Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00090/2026 · Solicitação MR003622/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Águas Lindas de Goiás/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Araguapaz/GO, Avelinópolis/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Caldas Novas/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Cidade Ocidental/GO, Formoso/GO, Goianápolis/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goiás/GO, Hidrolândia/GO, Inhumas/GO, Itaberaí/GO, Itapuranga/GO, Itauçu/GO, Jaraguá/GO, Mara Rosa/GO, Nazário/GO, Novo Gama/GO, Petrolina de Goiás/GO, Porangatu/GO, Rialma/GO, Rubiataba/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Francisco de Goiás/GO, São Miguel do Araguaia/GO, Senador Canedo/GO, Trindade/GO, Turvânia/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO e Valparaíso de Goiás/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Águas Lindas de Goiás/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Araguapaz/GO, Avelinópolis/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Caldas Novas/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Cidade Ocidental/GO, Formoso/GO, Goianápolis/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goiás/GO, Hidrolândia/GO, Inhumas/GO, Itaberaí/GO, Itapuranga/GO, Itauçu/GO, Jaraguá/GO, Mara Rosa/GO, Nazário/GO, Novo Gama/GO, Petrolina de Goiás/GO, Porangatu/GO, Rialma/GO, Rubiataba/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Francisco de Goiás/GO, São Miguel do Araguaia/GO, Senador Canedo/GO, Trindade/GO, Turvânia/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO e Valparaíso de Goiás/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01.04.2025 fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), para os integrantes da categoria profissional regida por este Acordo. PARÁGRAFO ÚNICO – O valor do piso salarial, observadas as condições do caput , será reajustado anualmente, mantendo-se a mesma proporcionalidade em relação ao valor do salário-mínimo, aplicado no ano subsequente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários brutos de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais serão reajustados a partir de 01.04.2025, mediante a aplicação do percentual de 5,20% (o equivalente a 100% do INPC acumulado nos últimos 12 meses contados da data base da categoria) incidente sobre os salários vigentes em 01.04.2024. Os salários superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão reajustados a partir de 01.04.2025 mediante a aplicação do percentual de 2,60% (o equivalente a 50% do INPC acumulado nos últimos 12 meses na data base da categoria). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados dispensados, o reajuste salarial será realizado até outubro de 2025, com a elaboração de TRCT complementar. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os empregados ativos, o reajuste salarial será aplicado a partir da folha de pagamento do mês de setembro de 2025. Os valores de diferença dos retroativos e reflexos correspondentes ao período de abril de 2025 a setembro de 2025 serão pagos na folha de pagamento do mês de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
Serão deduzidas as antecipações, exceto daqueles trabalhadores que receberam no período, promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem, que serão reajustados sobre os salários estabelecidos após as condições citadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Podem ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas no período de 01.04.2025 a 30.08.2025 . PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os empregados admitidos após 01.04.2024 , será aplicado o reajuste estipulado neste ACT, proporcional aos meses efetivamente trabalhados, exceto para os que recebem o salário Normativo ou os cargos que por deliberação empresarial receberem o reajuste integral, sem que isso gere qualquer direito ou expectativa de equiparação salarial entre os empregados com reajustes diferentes por causa de mera liberalidade ou diferença de data de admissão . Mês de Admissão Para salários até Para salários acima de R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 abr/24 5,20% 2,60% mai/24 4,77% 2,38% jun/24 4,33% 2,17% jul/24 3,90% 1,95% ago/24 3,47% 1,73% set/24 3,03% 1,52% out/24 2,60% 1,30% nov/24 2,17% 1,08% dez/24 1,73% 0,87% jan/25 1,30% 0,65% fev/25 0,87% 0,43% mar/25 0,43% 0,22% PARÁGRAFO TERCEIRO – O reajuste previsto nesta cláusula poderá ser aplicado na folha de pagamento de setembro de 2025. Os valores de diferença dos retroativos e reflexos correspondentes ao período de abril de 2025 a setembro de 2025 serão pagos na folha de pagamento do mês de outubro de 2025.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS VANTAGENS
- CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO E TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.