Acordo Coletivo
Registro MTE AM000410/2026 · Solicitação MR042855/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores portuários avulsos, aqui representados pelo SINDICATO acima qualificado, que serão utilizados em suas respectivas funções, conforme relacionados abaixo, durante operações da EMPRESA de carregamento de grãos ou descarregamento de fertilizantes que venham a ser realizadas ao largo do Porto de Itacoatiara , com abrangência territorial em Itacoatiara/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores portuários avulsos, aqui representados pelo SINDICATO acima qualificado, que serão utilizados em suas respectivas funções, conforme relacionados abaixo, durante operações da EMPRESA de carregamento de grãos ou descarregamento de fertilizantes que venham a ser realizadas ao largo do Porto de Itacoatiara , com abrangência territorial em Itacoatiara/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO
O pagamento da remuneração dos trabalhadores portuários avulsos (TPAs) nas atividades ora regradas, inclusive adicionais e benefícios, será feito através do OGMO Itacoatiara, até o 5º (quinto) dia após a data de finalização do carregamento e/ou descarregamento de cada navio e, ainda, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo OGMO Itacoatiara no exercício da sua competência legalmente outorgada.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO PARA O CARREGAMENTO DE GRÃOS E FERTILIZANTES
Fica acordado que para as operações realizadas pelos TPAs, a taxa base para a remuneração efetivamente utilizados nas operações realizadas ao largo do Porto de Itacoatiara pela EMPRESA , por jornada de trabalho (12 horas), será calculada considerando as cotas, o volume total carregado no navio e o valor base de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por tonelada, conforme consta no 2º Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em 22 de setembro de 2025. Parágrafo Primeiro: A remuneração dos TPAs será realizada na modalidade de “ salário produção ”, cujos valores incidirão sobre o total de toneladas de grãos efetivamente carregados no navio, observadas as cotas de cada TPA envolvido na operação do navio, inclusive de outras categorias, e o valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por tonelada, de acordo com a seguinte tabela de cotas: COTA INDIVIDUAL Segunda a Sábado Domingo/Feriado FUNÇÃO Dia Noite Dia Noite Contramestre 2,10 2,73 4,20 5,46 Guindasteiro 1,60 2,08 3,20 4,16 Portaló 1,25 1,82 2,50 3,25 Pá-Carregadeira 1,30 1,69 2,60 3,38 Porãozeiro 1,20 1,56 2,40 3,12 Parágrafo Segundo: A remuneração para cada TPA será o resultado da multiplicação do valor da tonelada ($TON) pelo volume total carregado no navio (PROD) dividido pela totalidade de cotas dos engajamentos na operação do navio (TC) que, então, será multiplicado pelas cotas (COTAS) individuais: ($TON x PROD) / TC = valor da cota Valor da cota x COTAS = remuneração Parágrafo Terceiro: Os valores devidos a título de Adicional Noturno, horas extras e de Descanso Semanal Remunerado (DSR), encargos trabalhistas em favor dos TPAs: Férias = 11,12% sobre o MMO, 13º Salário = 8,34% sobre o MMO e FGTS = 9,5568% sobre o MMO já estão incluídos nos valores descritos nas COTAS INDIVIDUAIS (descritas na tabela acima), e serão discriminados pelo OGMO nos recibos de pagamento aos TPAs. Parágrafo Quarto: Se porventura ocorrer a suspensão das operações de embarque / carregamento de grãos e fertilizantes por motivos alheios à vontade das Partes e, cumulativamente, o valor da produção da jornada/turno for inferior ao valor da diária fixado na tabela abaixo, então a produção por tonelada fixada na tabela acima não será considerada e a remuneração dos TPAs pelos serviços será fixada por valor fixo de "diária" e serão pagas conforme abaixo: Valor (Segunda a Sexta) R$ 93,54 por dia Valor (Sábado) R$ 140,31 por dia Valor (Domingo e Feriado) R$ 187,10 por dia Parágrafo Quinto – Os valores devidos à título de encargos fiscais, sociais e previdenciários referentes a remuneração dos TPAs, serão recolhidos pelo OGMO Itacoatiara, que ficará responsável por arrecadar as cotas correspondentes da EMPRESA e dos trabalhadores, bem como pelo recolhimento das guias respectivas no devido prazo legal, nos exatos termos do art. 32, inciso VII da Lei 12.815/13. Valores em consenso em mesa de negociação Encargos trabalhistas devido pela Empresa Férias 13º salário FGTS 11,12% 8,34% 9,5568% R$0,49 R$0,36 R$0,42 Parágrafo Sétimo – Ajustam as Partes que, ao final do período de 12 (doze) meses da vigência do presente Acordo, será realizada reunião para avaliar a cláusula econômica.
CLÁUSULA QUINTA - DEVERES DOS TRABALHADORES
São deveres dos trabalhadores portuários avulsos (TPAs): I- Comparecer ao local de escalação dos serviços, a ser realizada pelo OGMO Itacoatiara, segundo critérios definidos pela EMPRESA ; II- Comparecer e estar prontos para início dos serviços no local de trabalho, no horário previsto para cada início do período de operação, bem como cumprir de forma integral a jornada de trabalho, respeitando estritamente todos os horários estabelecidos e as normas de segurança da operação para a qual se encontram treinados e habilitados, inexistindo qualquer responsabilidade da EMPRESA em eventual indenização por ato culposo dos próprios TPA’s; III- Não abandonar o trabalho ou dele se ausentar sem justificativa, sob pena de não recebimento da remuneração do período trabalhado; IV- Garantir a continuidade das operações em todos os momentos, incluindo durante a troca dos turnos, devendo a substituição das equipes ocorrer no posto de trabalho; V- Zelar e fazer uso dos equipamentos de proteção (EPIs e EPCs), instrumentos de trabalho que lhes forem confiados e da carga a ser manipulada; VI- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança para as operações ora contratadas; VII- Tratar com respeito e lealdade seus companheiros de trabalho e/ou outras pessoas com as quais se relacionem durante o trabalho, as Autoridades Portuárias e os agentes das fiscalizações; VIII- Não andar armado e nem fazer uso de bebida alcoólica ou substâncias que possam causar dependência física ou psíquica, quando em serviço ou nas instalações/embarcações relacionadas à EMPRESA ; IX- Acatar as instruções de trabalho, manter disciplina e o respeito no ambiente de trabalho e zelar pela limpeza e organização; X- Cooperar com a Autoridade Portuária sempre que houver solicitação para este fim; XI- Cumprir todas as normas de segurança definidas pelo departamento de segurança e procedimentos operacionais definidos pela EMPRESA ; XII- Prestar integralmente os serviços para os quais for escalado; XIII- Visando manter a segurança nas operações, não utilizar aparelho celular durante a jornada/turno de trabalho; XIV- Conhecer detalhadamente os procedimentos operacionais do Porto de Itacoatiara; Em caso de carregamento excessivo e/ou não uniforme em que a causa tenha sido de responsabilidade dos TPAs, ocasionando irregularidades no calado da balsa, estes deverão realizar as correções de carga para a navegação segura.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEVERES DA EMPRESA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE POR DANO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA NONA - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REQUISIÇÃO E ESCALAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERÍODOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.