Acordo Coletivo
Registro MTE ES000477/2026 · Solicitação MR045981/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As Entidades signatárias reconhecem que a variação da inflação ocorrida anteriormente, e a dos últimos doze meses, já se encontra repassada aos salários, inclusive sobre os salários normativos aqui ajustados que passarão a ter os seguintes valores nominais: CARGO – FUNÇÃO SALÁRIO NORMATIVO Motorista I – Condutor de veículos leves. R$ 2.000.50 Motorista II – Condutor de veículos Semi Leve, Caminhões Semi Leves, Caminhão Toco. R$ 2.354,43 Motorista III – Condutor de veículos Pesado, Caminhão Truck, Bi Truck, Caçamba, Caminhão Comboio. R$ 3.102,33 Motorista Carreteiro - Condutor de Veículo Automotor - Cavalo Mecânico - que Trabalha Acoplado a Um Equipamento – Semi Reboque R$ 3.460,37 Motorista/Operador - Condutor/Operadores de Guindauto/Munck, Rollon-off e Poliguindaste. R$ 3.710,00 Motorista/Operador Nivel I - Condutor/Operadores De Máquinas Automotoras Sobre Pneus, Condutor/Operadores de Retroescavadeira, Condutor/Operadores Pá Carregadeira, Condutor/Operadores Escavadeira Hidráulica, Motoniveladora Etc... R$ 3.102,33 Motorista/Operador Nivel II - Condutor/Operadores De Máquinas Automotoras Sobre Pneus, Condutor/Operadores de Retroescavadeira, Condutor/Operadores Pá Carregadeira, Condutor/Operadores Escavadeira Hidráulica, Motoniveladora Etc... R$ 3.270,00 Parágrafo Primeiro - A empresa concederá um reajuste salarial para todos os empregados da categoria profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, no percentual de 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em maio/2026. Parágrafo Segundo – A correção salarial acima corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. Parágrafo Terceiro – A empresa poderá remunerar seus empregados por comissão mista, respeitando-se a garantia da remuneração mínima mensal do piso salarial da categoria estabelecido no caput desta cláusula, tickets alimentação e condicionantesdo artigo 235-G da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS / IMPEDIMENTOS
A empresa não poderá fazer quaisquer descontos nos salários dos empregados, de importância relativa a batidas de carro ou de qualquer dano causado pelo empregado, exceto naqueles casos em que o empregado haja dado causa, conforme os termos do art. 462 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - TERMO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS
É facultado a empregados e empregador, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, institucionalizado no âmbito trabalhista, por meio da Lei 13.467 Art. 507 - B da CLT e nos moldes do que já dispõe a Súmula 330 do TST, quando faz menção à eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no TRCT , quando passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria. Parágrafo Primeiro - A validade do termo pressupõe a assistência do sindicato da categoria profissional , desde que não haja ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Parágrafo Segundo - O empregador que dispor do termo de quitação anual de débitos trabalhistas poderá se valer deste instrumento para se defender em caso de eventual reclamatória trabalhista, quando nela houver pedidos que já tenham sido objetos da quitação dada pelo empregado no Termo de Quitação Anual.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFICIOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CAFÉ DA MANHÃ OU DA TARDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÕES.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO COM JORNADA REDUZIDA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.