Convenção Coletiva

Registro MTE · Solicitação MR056768/2026

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Ajudantes, Cobradores nas Empresas de transporte de passageiros, nas modalidades de transporte coletivo urbano, intermunicipal e intermunicipal rodoviário, inclusive sob regime de fretamento contínuo ou eventual , com abrangência territorial em Alegre/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Itapemirim/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES e Vargem Alta/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Ajudantes, Cobradores nas Empresas de transporte de passageiros, nas modalidades de transporte coletivo urbano, intermunicipal e intermunicipal rodoviário, inclusive sob regime de fretamento contínuo ou eventual , com abrangência territorial em Alegre/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Itapemirim/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES e Vargem Alta/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

A partir de 01 de novembro de 2025 as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva concederão aos seus empregados correção salarial de 6,0% (seis por cento), admitida a proporcionalidade prevista em lei e a compensação de eventuais antecipações concedidas: Parágrafo Primeiro. Em razão do reajuste salarial concedido, ficam estabelecidos, a partir do mês de novembro de 2025, os seguintes pisos salariais para as categorias abaixo especificadas: Motorista: R$ 2.326,93; Cobrador e auxiliar de viagem: R$ 1.543,38. Parágrafo Segundo . Em razão das especificidades do trabalho realizado em cada empresa abrangida por esta convenção Coletiva, considerando–se as várias modalidades do transporte que operam, ficam definidos a partir do mês de novembro de 2025, por empresa, os pisos salariais das funções abaixo especificadas: I - Viação Flecha Branca: Motorista: R$ 2.326,93; Cobrador: R$ 1.543,38. II - Viação Real Ita, Viação Santa Luzia e Costa Sul: Motorista: R$ 2.326,93; Cobrador: R$ 1.543,38. III – Viação Sudeste Ltda.: Motorista do Transporte Municipal: R$ 2.326,93; Motorista do Transporte Intermunicipal: R$ 2.470,00; Cobrador e auxiliar de viagem: R$ 1.543,38. IV – Reis Transportes: Motorista: R$ 2.341,02. Parágrafo Terceiro . Não obstante os reajustes salariais definidos nesta cláusula, nenhuma função cujos pisos salariais estão acima estabelecidos poderá ser remunerada abaixo do valor do salário mínimo nacional no tempo e no modo definidos pelo Governo Federal, ficando certo e acordado que o reajuste definido nesta cláusula não se aplica aos empregados que recebem salário mínimo. Parágrafo Quarto. O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados que exercem as funções de Motoristas de Transporte Escolar e de Monitores que terão suas condições de trabalho reguladas por meio de Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas efetivarão o pagamento dos salários aos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, sendo facultada a concessão de adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) no 22º dia de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - DO APRENDIZ

Não estão abrangidos por esta convenção os funcionários admitidos como aprendizes, enquanto durar o período de aprendizagem previsto em lei.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS CONSIGNADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FACULTATIVA
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA NEGOCIAL-FORTALECIMENTO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TICKET/VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS MULTAS DE TRANSITO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.