Acordo Coletivo
Registro MTE GO001081/2026 · Solicitação MR036844/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os profissionais enquadrados na categoria de trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, integrantes do 3º Grupo do artigo 577 da CLT, quais sejam: trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, armadores, encanadores, serventes, encarregados, mestres, contramestres, oficiais, meio-oficiais, bombeiros hidráulicos e montadores industriais); de olaria, artefatos de cimento, cal e gesso, ladrilhos hidráulicos; de cerâmica para construção (estes somente nos municípios de Aparecida de Goiânia, Caturaí, Goianápolis, Goiânia, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Itauçu, Morrinhos, Nerópolis, Nova Veneza, Palmeiras de Goiás e Trindade), mármores e granitos, pintura, decorações, estuques e ornatos; tanoarias, aglomerados e chapas de fibras de madeira; móveis de vime e vassouras, de cortinados e estofados, de escovas e pincéis, de artefatos de cimento armado; oficiais eletricistas da construção civil; usinas de concreto e inclusive trabalhadores nas empresas terceirizadas, prestadoras de serviços, fornecimento e locação de mão de obra, empreiteiras e subempreiteiras no ramo da construção e do mobiliário, e os que atuem nas áreas administrativas destas empresas , com abrangência territorial em Ipameri/GO e Pires do Rio/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os profissionais enquadrados na categoria de trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, integrantes do 3º Grupo do artigo 577 da CLT, quais sejam: trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, armadores, encanadores, serventes, encarregados, mestres, contramestres, oficiais, meio-oficiais, bombeiros hidráulicos e montadores industriais); de olaria, artefatos de cimento, cal e gesso, ladrilhos hidráulicos; de cerâmica para construção (estes somente nos municípios de Aparecida de Goiânia, Caturaí, Goianápolis, Goiânia, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Itauçu, Morrinhos, Nerópolis, Nova Veneza, Palmeiras de Goiás e Trindade), mármores e granitos, pintura, decorações, estuques e ornatos; tanoarias, aglomerados e chapas de fibras de madeira; móveis de vime e vassouras, de cortinados e estofados, de escovas e pincéis, de artefatos de cimento armado; oficiais eletricistas da construção civil; usinas de concreto e inclusive trabalhadores nas empresas terceirizadas, prestadoras de serviços, fornecimento e locação de mão de obra, empreiteiras e subempreiteiras no ramo da construção e do mobiliário, e os que atuem nas áreas administrativas destas empresas , com abrangência territorial em Ipameri/GO e Pires do Rio/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As partes estabelecem que no período entre 1º/04/2026 e 31/03/2027 , ficam assegurados os seguintes pisos salariais por hora, ou seu equivalente em mês ou dia, aos segmentos da categoria profissional abaixo: CATEGORIA (R$) POR HORA (R$) MENSAL Servente Auxiliar Eletricista 8,79 1.934,39 Meio Oficial 9,01 1.983,37 Profissional Categoria "B" 12,25 2.697,20 Aprendiz 7,35 Parágrafo primeiro. No segmento profissional dos oficiais, acima referido, consideram-se os apontadores, almoxarifes, azulejistas, carpinteiros, colocadores de basalto, eletricistas, esquadrilheiros, ferreiros, gesseiros ou assemelhados, graniteiros, guincheiros qualificados, marceneiros, marmoristas, mecânicos, montadores, montadores de andaimes, operadores de betoneira, operadores de bate estaca, operadores de grua, operadores de máquinas automotoras, parqueteiros, pastilheiros, pedreiros, pintores, serralheiro e motoristas internos de caminhão munck e operadores de retro escavadeira e de guindaste e topógrafo. Parágrafo segundo. De acordo com as disposições do item 18.14.2, da Norma Regulamentadora NR-18, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, o guincheiro qualificado, referido como oficial pelo caput desta cláusula, deverá estar devidamente treinado e certificado pelo SENAI ou por qualquer outra entidade de formação profissional devidamente reconhecida. Parágrafo terceiro . Os aprendizes referidos no quadro de pisos do “ caput ” desta cláusula, são aqueles maiores de 14 anos e menores de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, que celebram contratos de aprendizagem nos termos do artigo 428 da CLT e do Decreto nº 5.598, de 1º/12/2005, publicado no diário Oficial da União de 02/12/2005.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: HORÁRIO DESTINADO
A empresa, na medida de suas disponibilidades, efetuará o pagamento de seus empregados dentro do horário normal de trabalho. O pagamento será efetuado através de espécie, bancária em conta corrente bancária ou conta salário, em nome do empregado, desde que não haja custos de manutenção de conta, exceto se o empregado solicitar outros serviços bancários. Parágrafo Primeiro: A empresa disponibilizará por meio eletrônico, aos empregados contracheque, ou outro documento que discrimine as verbas salariais pagas, até o 5º dia útil do mês. Parágrafo Segundo: Caso sejam verificadas pelo empregado e pela empresa eventuais diferenças salariais devidas, estas deverão ser pagas até o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários poderá ser efetuado em cheque e fora do horário de serviço, mesmo se pago no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sem se considerar como trabalho extraordinário o tempo gasto com o pagamento, que fica expressamente excluído da jornada de trabalho.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DIVERSOS: CONDIÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA – CÁLCULO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DO VALE TRANSPORTES OU VALE COMBUSTIVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO SAÚDE/TELEMEDICINA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTÓLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIA VIAGEM (REEMBOLSO DE DESPESAS)
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.