Convenção Coletiva
Registro MTE — · Solicitação MR056768/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Ajudantes, Cobradores nas Empresas de transporte de passageiros, nas modalidades de transporte coletivo urbano, intermunicipal e intermunicipal rodoviário, inclusive sob regime de fretamento contínuo ou eventual , com abrangência territorial em Alegre/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Itapemirim/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES e Vargem Alta/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Ajudantes, Cobradores nas Empresas de transporte de passageiros, nas modalidades de transporte coletivo urbano, intermunicipal e intermunicipal rodoviário, inclusive sob regime de fretamento contínuo ou eventual , com abrangência territorial em Alegre/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Itapemirim/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES e Vargem Alta/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de novembro de 2025 as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva concederão aos seus empregados correção salarial de 6,0% (seis por cento), admitida a proporcionalidade prevista em lei e a compensação de eventuais antecipações concedidas: Parágrafo Primeiro. Em razão do reajuste salarial concedido, ficam estabelecidos, a partir do mês de novembro de 2025, os seguintes pisos salariais para as categorias abaixo especificadas: Motorista: R$ 2.326,93; Cobrador e auxiliar de viagem: R$ 1.543,38. Parágrafo Segundo . Em razão das especificidades do trabalho realizado em cada empresa abrangida por esta convenção Coletiva, considerando–se as várias modalidades do transporte que operam, ficam definidos a partir do mês de novembro de 2025, por empresa, os pisos salariais das funções abaixo especificadas: I - Viação Flecha Branca: Motorista: R$ 2.326,93; Cobrador: R$ 1.543,38. II - Viação Real Ita, Viação Santa Luzia e Costa Sul: Motorista: R$ 2.326,93; Cobrador: R$ 1.543,38. III – Viação Sudeste Ltda.: Motorista do Transporte Municipal: R$ 2.326,93; Motorista do Transporte Intermunicipal: R$ 2.470,00; Cobrador e auxiliar de viagem: R$ 1.543,38. IV – Reis Transportes: Motorista: R$ 2.341,02. Parágrafo Terceiro . Não obstante os reajustes salariais definidos nesta cláusula, nenhuma função cujos pisos salariais estão acima estabelecidos poderá ser remunerada abaixo do valor do salário mínimo nacional no tempo e no modo definidos pelo Governo Federal, ficando certo e acordado que o reajuste definido nesta cláusula não se aplica aos empregados que recebem salário mínimo. Parágrafo Quarto. O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados que exercem as funções de Motoristas de Transporte Escolar e de Monitores que terão suas condições de trabalho reguladas por meio de Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas efetivarão o pagamento dos salários aos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, sendo facultada a concessão de adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) no 22º dia de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - DO APRENDIZ
Não estão abrangidos por esta convenção os funcionários admitidos como aprendizes, enquanto durar o período de aprendizagem previsto em lei.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS CONSIGNADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FACULTATIVA
- CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA NEGOCIAL-FORTALECIMENTO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TICKET/VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS MULTAS DE TRANSITO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.