Acordo Coletivo

Registro MTE BA000640/2026 · Solicitação MR044536/2026 · registrado em 02/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 9 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em edifícios residenciais, Comerciais, Mistos, Trabalhadores em Administração em Condomínios de Shoppings Centers e Centros Empresariais do território de Salvador/BA, com abrangência territorial em Salvador/BA , com abrangência territorial em Salvador/BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em edifícios residenciais, Comerciais, Mistos, Trabalhadores em Administração em Condomínios de Shoppings Centers e Centros Empresariais do território de Salvador/BA, com abrangência territorial em Salvador/BA , com abrangência territorial em Salvador/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE E DO PISO SALARIAL

As partes ratificam que foi concedido reajuste de 5,0%(cinco virgula zero por cento) no salário nominal dos empregados, no mês de Janeiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que os empregadores que concederam antecipações e/ou aumentos espontâneos em momento diferenta da data base, ao longo do ano, poderão fazer compensações, à exceção de aumentos salariais decorrentes de promoções e equiparação salarial, esta última determinada por sentença judicial. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhum empregado poderá receber do seu empregador salário inferior aos PISOS SALARAIS estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho, admitindo-se, expressamente, a possibilidade de contratação em regime de tempo parcial, cujo salário será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada em tempo integral, na forma do art. 58-A da CLT, com redação dada pela Lei 13467/2017. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os pisos salariais vigentes a partir de 01.01.2026 são os seguintes: a) Administrador de Shopping Center, Supervisor, Gerente, Inspetor de Atendimento em Shopping Center: R$1.954,00 (hum mil, novecentos e cinquenta e quatro reais); b) Assistente administrativo, Porteiro, Recepcionista, Zelador, Agente de Patrimônio, Encarregado: R$1.873,00 (hum mil, oitocentos e setenta e três reais); c) Escriturário, Folguista, Ascensorista, Vigia, Jardineiro, Piscineiro, Garagista, Manobrista: R$1.682,00 (hum mil, seiscentos e oitenta e dois reais); d) Boy, Faxineira, Mensageiro, Auxiliar de Serviços Gerais, demais trabalhadores em Serviços Gerais: R$1.653,00 (Hum mil, seiscentos e cinquenta e três reais).

CLÁUSULA QUARTA - DO DESCONTO SALARIAL – TAXA ASSISTENCIAL

Fica devidamente autorizado descontar do salário dos empregados o montante correspondente a 1,0% (um por cento) do salário mínimo nacional vigente, por mês, a partir da assinatura do presente ACT, mediante expressa e prévia autorização individual de cada empregado, cujo valor será repassado ao Sindicato mediante depósito na conta corrente 579385144-1 da agência 0064 operação 003 do Caixa Econômica Federal, de titularidade do Sindicato, até o décimo dia do mês subsequente ao desconto.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DEMAIS GARANTIAS PROVISÓRIAS NO EMPREGO

Salvo exceção dos casos de pedido de demissão ou demissão por justa causa, fica assegurada aos empregados a garantia de emprego nos casos, prazos e condições estipulados nesta cláusula, a saber: a) em caso de acidente de trabalho: 04 (quatro) meses além do período deterrninado pela Lei 8.212/91, sendo facultada a dispensa imotivada mediante o pagamento da indenização da referida estabilidade; b) em licença médica previdenciária: 03 (três) meses seguintes ao término da licença, sendo facultada a dispensa mediante da indenização da referida estabilidade de acordo com o entendimento das partes; c) nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária para alcançar o benefício, sendo facultada a dispensa mediante pagamento da indenização de referida estabilidade.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO – TURNO ININTERRUPTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO – 12X36
  • CLÁUSULA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.