Acordo Coletivo
Registro MTE MG003082/2026 · Solicitação MR053833/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Transporte de Cargas , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Transporte de Cargas , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PLR
A Empresa aplicará reajuste salarial e PLR conforme Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Poços de Caldas e Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Sul de Minas 2026/2027.
CLÁUSULA QUARTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de agosto de 2026 , a empresa concederá aos trabalhadores do setor de transporte uma ajuda para alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês , a ser disponibilizada por meio de cartão magnético. Parágrafo primeiro – Faculta-se à empresa a modalidade de concessão deste benefício social, na conformidade ou não do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, através de ticket, vale-refeição, cartão, cesta básica, alimentação em restaurante próprio ou de terceiros, reembolso mediante documento fiscal ou qualquer outra modalidade, desde que o valor mensal do benefício não seja inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) . Parágrafo segundo – Em caso de falta injustificada , será efetuado, no próximo crédito do cartão, o desconto correspondente ao valor de 01 (um) dia , calculado sobre o valor mensal do benefício, considerando-se, para esse fim, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) dividido por 26 (vinte e seis) dias , resultando no desconto de R$ 11,54 (onze reais e cinquenta e quatro centavos) por dia de falta injustificada . Parágrafo terceiro – Fica garantido aos trabalhadores o recebimento integral da ajuda para alimentação nos períodos em que forem concedidas folgas compensatórias, não sendo estas consideradas faltas injustificadas para fins de desconto do benefício. Parágrafo quarto – O valor deste benefício social tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para quaisquer fins e efeitos de direito.
CLÁUSULA QUINTA - PALNO DE SAÚDE- ODONTOLÓGICO
A Empresa receberá do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Poços de Caldas uma proposta para implantação de Plano de saúde e odontológico, contrato gerido pela FETTROMINAS.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DE DATA-BASE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.