Acordo Coletivo
Registro MTE BA000641/2026 · Solicitação MR027079/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de colchões compreendidos no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias, previsto no quadro a que se refere o artigo 577 da Referida Consolidação, na base territorial do Município de Simões Filho no Estado da Bahia , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de colchões compreendidos no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias, previsto no quadro a que se refere o artigo 577 da Referida Consolidação, na base territorial do Município de Simões Filho no Estado da Bahia , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O menor salário pago aos empregados da IBCEL que contar com período de contrato de trabalho será fixado em R$ 1.851,14 (Hum mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos ) § Único – Fica estipulado a título de garantia mínima para os colaboradores cuja remuneração é exclusivamente a base de comissão, sera fixado no valor de R$ 3.187,80 (três mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta centavos), estes não atinjam comissões que superem a referida garantia;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01/01/2026, fica concedido Reajuste Salarial no percentual de 5,00 % (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 31/12/2025, compensando todas as antecipações legais.
CLÁUSULA QUINTA - BASE DE REMUNERAÇÃO PARA JOVENS APRENDIZES
Fica assegurado aos jovens aprendizes da IBCEL, a remuneração fixa proporcional ao salário mínimos vigente, nas seguintes condições: § 1º - 75% do salário mínimo para os jovens com carga horária de 165hs/mês ou 6hs/dia, de segunda a sexta-feira; § 2º - 50% do salário mínimo para os jovens com carga horária de 110hs/mês ou 4hs/dia, de segunda a sexta-feira;
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO E DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS PELO FORMATO DIGITAL
- CLÁUSULA NONA - MEDIAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CRITÉRIOS PARA LIBERAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO DE BOA PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.