Acordo Coletivo
Registro MTE MG003080/2026 · Solicitação MR050520/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria profissional diferenciada dos movimentadores de mercadorias em geral conforme legislação vigente, exercida por trabalhadores avulsos sem vínculo empregatício, com intermediação desta entidade sindical, na área rural ou urbana que exerçam atividades de movimentação de mercadorias em geral, com abrangência territorial em Machado , com abrangência territorial em Machado/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria profissional diferenciada dos movimentadores de mercadorias em geral conforme legislação vigente, exercida por trabalhadores avulsos sem vínculo empregatício, com intermediação desta entidade sindical, na área rural ou urbana que exerçam atividades de movimentação de mercadorias em geral, com abrangência territorial em Machado , com abrangência territorial em Machado/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
A base para discussão do reajuste será o INPC acumulado dos últimos 12 meses (Março/2025 a Fevereiro/2026) para ser aplicado a partir de 01 de março da 2026, para as funções atreladas ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS DE MACHADO/MG. §1º - Não necessariamente será o valor dado do INPC para realização de tal ajuste, como bem dito, será base referencial para discussão. §2º - Após discussão e debate foi fechada por ambas as partes a alíquota de 5,00% para reajuste, sendo que deste montante 3,36% é sobre o INPC acumulado dos últimos 12 meses e 1,64% sobre a negociado de ganho real, totalizando 5,00% de reajuste. DA FORMA DE PAGAMENTO – Trabalhadores Avulsos Para o caso de prestação de serviços por trabalhadores avulsos, os pagamentos serão efetuados quinzenalmente, mediante demonstrativo apresentado pelo SINDICATO, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0691 (Machado/MG), Operação 003/1292 “PJ”, Conta Corrente nº 577576097-9. O prazo máximo para o depósito ser efetuado será de 72 (setenta e duas) horas após a apresentação da fatura emitida pelo SINDICATO. §1º - O SINDICATO terá um prazo de 72 (setenta e duas) horas, após recebimento da fatura para efetuar o repasse da remuneração aos respectivos trabalhadores avulsos beneficiários, após o REQUISITANTE efetuar o crédito às remunerações aos trabalhadores avulsos na conta indicada pelo SINDICATO. §2º - FECHAMENTO QUINZENAL: O fechamento dos boletins de serviço será, no dia 15 e 31 de cada mês, neste caso, o pagamento será efetuado 72 horas, após a entrega da fatura. §3º - FECHAMENTO MENSAL: Todo dia de cada mês deverá ser efetivado o fechamento dos encargos, com apresentação para entrega até o dia do próximo mês e os encargos de férias deverão ser fechados até o dia de cada mês. §4º - Os tributos apurados na prestação de serviços serão pagos pela EMPRESA através da apresentação pelo SINDICATO das respectivas guias, as quais serão entregues pelo SINDICATO a EMPRESA todo o dia 02 de cada mês, ficando sob a responsabilidade do SINDICATO a veracidade das informações e valores prestados para o devido recolhimento. §5º - Os preços dos serviços serão majorados mediante reajuste concedido à categoria na data- base da mesma, a saber: março de 2026, firmado mediante negociação do SINDICATO e a EMPRESA.
CLÁUSULA QUARTA - PISO DA CATEGORIA
O piso da categoria a partir de 01/03/2026, passa a ser de R$ 1.621,00 (Hum mil,seiscentos e e vinte e um), por mês.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2026 A 28/02/2027 A EMPRESA pagará ao SINDICATO, pelos serviços descritos na Tabela anexa a este ACT. §1º - Para todas as atividades elencadas na cláusula 2ª “caput” do presente ACT, será considerada uma jornada de 08h00min diárias e de 44h00min semanais, podendo ser em turnos fixos, ou ininterruptos de 12 x 36 horas, observado os descansos e revezamentos. O SINDICATO, deverá cumprir os horários de trabalho estabelecidos em cada área de produção, afim de não prejudicar o andamento das jornadas de trabalho da EMPRESA. §2º - As horas que eventualmente excederem aquelas estabelecidas no §1º supram pelo mesmo trabalhador avulso, serão pagas com acréscimo de 100%, em relação à hora normal, conforme art. 7º, XXXIV da CF/88. §3º - As horas extraordinárias serão pagas com um adicional de 100% sobre o valor dos serviços estabelecidos na Tabela anexa, dentro dos seguintes horários: Dias úteis: das 17:00 às 18:00 (padrão da tomadora) à 00:00 hora. Aos sábados: das 13:00 às 00:00 hora. Domingos e feriados nacionais e municipais previstos em lei. Após as 00:00 horas, haverá um acréscimo de 50% sobre as horas extraordinárias. §4º - As horas eventualmente trabalhadas em dias de repouso remunerado e feriados serão pagas em dobro em conformidade com a Lei 605/49, arts. 3º e 9º, e o enunciado nº 146 do TST. §5º - O Adicional Noturno será pago com base no percentual único de 20%, incidente exclusivamente sobre o montante de mão de obra básico diurno, no período noturno (das 22h às 05h), sendo a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, com base no art. 73 da CLT, combinado com o art.7º, IX, XXXIV da CF/88. §6º - O SINDICATO se compromete a fornecer a quantidade de trabalhadores suficientes para o desenvolvimento da atividade ora acordada, de maneira que não haja excesso de jornada por parte de nenhum dos trabalhadores, seja durante a jornada normal, seja nos intervalos intra e inter jornadas. §7º - Os valores pagos pela EMPRESA ao SINDICATO, conforme o tipo de serviço executado, elencados na cláusula 1ª, será apurado da seguinte forma: – Se por tonelada, através do tíquete da balança; – Se por diárias, através de Boletim diário, assinado e aprovado pela EMPRESA; – Se por pega (Sacas), através de Boletim diário, assinado e aprovado pela EMPRESA; §8º - Os valores referentes aos tributos e encargos incidentes sobre os serviços, objeto do presente acordo, fazem parte integrante do preço ajustado, sendo vedada ao SINDICATO a cobrança de qualquer valor superior ao contratado.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CESSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - INTRODUÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RODÍZIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ATUAÇÃO SINDICAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.