Acordo Coletivo

Registro MTE SP003276/2026 · Solicitação MR011949/2026 · registrado em 02/04/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias , com abrangência territorial em Valparaíso/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias , com abrangência territorial em Valparaíso/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA ORDINÁRIA

Com exceção dos trabalhadores do turno ininterrupto de revezamento, a jornada semanal de 44 horas poderá ser cumprida de segunda à sexta-feira, mediante compensação das horas normais de trabalho do sábado, sendo 04 (quatro) dias com jornada de 09 (nove) horas e 01 (um) dia com jornada de 08 (oito) horas, ou, ainda, em jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos das segundas às sextas-feiras.

CLÁUSULA QUARTA - DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

Para a realização de serviços de manutenção elétrica corretiva no parque fabril da empresa ‘Ajinomoto’, na cidade de Valparaíso/SP, é pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho estabelecido o turno ininterrupto de revezamento que poderá ser integrado por até 03 (três) trabalhadores, que realizem as funções de Eletricista de Manutenção e/ou Eletricista Instalador.

CLÁUSULA QUINTA - DAS JORNADAS DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

As jornadas dos turnos ininterruptos de revezamento terão duração diária de sete horas de efetivo trabalho e serão realizadas sempre com intervalo de repouso e alimentação de uma hora e no regime 6x2, ou seja, com atuação em um turno durante seis dias seguidos de dois dias de descanso e reinício do ciclo no turno próximo. O primeiro turno de trabalho compreende a jornada das 6h00min às 14h00min; O segundo turno de trabalho compreende a jornada das 14hoomin às 22h00min, e; O terceiro turno de trabalho compreende a jornada das 22hoomin às 6h00min do dia seguinte, sendo considerado trabalhado o dia em que a jornada se iniciar. Parágrafo primeiro. O trabalho após a sétima hora diária ou a quadragésima segunda semanal é considerado extraordinário e será remunerado com o adicional de horas extras da categoria, inclusive o previsto para o trabalho nos dias de feriado quando a jornada se iniciar em tal data. Parágrafo segundo. Os descansos semanais remunerados serão gozados nos dois dias de inatividade relativos ao regime 6x2. Parágrafo terceiro. O trabalho realizado no período noturno será acrescido do respectivo adicional noturno. Parágrafo quarto. Serão inseridos no regime de trabalho disciplinado pela presente cláusula os trabalhadores futuramente admitidos para compor os respectivos turnos ininterruptos de revezamento, assim como os trabalhadores inseridos em tal regime de trabalho mediante alteração do respectivo contrato de trabalho e os trabalhadores destacados pelo empregador para a substituição de outro trabalhador do turno ininterrupto de revezamento em gozo de férias ou com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido em razão de incapacidade laborativa.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS REFLEXOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA UNICIDADE DA NORMA COLETIVA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA SOLUÇÃO DE EVENTUAIS CONFLITOS
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA RENOVAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.