Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00091/2026 · Solicitação MR003385/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e outros, Montagens Industriais e Engenharia Consultiva) , com abrangência territorial em Afuá/PA, Almeirim/PA, Laranjal do Jari/AP e Vitória do Jari/AP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e outros, Montagens Industriais e Engenharia Consultiva) , com abrangência territorial em Afuá/PA, Almeirim/PA, Laranjal do Jari/AP e Vitória do Jari/AP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de Novembro de 2025, á 31 de Outubro de 2026, os salários serão reajustados em 06% (Seis por cento) para os trabalhadores que compõem o Piso Salarial da Construção Civil. A iniciar a partir do mês de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º Novembro de 2025 a 31 de Outubro de 2026, os salários dos trabalhadores que compõem as faixas Salariais acima do Piso Serão Reajustados pelo índice de 06% (Seis por cento) da categoria. Os reajustes salariais estabelecidos nestas clausulas, correspondente ao resultado da livre negociação entre as partes para a recomposição salarial do período.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS
O pagamento dos salários dos integrantes da categoria será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente, ao que gerou o credita. Paragrafo único – As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento, em 48 horas antes do depósito em conta bancária ou no momento de pagamento em espécie, quando poderá ocorrer através de envelope timbrado ou carimbado indicando discriminadamente a natureza dos valores das diferentes importâncias pagas, inclusive demonstração do valor devido a titulo de contribuição do FGTS, bem como os descontos efetuados.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARCELA DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO REGIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.