Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE AL000222/2026 · Solicitação MR054273/2026 · registrado em 02/09/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Cas

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Penedo/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Ipanema/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Campos/AL, São Miguel dos Milagres/AL, São Sebastião/AL, Satuba/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotônio Vilela/AL, Traipu/AL, União dos Palmares/AL e Viçosa/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E SÁLARIOS SUPERIORES

A Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2025–2027 passa a vigorar com a seguinte redação: Fica acertado entre as partes que o piso salarial dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva, à exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, obedece aos seguintes valores: Parágrafo Primeiro – Piso salarial - Fica assegurado aos Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, à exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, a manutenção do Piso Salarial no período de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027, equivalente a R$ 1.814,00, (mil oitocentos e catorze reais) ou R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos) por hora trabalhada, sendo o reajuste equivalente a 7% (sete por cento). I – Os salários superiores ao valor correspondente ao equivalente a 01 (um) Piso da categoria, em 31 de julho 2026, serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 2026, no percentual de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), vigendo-se até 31 de julho de 2027. A redação anterior da cláusula indicada nesta cláusula fica substituída integralmente pela redação ora pactuada, exclusivamente a partir da vigência definida neste Termo Aditivo. Parágrafo segundo - Caso a alteração seja apenas parcial, permanecem vigentes os demais parágrafos, incisos e alíneas da cláusula original que não tenham sido expressamente modificados por este Termo Aditivo.

CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REALIZAÇÃO DE EXAME DE GRAVIDEZ NO

Fica alterada, na Convenção Coletiva de Trabalho 2025–2027, a redação da Cláusula DÉCIMA QUARTA - REALIZAÇÃO DE EXAME DE GRAVIDEZ NO ATO DEMISSIONAL, passando a constar a seguinte redação, excluindo-se o antigo inciso II: I – O empregador poderá solicitar à empregada a realização de exame de gravidez no ato demissional, a fim de garantir a segurança jurídica ao término do contrato de trabalho. A redação anterior da cláusula décima quarta fica substituída integralmente pela redação ora pactuada, exclusivamente a partir da vigência definida neste Termo Aditivo.

CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Fica alterada, na Convenção Coletiva de Trabalho 2025–2027, a redação da Cláusula TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, passando a constar a seguinte redação: I – As empresas sindicalizadas e representadas recolherão, por cada um de seus empregados, e por conta própria, o valor correspondente ao seu enquadramento na tabela abaixo, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, às suas próprias custas, em favor do Sindicato Patronal: Faixa Quantidade de empregados Folha média estimada (R$ 1.814 × nº empregados) 3% da folha (R$) Valor arredondado (para menos) I 1 a 3 empregados até R$ 5.442 3% = R$ 163,26 R$ 163,00 II 4 a 6 empregados até R$ 10.884 3% = R$ 326,52 R$ 326,00 III 7 a 10 empregados até R$ 18.140 3% = R$ 544,20 R$ 544,00 IV 11 a 15 empregados até R$ 27.210 3% = R$ 816,30 R$ 816,00 V 16 a 25 empregados até R$ 45.350 3% = R$ 1.360,50 R$ 1.360,00 VI 26 a 40 empregados até R$ 72.560 3% = R$ 2.176,80 R$ 2.176,00 VII 41 a 60 empregados até R$ 108.840 3% = R$ 3.265,20 R$ 3.265,00 VIII acima de 60 empregados acima de R$ 108.840 mínimo R$ 3.265,20 + 3% sobre o excedente da folha média estimada — II – O pagamento será efetuado unicamente através de guia própria de recolhimento bancário em conta de titularidade do sindicato patronal, até o dia 22 de dezembro do respectivo ano (2026), exclusivamente através de boleto bancário em conta de titularidade do sindicato patronal. III – A contribuição assistencial servirá para os seguintes fins: a) atender às despesas administrativas, à manutenção de custos com a sede e à assessoria jurídica voltada para a elaboração, revisão e negociação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). IV – O recolhimento fora do prazo implicará em multa de 2% (dois por cento) do valor total do recolhimento, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ainda, adicionados aos honorários advocatícios e custas processuais. V - As empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho que não concordarem com a contribuição assistencial patronal aqui prevista poderão exercer o direito de oposição , de forma individual, expressa e por escrito, mediante protocolo diretamente ao sindicato patronal, localizado na Rua Jangadeiros Alagoanos, 1188, Pajuçara, Empresarial Millennium Tower, sala 606, 6º andar, Maceió/AL, ou enviar individualmente por correspondência eletrônica, por meio de seu e-mail pessoal ou contendo os dados NOME, CPF, ENDEREÇO E EMPRESA EMPREGADORA, para o seguinte e-mail: sindhoteisal@sindhoteisal.com.br, em até 20 (vinte) dias úteis do registro da convenção. A redação anterior da cláusula indicada nesta cláusula fica substituída integralmente pela redação ora pactuada, exclusivamente a partir da vigência definida neste Termo Aditivo.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO OBJETO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DOS EFEITOS
  • CLÁUSULA NONA - DA RATIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA APROVAÇÃO, ASSINATURA E DEPÓSITO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.