Acordo Coletivo

Registro MTE MS000350/2026 · Solicitação MR046957/2026 · registrado em 02/09/2026

Vigente Reajuste 7,00% 44 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Condutores de Veículos em Transportes Rodoviários nas Usinas de Álcool e açúcar, Indústrias Frigorificas, da Construção de Estradas, Pavimentação, de Empresas de Transporte de Passageiros inclusive por fretamento, Empresas de Transportes de Cargas em Geral (compreensiva das Empresas de Veículos de Cargas em Geral e de Empresas de Transporte Interestadual de Cargas em Geral), empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, Empresas de Transportes rodoviários de Passageiros Intermunicipais, empresas de Transportes rodoviários Autônomos de Bens, de Obras de Terraplenagem em Geral, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva, inclusive os Tratoristas (excetuados os Rurais) e Operados de Máquinas em Geral) , com abrangência territorial em Nova Andradina/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Condutores de Veículos em Transportes Rodoviários nas Usinas de Álcool e açúcar, Indústrias Frigorificas, da Construção de Estradas, Pavimentação, de Empresas de Transporte de Passageiros inclusive por fretamento, Empresas de Transportes de Cargas em Geral (compreensiva das Empresas de Veículos de Cargas em Geral e de Empresas de Transporte Interestadual de Cargas em Geral), empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, Empresas de Transportes rodoviários de Passageiros Intermunicipais, empresas de Transportes rodoviários Autônomos de Bens, de Obras de Terraplenagem em Geral, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva, inclusive os Tratoristas (excetuados os Rurais) e Operados de Máquinas em Geral) , com abrangência territorial em Nova Andradina/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica estabelecido o seguinte piso salarial: Motorista Carreteiro: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nenhum empregado enquadrado nesta função poderá receber remuneração inferior ao piso ora fixado. Parágrafo Primeiro : O piso salarial constitui salário-base para todos os efeitos legais. Parágrafo Segundo: Sempre que o salário mínimo nacional ultrapassar o piso estabelecido, prevalecerá automaticamente o valor mais favorável ao empregado.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A Empresa concederá reajuste salarial de 7,00% (sete por cento) incidente sobre os salários praticados em 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: O reajuste será aplicado a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas apenas antecipações espontaneamente concedidas, não sendo compensáveis promoções, reenquadramentos, mérito, equiparação salarial ou decisão judicial. Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais decorrentes deste reajuste, caso existentes, serão quitadas até a folha de pagamento do mês subsequente ao registro deste Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DEMAIS SALÁRIOS

Os salários dos empregados que não se enquadrarem no piso previsto na cláusula anterior serão reajustados pelo índice de 7,00% , observado o salário contratual vigente em 30 de abril de 2026. Parágrafo único: Nenhum empregado poderá sofrer redução salarial em decorrência da aplicação deste instrumento.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS SALÁRIAIS
  • CLÁUSULA NONA - RESPONSABILIDADE PELO VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA AO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALOS
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.