Acordo Coletivo
Registro MTE DF000622/2026 · Solicitação MR042871/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: , com abrangência territorial em Brasília/DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: , com abrangência territorial em Brasília/DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL São fixados os seguintes salários de admissão, e demais clausulas e condições, a partir de 1º de maio de 2026. a) Serventes, agentes de apoio, assistentes e auxiliares administrativos e demais integrantes da administração: salário mínimo, mais 10% (Dez por cento) com validade no decorrer da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho; b) Instrutores e/ou monitores: b.1) que recebem por salário-hora (mais o DSR- Descanso Semanal Remunerado); b.1.1) Cursos livres, inclusive de idiomas: R$ 12,35 (doze reais e trinta e cinco centavos) (mais o DSR- Descanso Semanal Remunerado); b.2) Que recebem salário mensal (mensalistas) b.2.1) cursos livres e idiomas: Instrutores e monitores, R$ 1.808,10 (hum mil e oitocentos e oito reais e dez centavos)
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
DO REAJUSTE Parágrafo Primeiro : - DATA BASE MAIO 2026 - O reajuste salarial da categoria será corrigido em 3,52 (três virgula cinquenta e dois por cento), com vigência a partir de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027. Parágrafo Segundo: - Poderão ser descontadas antecipações salariais concedidas durante o ano imediatamente anterior à entrada em vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
DATA DO PAGAMENTO Ficam os Estabelecimentos de Cursos Livres e idiomas sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido ao empregado, além dos juros legais e correção monetária, caso o salário destes não seja pago, ou seja, posto à disponibilidade do empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA NONA - REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BOLSAS DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA DE HOMOLOGAÇÃOES NO SENALBA/DF
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE NO RETORNO DE LICENÇA MATERNIDADE
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.