Acordo Coletivo
Registro MTE MG003081/2026 · Solicitação MR052982/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE MATERIAIS ELÉTRICOS E EM EMPRESAS MECÂNICAS , com abrangência territorial em Passos/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE MATERIAIS ELÉTRICOS E EM EMPRESAS MECÂNICAS , com abrangência territorial em Passos/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir da vigência do presente Acordo nenhum empregado, excetuando-se o aprendiz, o empregado aluno e o office-boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior ao adiante especificado: a. Para empresa SOCIEDADE DE RETÍFICA DE MOTORES LTDA R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte um reais) por mês, a partir de outubro de 2026. b. Fica acordado que caso o Salário Mínimo Nacional a ser definido pelo o Governo Federal referente ao ano de 2027, seja maior que o salário de ingresso constante na alínea “a” desta clausula 2ª deste Acordo Coletivo de Trabalho, será garantido o Salário de Ingresso no mesmo valor do Salário Mínimo, sem a necessidade de pactuar novo ACT.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados das categorias profissionais convenentes vigentes em 1º de outubro de 2025, serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2026. A – Para todos os funcionários da empresa SOCIEDADE DE RETÍFICA DE MOTORES LTDA o valor e de 6% (seis por cento). B – Fica estabelecida a possibilidade de antecipação ou postergação da data estabelecida no caput para a correção, desde que a mesma ocorra dentro do período de vigência do presente ACT.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. ? 1º. Quando o 5º. (quinto) dia útil coincidir com a segunda-feira, o pagamento será antecipado para o 4º.(quarto) dia útil. ? 2º. A empresa concederá aos seus empregados horistas adiantamento de salário, nas seguintes condições: a. O adiantamento será de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente; a.1. As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pelo empregador não retiram do empregado o direito ao adiantamento. b. O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal. ? 3º . - O parágrafo segundo somente será aplicado aos empregados querecebem salários após o último dia do mês. ? 4º. - Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,30% (trinta centésimos por cento) do seu salário nominal, nos primeiros 10 (dez) dias, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo) dia e 1% (um por cento) a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia. O valor total da multa não poderá ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA CONTRA DISCRIMINAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PLANOS EMPRESARIAIS /DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TESTES PRÁTICOS OPERACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CULTURA E LAZER
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.