", complementando e aditando as disposições da "CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO" do ACT principal, a previsão e regulamentação da Jornada de Trabalho em Regime de Escala 4x4, que passará a vigorar com a seguinte redação: 27.3.. Fica a EMPRESA autorizada a instituir e manter, para as funções, setores ou frentes de trabalho onde houver necessidade operacional, o regime especial de jornada de trabalho na escala de 4x4, que consiste em 4 (quatro) dias consecutivos de trabalho, seguidos, obrigatoriamente, por 4 (quatro) dias consecutivos de descanso. 27.3.1. Da Duração da Jornada e Intervalo Intrajornada: A jornada diária de trabalho na escala 4x4 será de 12 (doze) horas de presença, compreendendo 11 (onze) horas de trabalho efetivo e 1 (uma) hora destinada a intervalo para repouso e alimentação (intervalo intrajornada), a qual não será computada na duração do trabalho, conforme preceitua o art. 71, § 2º, da CLT. 27.3.2. Da Compensação de Jornada e RSR: As partes reconhecem que a adoção da escala 4x4 constitui um regime de compensação de horas altamente benéfico ao trabalhador. Sendo assim, os 4 (quatro) dias consecutivos de folga compensam integralmente: I – O excesso de horas trabalhadas além da 8ª (oitava) hora diária e da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal; II – O Repouso Semanal Remunerado (RSR / DSR), não havendo qualquer prejuízo ao empregado, visto que a carga horária mensal média será inferior ao limite constitucional de 220 (duzentas e vinte) horas. 27.3.3. Do Trabalho em Domingos e Feriados: O trabalho prestado em domingos e feriados que recaiam nos dias regulares da escala de 4 (quatro) dias de labor será considerado dia normal de trabalho, já estando as respectivas horas compensadas pelas folgas inerentes à própria escala. Consequentemente, não será devido o pagamento em dobro ou qualquer acréscimo pelas horas trabalhadas nesses dias, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 59-A, parágrafo único, da CLT. 27.3.4. Das Horas Extras: Somente serão consideradas e remuneradas como horas extraordinárias, com o respectivo adicional convencional ou legal: I – As horas efetivamente trabalhadas que ultrapassarem a 12ª (décima segunda) hora diária (limite do turno); II – As horas laboradas durante os dias destinados às folgas da escala (ciclo de 4 dias de descanso), quando o empregado for convocado excepcionalmente pela EMPRESA e não houver a devida compensação. 27.3.5. Do Trabalho Noturno: Aos empregados submetidos à escala 4x4 no período noturno, será devido o pagamento do adicional noturno legal ou convencional para o trabalho executado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte. I – O cômputo das horas noturnas observará a redução da hora noturna (52 minutos e 30 segundos), bem como a prorrogação da jornada noturna sobre as horas trabalhadas após as 05h00 em continuidade à jornada noturna, conforme o art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT. 27.3.6. Do Poder Diretivo e Alteração de Escala: É prerrogativa exclusiva da EMPRESA, baseada em suas necessidades operacionais, de produção ou prestação de serviços, inclusão, manutenção, exclusão ou remanejamento dos empregados na escala 4x4. I – O retorno do empregado ao regime de jornada convencional (ex.: 8 horas diárias / 44 semanais) ou a sua transferência para outra escala legalmente permitida não caracterizará alteração contratual lesiva, mas mero exercício do poder diretivo patronal, cessando-se o pagamento de eventuais vantagens ou adicionais inerentes exclusivamente à escala anterior. 27.3.7. Da Comunicação Prévia: A alteração de turno ou a transferência do empregado da escala 4x4 para outra jornada, ou vice-versa, deverá ser comunicada pela EMPRESA ao empregado com antecedência mínima de 07 (sete) dias, ressalvados os casos de extrema necessidade de serviço decorrentes de força maior. 27.3.8. Da Dispensa de Licença Prévia em Atividades Insalubres: Nos termos do inciso XIII do artigo 611-A da CLT, as partes convenentes acordam e ajustam expressamente a dispensa da licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego em matéria de higiene do trabalho para a adoção, prorrogação e compensação de jornada no regime de escala 4x4 ora instituído, mesmo que as atividades sejam desenvolvidas em locais ou operações consideradas insalubres, restando afastada a exigência contida no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
O instrumento normativo ora aditado, passará a vigorar com os termos aqui pactuados, com efeitos para todos os empregados abrangidos na base territorial, incluindo o município de Acará/PA. Ficam expressamente ratificadas, mantidas e inalteradas todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027 original (Processo 13620.201832/2026-33) que não colidirem com as disposições do presente Termo Aditivo. Belém-Pa, 27 de agosto de 2026.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.