Acordo Coletivo
Registro MTE AM000413/2026 · Solicitação MR056125/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS OPERARIOS NOS SERVIÇOS PORTUARIOS DE MANAUS , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS OPERARIOS NOS SERVIÇOS PORTUARIOS DE MANAUS , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá reajuste salarial de 7% (sete por cento), aplicado linearmente sobre os salários vigentes, aos trabalhadores das áreas Administrativa, de Fiscalização e de Manutenção Operacional que prestam serviços de forma permanente no Porto Organizado de Manaus, visando à recomposição salarial no período revisado de 12 (doze) meses, a contar de 1º/09/2026 a 31/08/2027, observando o disposto no Art. 7º, IV da Constituição Federal, que garante o salário mínimo e o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO: Os trabalhadores das áreas de limpeza e conservação, não abrangidos pelo reajuste indicado no caput , terão seus salários reajustados a partir do dia 1º de janeiro, pelo INPC/IBGE.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus trabalhadores, além dos descontos permitidos por lei, os valores referentes a mensalidade associativa ao sindicato, contribuições à associação classista, planos de saúde, odontológicos e seguros, desde que autorizados individual e expressamente pelos mesmos por meio de manifestação formal, em observância ao art. 579 da CLT e à Súmula Vinculante nº 69 do STF. PARÁGRAFO ÚNICO: Incluídos nas possibilidades de desconto estão os adiantamentos salariais, seguro de vida, convênio médico próprio e de seus dependentes, contribuição a associação recreativa dos trabalhadores, supermercados, convênio saúde, farmácia, refeição, previdência privada e outros benefícios concedidos aos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO POR QUEBRA OU AVARIA DE MATERIAL
Não será permitido o desconto na remuneração do empregado de valores por quebra ou avaria de material ou equipamentos, sem a prévia e devida apuração das causas, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao empregado, e que comprovem a prática de dolo ou culpa grave.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DA INFLAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO UTILIDADE E OU IN NATURA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TOLERÂNCIA PARA INÍCIO E FIM DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.