Acordo Coletivo

Registro MTE MG003082/2026 · Solicitação MR053833/2026 · registrado em 02/09/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Transporte de Cargas , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Transporte de Cargas , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PLR

A Empresa aplicará reajuste salarial e PLR conforme Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Poços de Caldas e Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Sul de Minas 2026/2027.

CLÁUSULA QUARTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

A partir de 1º de agosto de 2026 , a empresa concederá aos trabalhadores do setor de transporte uma ajuda para alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês , a ser disponibilizada por meio de cartão magnético. Parágrafo primeiro – Faculta-se à empresa a modalidade de concessão deste benefício social, na conformidade ou não do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, através de ticket, vale-refeição, cartão, cesta básica, alimentação em restaurante próprio ou de terceiros, reembolso mediante documento fiscal ou qualquer outra modalidade, desde que o valor mensal do benefício não seja inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) . Parágrafo segundo – Em caso de falta injustificada , será efetuado, no próximo crédito do cartão, o desconto correspondente ao valor de 01 (um) dia , calculado sobre o valor mensal do benefício, considerando-se, para esse fim, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) dividido por 26 (vinte e seis) dias , resultando no desconto de R$ 11,54 (onze reais e cinquenta e quatro centavos) por dia de falta injustificada . Parágrafo terceiro – Fica garantido aos trabalhadores o recebimento integral da ajuda para alimentação nos períodos em que forem concedidas folgas compensatórias, não sendo estas consideradas faltas injustificadas para fins de desconto do benefício. Parágrafo quarto – O valor deste benefício social tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para quaisquer fins e efeitos de direito.

CLÁUSULA QUINTA - PALNO DE SAÚDE- ODONTOLÓGICO

A Empresa receberá do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Poços de Caldas uma proposta para implantação de Plano de saúde e odontológico, contrato gerido pela FETTROMINAS.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DE DATA-BASE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.