Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00092/2026 · Solicitação MR000628/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na proteção ao voo , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na proteção ao voo , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A NAV Brasil reajustará as Tabelas Salariais (PCS e PCCS) e os benefícios vigentes em 30 de abril de 2025, aplicando o percentual de 5,53%, com efeitos econômicos a partir de 1º de maio de 2025, ressalvado o disposto no Parágrafo 1º desta Cláusula. Parágrafo 1º - Especificamente quanto ao benefício de Auxílio de Assistência à Saúde, para os empregados ativos, não será aplicado o reajuste previsto no caput, tendo em vista o pactuado na mediação no TST através do termo aditivo (processo n.º 1000838 95.2023.5.00.0000), já incorporado a este acordo. Para os empregados inativos, será aplicado o reajuste no percentual de 5,53%, na forma prevista na Cláusula 46, com efeitos econômicos a partir de 1º de maio de 2025. Parágrafo 2º - Especificamente quanto ao Programa de Assistência Odontológica será aplicado o reajuste máximo no percentual de 5,53%, na forma prevista na Cláusula 47, com efeitos econômicos a partir de 1º de fevereiro de 2026, desde que comprovado o aumento pela entidade sindical. Parágrafo 3º - A partir de 1º de maio de 2026, aplicar-se-á o percentual de 100% (cem por cento) do INPC, do período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, mais 1% de ganho real sobre as Tabelas Salariais (PCS e PCCS) e os benefícios vigentes. Parágrafo 4º - Especificamente quanto ao Programa de Assistência Odontológica será aplicado o reajuste máximo previsto no parágrafo acima de 100% do INPC + 1%, na forma prevista na Cláusula 47, com efeitos econômicos a partir de 1º de fevereiro de 2027, desde que comprovado o aumento pela entidade sindical. Parágrafo 5º - Na folha de pagamento do mês de maio de 2026, a NAV Brasil pagará 1 (um) abono de caráter indenizatório no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a ser creditado na conta salário dos empregados(as) com contrato de trabalho ativo no mês de pagamento do citado abono, conforme disposto na Cláusula 84 deste Instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento mensal do salário dos empregados será efetuado até o 1º dia útil de expediente bancário do mês subsequente ao trabalhado, devendo a ordem de pagamento ser encaminhada até o último dia do mês trabalhado. Parágrafo 1º - No caso de alteração na legislação vigente, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, para uma condição mais favorável para o(a) empregado(a), esta será automaticamente adotada pela NAV Brasil.
CLÁUSULA QUINTA - FACILIDADES PARA O RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS
A NAV Brasil realizará o pagamento dos salários aos empregados por estabelecimento bancário, assegurando: a) que não haja atraso no recebimento dos salários; e b) a disponibilização, por meio eletrônico, dos contracheques antes da data do pagamento.
Mais 82 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INCORREÇÕES NO PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE BENEFÍCIO
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TABELA DE PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCENTIVO AO ESTUDO
- e mais 70…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.