Acordo Coletivo
Registro MTE SP003277/2026 · Solicitação MR012006/2026 · registrado em 02/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos "Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de fevereiro de 2026 a 03 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos "Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇOS DE 10%
TAXA DE SERVIÇOS DE 10% O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de no mínimo 10% (dez por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA . O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica TAXA DE SERVIÇOS - GORJETA . Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA A EMPRESA não está inscrita no regime do SIMPLES, sendo tributada pela sistemática do Lucro Presumido . Nos termos do inciso II do parágrafo 6º do artigo 457 CLT com a redação dada pela lei nº 13.419/2017, que se tornou o inciso II do parágrafo 14º do artigo 457 em razão da Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2.017, a empresa tem o direito de reter 33% (trinta e três por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Portanto, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: a) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b) 33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pela EMPRESA , que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS. A partir da adoção da sistemática de cobrança de taxa de serviço, as gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. O rateio mensal será efetuado diretamente pelo gestor do respectivo restaurante, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica. CONTRAPARTIDAS 1º - Os empregados passarão a contar com maiores quantias quando saírem em férias, perceberão décimos terceiros salários mais elevados, terão suas contas vinculadas do FGTS incrementadas e gozarão de melhores benefícios previdenciários, visto que todos estes títulos terão o acréscimo das gorjetas em sua base de cálculo. 2º - A cobrança da taxa de serviço de forma discriminada nas notas de despesas entregues aos clientes da EMPRESA , fará com que a grande maioria deles passe a deixar gorjetas aos empregados do restaurante, quando, de outra forma, muitos consumidores gratificariam os trabalhadores com valores irrisórios ou mesmo não concederiam quantia alguma. 3º - A EMPRESA, adotará, em benefício de seus empregados e em detrimento de seus interesses comerciais, a prática de cobrar, nas notas de despesas entregues aos clientes do restaurante, o percentual nunca inferior a 10% (dez por cento) (pode ser maior, 12%, por exemplo) a título de gorjeta/taxa de serviço, salvo vigência de lei consumerista posterior que venha proibir a cobrança desse percentual. O percentual poderá ainda ser revisto, na hipótese de superveniência de legislação fixando cobrança máxima ou mínima. Serão eles ainda ajustados caso venham a ser questionados por órgãos de defesa do consumidor ou pelo Ministério Público. Também serão revisados, na hipótese dele vir a ser contestado pelas empresas contratantes de serviço da EMPRESA . Em qualquer caso, a revisão ou ajustamento dos percentuais sempre deverá ser formalizado por meio de assembleia dos trabalhadores dos restaurantes. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário. Nos termos do Súmula 354, do TST, as gorjetas não serão computadas para fins de cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, e do descanso semanal remunerado, bem como de qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. As gorjetas integrarão a remuneração do empregado somente para fins de férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias. DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS As gorjetas, após as retenções e deduções acima estabelecidas, serão distribuídas entre os empregados da EMPRESA , na seguinte proporção: a) 100% do montante líquido dos 67% mencionados na cláusula de rateio, item a, respeitando as premissas de distribuição abaixo: FORMA DE DISTRIBUIÇÃO A distribuição do total de gorjetas será feita através da pontuação por cargo/função conforme tabela abaixo: Salão: Gerente de Salão 5,65 Sub Gerente de Salão 4,25 Sub Gerente de Bar 4,00 Atendente de restaurante (Puxa/polivalente) 2,75 Garçom Destaque 2,75 Bargirl / Barman 2,50 Garçom 2,50 Caixa / Recepcionista 2,50 Apoio 2,25 Cozinha: Gerente de Cozinha 5,35 Sub Gerente de Cozinha 4,00 Auxiliar de Cozinha (grelha/polivalente) 2,50 Auxiliar de Cozinha 2,25 Auxiliar de Serv. Gerais 1,75 Após a distribuição conforme quadro acima, o valor poderá sofrer deduções conforme regras abaixo elencadas, sendo que os valores deduzidos serão redistribuídos aos demais funcionários que não tiveram faltas (justificadas ou injustificadas) e/ou medidas disciplinares. COMPOSIÇÃO: a) Gorjeta por Produtividade : Os funcionários receberão 100% do montante líquido através de sua assiduidade e conduta no trabalho, obedecendo os critérios de faltas injustificadas e medidas disciplinares conforme tabela abaixo: Número Faltas/Medidas Disciplinares Percentual à Receber 0 Faltas injust. e/ou medidas disciplinares 100% do líquido de gorjetas 1 Faltas injustif. e/ou medidas disciplinares 80% do líquido de gorjetas 2 Faltas injustif. e/ou medidas disciplinares 60% do líquido de gorjetas 3 Faltas injustif. e/ou medidas disciplinares 40% do líquido de gorjetas 4 Faltas injustif. e/ou medidas disciplinares 20% do líquido de gorjetas 5 Faltas injustif. e/ou medidas disciplinares 0% do líquido de gorjetas b) Fator redutor por Faltas Justificadas: Tendo em vista que a ausência, mesmo que justificada, gera maior trabalho aos demais da equipe e que não há trabalho no respectivo dia, os funcionários terão redução do valor a ser pago de gorjeta em razão de faltas justificadas no período, na proporção de 01/26 por cada dia de falta justificada, conforme tabela abaixo: Faltas Justificadas % a receber 0 100,00% 1 96,15% 2 92,31% 3 88,46% 4 84,62% 5 80,77% 6 76,92% 7 73,08% 8 69,23% 9 65,38% 10 61,54% 11 57,69% 12 53,85% 13 50,00% 14 46,15% 15 42,31% 16 38,46% 17 34,62% 18 30,77% 19 26,92% 20 23,08% 21 19,23% 22 15,38% 23 11,54% 24 7,69% 25 3,85% 26 0,00% O valor reduzido será redistribuído para os funcionários que não tiverem faltas (injustificada ou justificada) e medida disciplinar durante o período de apuração. Os empregados que forem admitidos após o início da data de contagem conforme § 4º, receberão a Taxa de Serviço proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. A distribuição da Taxa de Serviço arrecadada, nos moldes do presente acordo, não substitui o pagamento de salário aos empregados, devendo a EMPRESA, com seus próprios recursos, pagar a cada empregado um salário fixo mensal como ajustado em Contrato Individual de Trabalho, arcando igualmente com os recolhimentos previdenciários e demais encargos trabalhistas incidentes sobre a remuneração. As condições ajustadas para a regência das relações individuais de trabalho, na vigência do presente Acordo, são as constantes da legislação trabalhista, cláusulas expressas ou tácitas dos respectivos contratos de trabalho, mais o quanto ora acordado. MÉDIAS APLICAVEIS - Os empregados que estiverem em gozo de férias, terão direito aos valores correspondentes pela média do “período aquisitivo” das férias, e para o pagamento do 13º salário e da rescisão do contrato de trabalho, será respeitado a média dos últimos 12 (doze) meses. AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO/ DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO - O empregado afastado por motivo de acidente de trabalho e/ou por motivo de doença relacionada ao trabalho (até 15 dias), não terá prejuízo ou desconto da sua Pontuação Individual, dentro do prazo limite de responsabilidade de pagamento pela empresa, após o início de afastamento sob a responsabilidade do benefício do INSS, o mesmo não fará jus a distribuição da Taxa de Serviços/ Gorjeta. AFASTAMENTO POR DOENÇA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO - O empregado afastado por motivo de doença não relacionada ao trabalho, não terá direito a participação da distribuição da Taxa de Serviços, devendo os dias não trabalhados, serem descontados na proporção de 1/30 avos da Pontuação individual. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – Nos casos de rescisão de contrato de trabalho durante a o mês corrente, a empresa deverá apurar os valores conforme determina esta clausula, observando a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados, e quitar as verbas de Taxa de Serviços em rescisão complementar no prazo de até 30 (trinta) dias após o termino do período de apuração. DSR - Os Descansos Semanais Remunerados (DSR), bem como as folgas compensatórias, não serão descontados da base de cálculo do valor a distribuir para cada empregado. DAS FUNÇÕES - O presente acordo abrange todos trabalhadores exercentes das funções e dos setores, inclusive aqueles que forem admitidos para exercê-las, na vigência deste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DILARGAÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
A empresa poderá prorrogar o intervalo de alimentação e repouso dos empregados de uma hora para até 4 (quatro) horas. §1º - Deverá a empresa fornecer Vale Transporte, obrigatoriamente para 2 (duas) idas e 2 (duas) voltas, por dia de trabalho, aos empregados com intervalo de alimentação e repouso de 2 (duas) a 4 (quatro) horas. §2º - Quando houver a necessidade de prorrogação da jornada, de forma extraordinária, na primeira parte da escala, a empresa deverá obrigatoriamente prorrogar o horário de entrada para a segunda parte da jornada.
CLÁUSULA QUINTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS - COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS Nos termos deliberado na Assembleia Geral Extraordinária , respaldado no princípio constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, amparado no inciso XXVI do artigo 7º da CF/88, que reconheceu a negociação coletiva como direito fundamental de todos os trabalhadores e não apenas dos associados, eis que nosso sistema, pautado pela unicidade, imputa ao sindicato a obrigação de representar os interesses de toda a categoria, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 8º da CF/88, fica instituída e considera-se válida a contribuição (COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS ), expressamente fixada neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pelas empresas abrangidas pela Norma Coletiva, de cada trabalhador, associado ou não do sindicato. § 1.º. O valor atual da COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS prevista no caput, corresponde a R$ 34,00 (trinta e quatro reais) por mês, a ser descontado do salário vigente do trabalhador, reajustados conforme a Convenção Coletiva vigente. § 2.º. Por se tratar de CONTRIBUIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, não há que se falar em direito a oposição, vez que essa tem natureza jurídica ressarcitória, não se destinando ao custeio confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento do sistema, mas na participação de cada representado beneficiado pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em benefício de todos os empregados, e não apenas dos associados, considerando ainda que o sistema jurídico estabelecido pela Constituição impõe ao Sindicato, obrigatoriamente, a representação de todos os integrantes da categoria (associados ou não). Inteligência dos incisos II e III do artigo 8º e XXVI do artigo 7º da CF/88, aplicação dos artigos 421 e 422 do Código Civil, assim como artigos 611-A e 611-B da CLT, em interpretação conforme aos princípios da solidariedade, isonomia e liberdade sindical previstos no inciso I do artigo 3º caput e XX do artigo 5º, todos da CF/88. Além de ter respaldo constitucional, tal estipulação não viola o entendimento do STF no julgamento da ADI n. 5794, que trata de matéria distinta, nem a Súmula Vinculante 40 e Sumula 666 do STF, Precedente Normativo 119 do C. TST, OJ 17 da SDC/TST e inciso XXVI do artigo 611-B, inserido na CLT pela Lei 13.467/2017. § 3.º. Fica vedado as Empresas abrangidas pela presente Norma Coletiva, a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato a não pagarem a COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS , sob pena de incorrer pelo Crime tipificado no artigo 199 do Código Penal. § 4.º. Fica convencionado que os empregados beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que por qualquer motivo não concordarem com o desconto da COTA DE REPRESENTAÇÃO, e tendo em vista o Princípio da Solidariedade, isonomia e função social do contrato coletivo, não estarão incluídos no presente acordo, e que será nulo de pleno direito qualquer aplicabilidade prevista neste acordo dos trabalhadores que se oporem a Cota de Representação. § 5.º. A empresa que por qualquer motivo deixar de descontar ou não repassar ao sindicato a COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS , na forma prevista no Caput e seus parágrafos, incorrera na multa prevista por descumprimento de acordo coletivo, sem prejuízo de possível propositura de ação de cumprimento
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - PROCESSOS / CONDIÇÕES MAIS FAVORAVEIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.