Acordo Coletivo

Registro MTE SP003274/2026 · Solicitação MR002234/2026 · registrado em 02/04/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
08/07/2025 a 07/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de julho de 2025 a 07 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO CONCEITO DE RIE E CSE - CONSTITUIÇÃO E ESTRUTURA

Considerando: a) As disposições constitucionais concernentes a valorização do trabalho humano (art. 1º, IV e 170, caput); b) O reconhecimento constitucional das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho (art. 7º, XXVI); c) A obrigatoriedade da participação do Sindicato nas negociações coletivas de trabalho, preconizada na Constituição Federal (art. 8º, VI) d) A Norma Regulamentadora – NR 5 – da Portaria 3214 de 08 de junho de 1978, que regula as questões de saúde e segurança no local de trabalho e da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. e) A Portaria Ministerial nº 865, de 14 de Setembro de 1995, que privilegia as Convenções ou Acordos Coletivos firmados diretamente entre as partes, f) As disposições contidas da Cláusula 102ª do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO registrado junto ao Ministério do Trabalho sob o n. MR069609/2025, que dispõe acerca Comissão Interna de Prevenção de Acidente “CIPA”; g) O item 116ª do mencionado ACORDO COLETIVO DE TRABALHO registrado junto ao Ministério do Trabalho sob o n. MR042910/2022 que dispõe acerca da plena validade jurídica dos PROTOCOLOS DE ENTEDIMENTOS firmados entre EMPRESA e SINDICATO . RECONHECENDO QUE: a) há interesses comuns dos EMPREGADOS e da EMPRESA que podem ser melhor equacionados se encaminhados conjuntamente; b) o diálogo permanente e construtivo aumenta a confiança recíproca, desenvolve o respeito mútuo, estimula a cooperação e promove a integração e a harmonia no ambiente do trabalho, reduzindo as tensões, desentendimentos e confrontos; c) somente o resultado financeiro positivo garante a competitividade e a continuidade dos negócios da EMPRESA ; d) a busca por soluções socialmente responsáveis deve orientar as ações dos interlocutores das relações do trabalho, inclusive nas questões concernentes às condições de trabalho, conforme preconiza a Carta dos Direitos Sociais e Relações Industriais da Volkswagen, de Junho de 2002, na versão de 27.11.2020. e) a eficácia e a rapidez das decisões são alcançadas mais facilmente quando a solução dos problemas é buscada no ponto mais próximo de sua ocorrência; f) deve ser assegurado o tratamento justo e imparcial aos EMPREGADOS através da aplicação uniforme das normas contratuais e legais vigentes; g) a solução interna de eventuais divergências será feita através do relacionamento direto, cooperativo e socialmente responsável e que a comunicação entre a administração e os EMPREGADOS são intensificados quando contam com a contribuição de interlocutores representativos; h) há interesse mútuo em aprimorar o relacionamento entre a EMPRESA e seus EMPREGADOS , com a participação da REPRESENTAÇÃO INTERNA DE EMPREGADOS e do COMITÊ SINDICAL DE EMPRESA , mediante um canal de comunicação que possibilite o entendimento entre as partes, através do intercâmbio de informações e de experiências, objetivando a preservação dos interesses comuns, viabilizando a solução de eventuais divergências, sem conflitos, RESOLVEM: Firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO REGULANDO O FUNCIONAMENTO DA REPRESENTAÇÃO INTERNA DE EMPREGADOS e o COMITÊ SINDICAL DE EMPRESA em evolução aos Acordos Coletivos e Protocolo de Entendimentos que anteriormente regularam o Sistema Único de Representação, unificando a Representação Interna de Empregados com a Comissão Interna de Prevenção de Acidente “CIPA” do Complexo Industrial Anchieta e abrangerá a categoria dos TRABALHADORES METALÚRGICOS , exceto aos Encarregados, Líderes de Células, Gestores de Unidade, Especialistas, Supervisores, Gerentes, Executivos e aos Expatriados, consubstanciado nas seguintes condições: 3.1. DO CONCEITO DE REPRESENTAÇÃO INTERNA DE EMPREGADOS E COMITÊ SINDICAL DE EMPRESA - CONSTITUIÇÃO E ESTRUTURA 3.1.1. A REPRESENTAÇÃO INTERNA DE EMPREGADOS, com a função de CIPA, e o COMITÊ SINDICAL DE EMPRESA , doravante denominados RIE/CSE, serão partes competentes e legitimadas, para juntamente com a EMPRESA , dirimir quaisquer assuntos, impasses e temas relacionados ao presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO no que tange a suas Cláusulas e peculiaridades envolvendo a relação entre EMPRESA e EMPREGADOS . 3.1.1.1. A RIE/CSE será composta por 35 (trinta e cinco) integrantes, sendo excepcionalmente 14 (catorze) membros titulares eleitos como REPRESENTANTES INTERNOS DE EMPREGADOS e 21 (vinte e um) membros do COMITÊ SINDICAL DE EMPRESA designados pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. 3.1.1.2. O COMITÊ SINDICAL DE EMPRESA composto conforme a cláusula 3.1.1.1 deste Acordo Coletivo , será formado em decorrência de processo eleitoral regido conforme estatuto do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. 3.1.1.3. Fica estabelecido por este instrumento a constituição do SISTEMA ÚNICO DE REPRESENTAÇÃO (SUR) , unificando as funções de CIPA e REPRESENTAÇÃO INTERNA DE EMPREGADOS para os 14 (catorze) representantes titulares eleitos, tendo as atribuições específicas de CIPA determinadas no inciso XV do item 3.3., subitem 3.3.2. 3.1.2 . Da estrutura da RIE/CSE composta por 35 (trinta e cinco) integrantes, serão escolhidos entre seus membros 5 (cinco) integrantes que irão compor a COORDENAÇÃO da RIE/CSE, sendo: a) Coordenador Geral; b) Vice-Coordenador; c) Secretário; d) 1º Secretário; e) Vice Presidente de CIPA 3.1.2.1. Os 14 (catorze) membros que compõem o SISTEMA ÚNICO DE REPRESENTAÇÃO, escolherão 1 (um) dos integrantes para as atribuições de Vice-Presidente da CIPA, sendo que este será o quinto membro da coordenação da RIE/CSE com o papel de Vice-Coordenador de Saúde e Segurança. 3.2. DOS PRECEITOS DOS MEMBROS DA RIE/CSE 3.2.1. Os integrantes da RIE/CSE cumprirão os seguintes preceitos no desempenho de suas atribuições: I - Idênticos deveres e compatibilidade atitudinal entre os integrantes da RIE/CSE ; II - Pautar as respectivas atuações de acordo com as normas do presente Estatuto; III - Atuar com conduta compatível às disposições deste instrumento, aos princípios éticos e legais, às normas e procedimentos da Companhia; IV - O respeito à orientação e/ou decisão do conjunto RIE/CSE , comunicada à Companhia através da Coordenação da RIE/CSE . 3.2.2. Constituem infrações éticas e disciplinares: I - A violação às diretrizes do presente Estatuto, à ética, à compatibilidade atitudinal, à disciplina, às normas e procedimentos internos da Companhia e aos deveres da RIE/CSE ; II - A incompatibilidade atitudinal na condução dos assuntos da RIE/CSE ; III - O não cumprimento das decisões ocorridas na forma do subitem anterior; IV - O descumprimento aos Acordos, coletivos ou individuais, firmados; V - Ato lesivo à honra e à boa fama praticado no papel de membro da RIE/CSE contra qualquer empregado da Companhia ou seus prepostos. 3.2.2.1. A incompatibilidade atitudinal se caracteriza pela transgressão aos princípios do presente Estatuto, aos Acordos firmados ou às ações deliberadas nas formas previstas neste Estatuto. 3.2.3. A disciplina interna e a compatibilidade atitudinal dos integrantes da RIE/CSE na forma estabelecida neste Estatuto serão asseguradas pelas seguintes medidas: I - Cumprimento do encaminhamento para solução de problemas regulados no item 3.12 e seguintesdo presente Estatuto; II - Aplicação das medidas disciplinares: a) Advertência formal; b) Suspensão do Trabalho; c) Demissão por justa causa. 3.2.3.1. As medidas poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme as infrações e suas gravidades, independentemente da primariedade do infrator. 3.3. DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA RIE/CSE 3.3.1. Os empregados que na forma deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO compõem a RIE/CSE , terão a atribuição de acompanhar o relacionamento entre a EMPRESA e seus EMPREGADOS . Os integrantes da RIE/CSE eleitos para fazerem parte do SISTEMA ÚNICO DE REPRESENTAÇÃO terão também as atribuições de integrantesda Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, em conformidade a Norma Regulamentadora nº 5 da Portaria 3214/78. 3.3.2. São atribuições dos integrantes da RIE/CSE : I. Receber diretamente dos EMPREGADOS lotados em sua área eleitoral eventuais reclamações e reivindicações, individuais ou da área, desde que relacionados com o trabalho e somente após cumprido o procedimento previsto nesta Cláusula, item 3.12, e item 3.13, subitem 3.13.1 do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO . II. Encaminhá-los diretamente aos níveis hierárquicos responsáveis pelas respostas ou soluções, na conformidade do procedimento estabelecido nesta Cláusula, item 3.13, subitem 3.13.2, 3.13.3, 3.13.4 e item 3.14, subitem 3.14.1do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO . III. Se a amplitude do problema envolver mais de uma área eleitoral, encaminhá-los à Relações Trabalhistas e à Coordenação da RIE/CSE , conforme prevista nesta Cláusula, item 3.14, subitem 3.14.3, juntando as informações pertinentes e sugestões cabíveis, exceção feita aos assuntos de Segurança e Saúde do Trabalho, que deverão ser encaminhados à área de Segurança do Trabalho da EMPRESA . IV. A atuação do integrante da RIE/CSE será restrita à área eleitoral, à qual terá garantido o acesso respeitando as condições de sigilosidade, sendo vedada a atuação fora de sua área. V. Fornecer à EMPRESA e a seus representados, por iniciativa própria ou mediante solicitação, informações relacionadas à sua área, ou de interesse comum das partes signatárias do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO . VI. Organizar, divulgar, distribuir e computar os resultados de votações em pesquisas internas, patrocinadas pelo SINDICATO precedentes a acordos coletivos, notadamente sobre pagamento de abono em férias coletivas, alterações em horários de trabalho e suas compensações, podendo encaminhar as negociações dos respectivos acordos com a EMPRESA . VII. Repassar correta e claramente as informações recebidas da EMPRESA aos EMPREGADOS de sua área a respeito de medidas e/ou ações que provoquem alterações na área eleitoral, evitando perturbações. VIII. Participar dos acordos individuais de rescisão de Contrato de Trabalho de EMPREGADOS por eles representados na conformidade do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , desde que tais EMPREGADOS sejam detentores de garantias de emprego estabelecidas na legislação vigente esuperveniente, Acordos ou Convenções Coletivas, ou sentenças normativas da Justiça do Trabalho. IX. Participar, desde que convidado pelo responsável, de reuniões entre a Linha de Comando da EMPRESA e/ou Relações Trabalhistas com os EMPREGADOS. X. Buscar sempre soluções para os problemas internos dentro dos limites do diálogo e entendimento comum, sem violação ou constrangimento dos direitos e garantias fundamentais de seus representados, evitando situações de conflito, sem antes cumprir o fluxo de encaminhamento de problemas previsto no presente Estatuto. XI. Observar situações e condições trabalhistas de Empregados de Empresas de Terceiros operando no interior do Complexo Industrial Anchieta, levantar questionamentos sobre estas condições e apresentá-las à COORDENAÇÃO DA RIE/CSE para encaminhamento à Relações Trabalhistas, sendo vedadas, entretanto, assembleias, reuniões e representação direta dos mesmos. XII. Encaminhar as questões relativas às reclamações e reivindicações dos empregados do Complexo Industrial Anchieta, colaborando na análise e avaliação conjunta de problemas, dados e informações porventura apresentados, manifestando-se sobre consultas feitas pela EMPRESA , ou ainda aprovando sugestões e o encaminhamento à mesma, de reclamações, reivindicações e problemas coletivos, relativos aos EMPREGADOS , que representam na forma e condição do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , dentre outros, sobre os temas: a) criação de jornadas de trabalho; b) compensações de dias de trabalho; c) condições dos locais de trabalho; d) alterações deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ; e) aplicação de Contratos, Acordos ou Convenções Coletivas. Questões coletivas de competência do SINDICATO , constantes de rol de reivindicações por ocasião de negociações coletivas da categoria profissional, serão tratadas exclusivamente pelo SINDICATO . XIII. Para as reuniões conjuntas entre a EMPRESA e os integrantes da RIE/CSE fica estabelecido o compromisso de discussão com profundidade e interesse dos assuntos apresentados por qualquer das partes, de tal forma que se tornem um eficiente instrumento para solução de problemas, sob um clima de cooperação e respeito mútuo, visando à solução de divergências e a melhoria do relacionamento entre a EMPRESA e seus EMPREGADOS. XIV. É obrigatória a participação dos integrantes da RIE/CSE nas reuniões para discussão dos problemas relativos à sua área eleitoral. XV. Especificamente aos 14 integrantes da RIE/CSE eleitos para fazerem parte do SISTEMA ÚNICO DE REPRESENTAÇÃO conforme regras estabelecidas neste acordo cabem participar do Subcomitê de Segurança e Saúde do Trabalho, responsável pelas discussões referentes à Ergonomia, Condições Ambientais e Prevenção de Acidentes e assuntos de atribuição da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes: a) O Subcomitê será composto por membros eleitos para o SISTEMA ÚNICO DE REPRESENTAÇÃO e por Representantes indicados pela EMPRESA, conforme previsto na Norma Regulamentadora – NR-5, da Portaria nº 3214/78. b) Neste Subcomitê será obrigatória a indicação de pelo menos 1 (um) Representante de cada área eleitoral. c) O Representante que exercerá o papel de Vice-Presidente da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, será definido na forma desta Cláusula Terceira, item 3.1, subsubitem 3.1.2.1 deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , dentre os 14 (catorze) titulares eleitos. d) Os Integrantes do SISTEMA ÚNICO DE REPRESENTAÇÃO , nomeados para o Subcomitê de Segurança e Saúde, respeitadas as áreas eleitorais, receberão o devido treinamento para o desempenho das atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, conforme previsto na Norma Regulamentadora – NR-5, da Portaria nº 3214/78, e serão responsáveis pela investigação dos Acidentes do Trabalho. e) As ações dos integrantes do Subcomitê de Segurança e Saúde deverão observar todos os procedimentos exigidos pela Norma Regulamentadora NR-5, nas atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, cumprindo criteriosamente os dispositivos do item 5.16., ou qualquer Norma Pública no tocante às questões relacionadas à Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho. f) Caberá à EMPRESA a nomeação dos respectivos Representantes do empregador, no Subcomitê de Segurança e Saúde, os quais deverão, obrigatoriamente, exercer função de comando e devem possuir condições para o devido encaminhamento das questões pertinentes a este grupo. XVI. É vedada a utilização dos meios de comunicação disponibilizados pela EMPRESA para qualquer tipo de divulgação de informações sem a prévia autorização de Relações Trabalhistas . XVII. É vedada a prática de todo e qualquer tipo de propaganda político-partidária nas dependências da EMPRESA . 3.3.3. Na primeira reunião da RIE/CSE , os integrantes deverão eleger o Coordenador, os Vice-Coordenadores e o Secretário. Os eleitos serão aqueles que interagirão com a EMPRESA na condução dos assuntos referidos neste instrumento. 3.3.3.1. Caso estejam insatisfeitos com a atuação de algum membro da Coordenação, os integrantes da RIE/CSE poderão, mediante votação, destituí-lo, desde que haja 50% (cinquenta por cento) mais um de votos favoráveis. Caberá aos integrantes da RIE/CSE eleger o substituto, e à Coordenação informar, por escrito, Relações Trabalhistas sobre a decisão. 3.3.3.2. O Coordenador da RIE/CSE deverá, por escrito, notificar a sua composição à Relações Trabalhistas. 3.3.3.3 . O quórum mínimo para escolha ou substituição dos membros da coordenação é de 50% (cinquenta por cento) mais um do total dos representantes. 3.4. DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA RIE/CSE 3.4.1. Os integrantes da RIE/CSE eleitos farão jus à remuneração, políticas de benefícios e salários adotadas pela EMPRESA e demais condições decorrentes de seu contrato de trabalho, Acordos e Convenções Coletivas como se estivessem em efetivo exercício. 3.4.2. Os integrantes da REPRESENTAÇÃO INTERNA DE EMPREGADOS eleitos como titulares terão a garantia de emprego desde a aceitação de sua candidatura pela Comissão Eleitoral, até 12 (doze) meses após o término do mandato. 3.4.2.1. A garantia dos candidatos não eleitos cessará 90 (noventa) dias após a publicação do resultado eleitoral. 3.4.2.2. Fica também estabelecido que dos membros do COMITÊ SINDICAL DE EMPRESA indicados nesta Cláusula Terceira, item 3.1, subitem 3.1.1, subsubitem 3.1.1.2, o SINDICATO indicará à EMPRESA por escrito os 7 (sete) membros que serão os únicos Dirigentes Sindicais que terão as prerrogativas do artigo 543 da CLT (Consolidação da Leis do Trabalho). 3.4.3. A fim de cumprirem plenamente as tarefas decorrentes do mandato, os 35 (trinta e cinco) membros que compõem a RIE/CSE serão liberados da jornada integral de trabalho a partir de suas posses. 3.4.3.1. Caso o número de membros eleitos entre RIE e CSE superar 35 (trinta e cinco), a liberação da jornada integral de trabalho se dará após tratativa entre as partes, considerando o Estatuto do Sindicato, bem como a Norma Regulamentadora nº 5 e sem alteração do número previsto na Cláusula 3.1.1.1 deste Acordo Coletivo. 3.4.3.2. A Coordenação da RIE/CSE informará previamente à Relações Trabalhistas, os integrantes da RIE/CSE que cumprirão o horário de atendimento no serviço de plantão. Para estes casos, Relações Trabalhistas providenciará a alteração do horário de trabalho. 3.4.3.3. O tempo livre remunerado para o exercício da representação será cumprido integralmente nas dependências da EMPRESA . Qualquer atividade externa à Companhia será submetida à aprovação prévia de Relações Trabalhistas. 3.4.3.4. O SINDICATO indicará à EMPRESA , por escrito, os membros do COMITÊ SINDICAL DE EMPRESA que exercerão atividades regulares externas junto ao Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, cabendo à EMPRESA a decisão sobre a liberação dos mesmos. 3.4.4. Os integrantes da RIE/CSE somente serão transferidos de seu distrito eleitoral a seu pedido, renunciando neste caso, ao seu mandato de representação. 3.4.5. As reuniões dos integrantes da RIE/CSE serão efetuadas em local acordado com a EMPRESA , sendo-lhes, portanto, vedado o uso de qualquer outro local ou bem integrante do patrimônio da EMPRESA , sem a prévia autorização de Relações Trabalhistas. 3.4.6. Ressalvadas as exceções previstas, ficam os integrantes da RIE/CSE sujeitos às rotinas, estágios de relacionamento, formas de encaminhamento de problemas, atuações, responsabilidades, regimentos internos e disciplinares, bem como as demais normas ou regulamentos aplicáveis aos EMPREGADOS em geral. 3.4.7. Assumem os Representantes, ao integrarem a RIE/CSE , o compromisso de agirem de acordo com as necessidades dos EMPREGADOS , afastados de qualquer interesse pessoal, considerando o preâmbulo deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO . 3.4.8. A EMPRESA promoverá treinamento sobre temas de Relações Trabalhistas e Segurança e Saúde do Trabalho, a todos os integrantes da chapa eleita. 3.5. DAS ÁREAS ELEITORAIS E ELEITORES DA RIE 3.5.1. O Complexo Industrial Anchieta será dividido em 06 (seis) áreas eleitorais horistas e 01 (uma) área eleitoral mensalista, através de delimitação geográfica e/ou setorial, conforme relação abaixo: ÁREA ELEITORAL ALA(S) REPRESENTANTES TITULARES REPRESENTANTES SUPLENTES 1ª I/V (Estamparia) 2 1 2ª Ala Zero/II/III/IV/V/XXXVIII 3 3 3ª VII/VIII/VIII-A/VIIIB/VIIIC 1 1 4ª X/XIII 3 2 5ª XI/XIV 4 3 6ª XVII/XIX 1 1 7ª Mensalistas 2 1 3.5.2. São eleitores todos os EMPREGADOS do estabelecimento que, na data da votação tenham mais de 60 (sessenta) dias de serviço na EMPRESA , excluídos: a) Os empregados afastados do trabalho através do INSS, na data da eleição; b) Os lotados em postos externos de trabalho; c) Os Encarregados, Líderes de Células, Mestres, Gestores de Unidade, Supervisores e Gerentes; d) Os profissionais de Recursos Humanos mensalistas; e) Os profissionais da Segurança do Trabalho e da Apontadoria. 3.6. DO MANDATO DOS MEMBROS DA REPRESENTAÇÃO INTERNA DE EMPREGADOS 3.6.1. O mandato dos integrantes da RIE/CSE , com as atividades de membros da CIPA eleitos, será iniciado no dia 19 de julho de 2026, conforme fixado pelo calendário eleitoral, e será encerrado até 18 de julho de 2029. 3.6.2. No caso de ausência dos integrantes da REPRESENTAÇÃO INTERNA DE EMPREGADOS por período superior a 30 (trinta) dias, por motivo de doença, acidente do trabalho, licença remunerada, licença não remunerada ou qualquer outro motivo, ficará suspenso o seu mandato, ficando a responsabilidade pela representação da área para os demais integrantes da chapa da área eleitoral do Representante ausente. 3.6.2.1. Em não havendo outro representante em exercício na área eleitoral, a COORDENAÇÃO DA RIE/CSE , designará entre os demais Representantes eleitos, de outra área eleitoral, quem acumulará as funções do Representante ausente, através de prévia comunicação à Relações Trabalhistas. 3.6.3. O mandato se extinguirá com a dissolução do vínculo empregatício, renúncia à representação, afastamento do trabalho ou licença não remunerada por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, ou ainda, destituição do cargo por decisão da maioria dos empregados da respectiva área eleitoral, em virtude de atuação negligente ou descumprimento deste regulamento. 3.6.3.1. A destituição realizar-se-á através de votação, convocada e coordenada pelo COORDENADOR DA RIE/CSE e Relações Trabalhistas mediante: a) Requerimento subscrito por no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos representados da respectiva área eleitoral. b) Acordo entre a EMPRESA e a RIE/CSE , precedido de manifestação de qualquer das partes. 3.6.3.2. Ao envolvido será garantido o direito de defesa. 3.6.3.3. No caso de vacância nos termos previstos neste subitem, a partir da 1ª (primeira) ocorrência, será realizada nova eleição na área eleitoral respectiva, para escolha do novo Representante, cujo mandato se estenderá até a data do vencimento do mandato dos demais representantes. O processo para substituição do representante será conduzido por Relações Trabalhistas e pela COORDENAÇÃO DA RIE/CSE . 3.6.3.4. É vedada a negociação de indenização financeira correspondente ao período restante do mandato, para desligamento dos integrantes da RIE/CSE. 3.7. DA REUNIÃO ENTRE A RIE/CSE E A VICE-PRESIDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS 3.7.1. A Vice-Presidência de Recursos Humanos da EMPRESA , ou seus representantes designados e a RIE/CSE reunir-se-ão 2 (duas) vezes ao ano, em data previamente definida, para: I. Tratar de assuntos encaminhados pela RIE/CSE através de pauta entregue à Relações Trabalhistas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. II. Apresentação de informações, sugestões ou proposições pela EMPRESA ou pela RIE/CSE . 3.7.1.1. Havendo necessidade face à natureza e complexidade do assunto apresentado, poderão ser marcadas reuniões extraordinárias complementares, de comum acordo entre as partes. 3.8. DAS REUNIÕES ENTRE A RIE/CSE E RELAÇÕES TRABALHISTAS 3.8.1. Relações Trabalhistas e a COORDENAÇÃO DA RIE/CSE , reunir-se-ão semanalmente, para análise e discussão de assuntos apresentados. A participação de toda a Coordenação é obrigatória. 3.8.1.1. Toda vez que nestas reuniões constar assunto da competência do SINDICATO , este se fará representado pela Coordenação da RIE/CSE . Para os casos previstos neste subsubitem e subsubitem seguinte, será entregue pauta com 10 (dez) dias de antecedência. 3.8.1.2. Sempre que necessário, poderão ser promovidas reuniões extraordinárias, mediante prévio entendimento entre as partes. 3.8.2. Relações Trabalhistas e o conjunto da RIE/CSE reunir-se-ão semestralmente, em datas previamente definidas, para tratar de assuntos definidos e informados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias pela COORDENAÇÃO DA RIE/CSE e pela área de Relações Trabalhistas. 3.9. DAS REUNIÕES DA RIE/CSE Os membros da RIE/CSE manterão reuniões ordinárias semanais, mediante calendário previamente estabelecido e comunicado à Relações Trabalhistas, para acompanhamento dos assuntos em andamento, exceto os pertinentes à Segurança e Saúde do Trabalho, que deverão ser encaminhados conforme item 3.10, subitem 3.10.1 desta Cláusula. 3.10. DAS REUNIÕES MENSAIS DO SUBCOMITÊ DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO 3.10.1. O Subcomitê de Segurança e Saúde do Trabalho, por meio dos membros do SISTEMA ÚNICO DE REPRESENTAÇÃO , reunir-se-á mensalmente com os Representantes da EMPRESA, conforme calendário estabelecido de comum acordo entre as partes, para análise e discussão de assuntos relativos à Segurança e Saúde do Trabalho e pertinentes à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. 3.10.1.1. Deverão ocorrer reuniões extraordinárias nas condições previstas no item 5.27 da Norma Regulamentadora NR 5, Portaria 3214/78. 3.10.1.2. A frequência às reuniões ordinárias está subordinada aos tratamentos estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 5, inclusive no tocante à perda de mandato de Representante Interno de Empregados ou do indicado pela EMPRESA , em decorrência de ausências. Para este caso, será considerado o intervalo de 12 (doze) meses constantes na referida Norma Regulamentadora nº 5. Fica assegurada a participação do Vice-Presidente da CIPA na organização da SIPAT. 3.11. DAS REUNIÕES E ASSEMBLEIAS REALIZADAS PELA REPRESENTAÇÃO INTERNA DE EMPREGADOS COM EMPREGADOS DA EMPRESA 3.11.1. Relações Trabalhistas participará de todas as reuniões e assembleias realizadas, nas dependências da EMPRESA, pela RIE/CSE com os EMPREGADOS. 3.11.1.1. Serão permitidas realizações de assembleias ou reuniões, com autorização prévia de 24 (vinte e quatro) horas, e em locais permitidos por Relações Trabalhistas. Os assuntos a serem veiculados serão previamente informados à Relações Trabalhistas. 3.11.2. Poderão ocorrer assembleias ou reuniões internas, conforme necessidade dos representantes das áreas eleitorais, nas condições do subitem anterior e desde que não coincidam com a jornada de trabalho, devendo ser encerradas com antecedência necessária para apresentação do empregado ao posto de trabalho sem prejuízo ao início da respectiva jornada. 3.11.2.1. O descumprimento do disposto neste item 3.11, subitens 3.11.1 e 3.11.2 será considerado violação ao presente Estatuto e o infrator estará sujeito à aplicação das medidas constantes no item 3.2, subitem 3.2.3. 3.11.2.2. No caso de ocorrência de reuniões ou assembleias que venham a invadir a jornada de trabalho, os empregados terão as horas referentes à interrupção do trabalho descontadas, e os Representantes Internos de Empregados receberão o devido tratamento disciplinar. 3.11.3. É vedada a realização de reuniões ou assembleias por empregado que não cumpra mandato na RIE/CSE nas dependências da EMPRESA. 3.12. DO ENCAMINHAMENTO DE PROBLEMA PELO EMPREGADO À LINHA DE COMANDO IMEDIATA O EMPREGADO deverá inicialmente, encaminhar à sua Linha de Comando imediata, eventual solicitação decorrente de direito assegurado pela Legislação Trabalhista, pelo Contrato Individual de Trabalho, por Convenções ou Acordos Coletivos, pelos Regulamentos Internos de Trabalho, demais sistemas adotados pela EMPRESA e assuntos que tratem de Segurança e Saúde no Trabalho. 3.13. DO ENCAMINHAMENTO DE PROBLEMA PELO EMPREGADO AO INTEGRANTE DA RIE/CSE 3.13.1. No cumprimento de suas atribuições, inclusive das previstas no item 3.3., subitem 3.3.2 e incisos desta Cláusula, poderão os integrantes da RIE/CSE estabelecerem contato individual e direto com seu(s) representado(s), no local e horário de trabalho, mediante prévia comunicação com o superior hierárquico imediato do EMPREGADO . 3.13.1.1. Não ocorrendo o entendimento, deverá o superior hierárquico imediato do EMPREGADO envolver Relações Trabalhistas para a solução do impasse. 3.13.2. Se não satisfeito com o encaminhamento ou solução do problema através do superior hierárquico imediato, poderá o EMPREGADO recorrer aos integrantes da RIE/CSE de sua área. 3.13.2.1. Deverá o EMPREGADO , solicitar ao seu superior hierárquico imediato, autorização para contato com o Representante de sua área eleitoral, quando em horário coincidente com a jornada de trabalho, sob pena de caracterizar abandono do posto de trabalho. 3.13.2.2. Se o problema for o relacionamento entre o EMPREGADO e seu superior hierárquico imediato, poderá o mesmo recorrer diretamente aos integrantes da RIE/CSE , respeitado o disposto no subsubitem imediatamente anterior. 3.13.2.3. É responsabilidade dos integrantes da RIE/CSE verificar se o EMPREGADO observou as condições estabelecidas no item 3.12 deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , sob pena de infringir o disposto no item 3.2., subitem 3.2.2., inciso I, do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO . 3.13.2.4. É expressamente vedado aos integrantes da RIE/CSE atuar no encaminhamento de problemas fora de sua área eleitoral exceto o plantão da RIE/CSE devidamente comunicado à Área de Relações Trabalhistas. 3.13.3. Após o recebimento do problema, observadas as condições do item 3.12 desta Cláusula, deverão os integrantes da RIE/CSE contatar o superior hierárquico imediato do EMPREGADO , responsável pela decisão ou encaminhamento, e buscar a solução do problema. 3.13.4. Não havendo solução satisfatória, os integrantes da RIE/CSE deverão encaminhar a questão à Supervisão do EMPREGADO , envolvendo o profissional de Recursos Humanos (o Analista de Relações Trabalhistas ou o Técnico da Segurança do Trabalho da respectiva área, conforme a natureza do assunto), para a resposta sobre o problema. 3.14. DO ENCAMINHAMENTO DE PROBLEMA PELA COORDENAÇÃO DA RIE/CSE – RECURSOS OU ASSUNTOS COLETIVOS 3.14.1. Não solucionada a questão na forma prevista no subitem imediatamente anterior, os integrantes da RIE/CSE ou preposto da Companhia deverão apresentar as reivindicações junto à COORDENAÇÃO DA RIE/CSE e à Relações Trabalhistas ou à Segurança do Trabalho, dependendo da natureza do assunto, para análise e resposta do problema. 3.14.1.1. Para discussão e solução do assunto com a COORDENAÇÃO DA RIE/CSE , Relações Trabalhistas ou a Segurança do Trabalho, dependendo da natureza do assunto, envolverá, além das partes, a Gerência da área. 3.14.2. O EMPREGADO , os integrantes da RIE/CSE e o superior hierárquico imediato envolvidos, deverão acatar a decisão consensada prevista no subitem imediatamente anterior. 3.14.3. No caso de problemas coletivos, poderá a COORDENAÇÃO DA RIE/CSE , encaminhar diretamente o problema à Relações Trabalhistas ou à Segurança do Trabalho, dependendo da natureza do assunto, para análise e resposta do problema. 3.14.3.1 . Os demais integrantes do SISTEMA ÚNICO DE REPRESENTAÇÃO deverão acatar as decisões consensadas no Subcomitê de Segurança e Saúde do Trabalho e pela COORDENAÇÃO DA RIE/CSE, sob pena de caracterizar infração ética e disciplinar constantes no item 3.2, subitem 3.2.2, estando sujeitos à aplicação das medidas constantes no item 3.2, subitem 3.2.3, ambos do presente Estatuto. 3.14.3.2. Assuntos da CIPA deverão ser tratados exclusivamente com o SISTEMA ÚNICO DE REPRESENTAÇÃO (SUR) .

CLÁUSULA QUARTA - DAS ELEIÇÕES

4.1. DA ELEGIBILIDADE E COMISSÃO ELEITORAL PARA A REPRESENTAÇÃO INTERNA DE EMPREGADOS 4.1.1. São requisitos cumulativos de elegibilidade para a REPRESENTAÇÃO INTERNA DE EMPREGADOS : I. ser empregado do Complexo Industrial Anchieta; II. possuir, na data da votação, 18 (dezoito) anos de idade; III. possuir, na data da votação, período superior a 3 (três) anos de trabalho nos estabelecimentos da EMPRESA , ainda que descontínuo; IV. não possuir qualquer impedimento para o exercício completo do período de mandato. 4.1.1.1. Não são elegíveis os Executivos, empregados que exercem cargos de Liderança (Encarregados, Líderes de Células, Mestres e Gestores de Unidade), os profissionais de Recursos Humanos mensalistas e os profissionais da Segurança do Trabalho e da Apontadoria. 4.1.1.2 . Considera-se impedido para o exercício completo do período do mandato, o empregado que na data de validação das chapas estiver com contrato suspenso (layoff, afastamentos pelo INSS, etc) ou que tenham retornado ao trabalho em período inferior a 12 (doze) meses. E também, consideram-se impedidos mulheres acima 58 (cinquenta e oito) anos de idade completos e homens acima de 61 (sessenta e um) anos de idade completos até a data de inscrição das chapas. 4.1.1.3. Ninguém poderá votar ou candidatar-se em área eleitoral diversa do disposto no item 3.5, subitem 3.5.1 desta Cláusula Terceira. 4.1.2. Com no mínimo 30 (trinta) dias antes do encerramento do mandato dos Representantes de Empregados, será publicado edital de convocação, indicando: I. Formação da Comissão Eleitoral; II. Data da inscrição de chapas; III. Data da eleição; IV. Data da apuração; V. Período de treinamento; VI. Data da Posse. 4.1.3. A Comissão Eleitoral será composta com a finalidade de: I. Enquadrar eleitores nas áreas eleitorais previstas no item 3.5, subitem 3.5.1 da Cláusula Terceira; II. Receber a indicação das chapas e examinar, o preenchimento dos requisitos de elegibilidade; III. Publicar as listas de candidatos; IV. Coordenar a campanha eleitoral; V. Definir e aprovar as regras e condições para a propaganda eleitoral; VI. Presidir a apuração e a votação; VII. Publicar os resultados; VIII. Decidir sobre impugnação quanto à apuração; IX. Proclamar os eleitos; X. Encaminhar os eleitos para treinamento; XI. Dar posse aos eleitos. 4.1.4. A Comissão Eleitoral será composta por 4 (quatro) integrantes e um Coordenador que será o Gerente de Relações Trabalhistas da Unidade: I. 2 (dois) Representantes da Empresa, sendo 1 Representante de Relações Trabalhistas e 1 de Segurança e Saúde; II. 2 (dois) Dirigentes Sindicais Empregados da EMPRESA ou Empregados eleitores designados pelo Sindicato. 4.1.4.1. Não poderão compor a Comissão Eleitoral candidatos à eleição. 4.1.4.2. A Comissão Eleitoral se extinguirá com a posse dos eleitos. 4.2. DA APRESENTAÇÃO DAS CHAPAS E CAMPANHA ELEITORAL 4.2.1. A inscrição ocorrerá através de “chapa” conforme disposto no item 3.5, subitem 3.5.1. da Cláusula Terceira. 4.2.1.1. Somente serão aceitas inscrições de chapas que indicarem expressamente os nomes por extenso dos empregados, os números de registro Volkswagen e os números dos Centros de Custos dos candidatos. 4.2.2. A indicação de cada chapa deverá ser subscrita por 20% (vinte por cento) dos eleitores da respectiva área eleitoral, em formulário próprio, preparado pela Comissão Eleitoral, no qual deverá ficar expressa a aceitação da candidatura. 4.2.2.1. Havendo duplicidade de assinaturas no referido formulário, será concedido prazo de 24 (vinte e quatro) horas para substituição, obedecendo à ordem de apresentação, sob pena de cancelamento da inscrição. 4.2.3. A campanha eleitoral poderá ser desenvolvida pelos candidatos a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação das listas de candidatos, encerrando-se em 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação. 4.3. DAS VOTAÇÕES 4.3.1. O processo eleitoral da REPRESENTAÇÃO INTERNA DE EMPREGADOS será conduzido pela Comissão Eleitoral enquanto que o processo eleitoral do COMITÊ SINDICAL DE EMPRESA será conduzido pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. 4.3.2. Todas as votações previstas neste regulamento serão livres, diretas e secretas, vedadas as votações por procuração. 4.3.3. Será instalada em cada área eleitoral, quantidade adequada de mesas com coletores eletrônicos de votos ou urnas, compostas cada uma por um presidente, um secretário e um mesário, todos nomeados pela Comissão Eleitoral e pertencentes ao quadro de empregados da EMPRESA , excluídos candidatos. 4.3.3.1. O eleitor deverá se identificar perante a mesa coletora de votos, e assinar a relação dos votantes. 4.3.3.2. A identificação funcional é imprescindível para a votação, seja ela eletrônica ou em cédula. 4.3.3.3. Os eleitores deverão digitar no coletor de votos apenas o número da inscrição da chapa na votação eletrônica, ou assinalar apenas uma das chapas indicadas na cédula na votação manual. 4.3.3.4. Serão computados como votos em “branco” quando não for digitado nenhum número de inscrição da chapa em se tratando de votação eletrônica, ou pela ausência de chapa assinalada na votação por cédula. 4.3.3.5. Na votação eletrônica, será computado como voto “nulo” a digitação de número de registro de chapa diferente das chapas da respectiva área eleitoral, ou em caso de rasura ou indicação de mais de uma chapa na cédula em se tratando de eleição manual. 4.3.3.6. A apuração será realizada no primeiro dia útil após o término da votação. 4.3.4. A apuração, eletrônica ou por cédula, será presidida pelo Coordenador da Comissão Eleitoral. 4.4. DA PROCLAMAÇÃO DAS CHAPAS ELEITAS E DOS RECURSOS 4.4.1. A Comissão Eleitoral proclamará eleita a primeira chapa mais votada da lista de chapas inscritas em cada área eleitoral, e publicará o resultado das eleições. 4.4.1.1. A Comissão Eleitoral registrará em protocolo a votação obtida por todas as demais chapas em cada área eleitoral, na ordem decrescente de votação. 4.4.1.2. No caso de empate entre duas ou mais chapas, será proclamada vencedora a chapa cujos componentes somem maior tempo de serviço na EMPRESA . Persistindo o empate, nova eleição será realizada, com a participação somente das chapas que obtiveram o empate. 4.4.2. Cabe à Comissão Eleitoral, receber impugnações por escrito, nos dois dias úteis subsequentes à proclamação dos resultados, devendo julgá-las em uma só reunião, em única e última instância, dentro de 2 (dois) dias úteis. 4.5. DA POSSE DOS ELEITOS 4.5.1. Não tendo sido apresentada impugnação aos resultados, ou julgada em definitivo a que tiver sido apresentada, a Comissão Eleitoral empossará os eleitos. 4.5.1.1. O não comparecimento de candidato eleito ao ato da posse não impedirá a posse dos demais, devendo ser designada nova data para posse do ausente, prevalecendo, todavia, para contagem do prazo do mandato, o mesmo dos representantes empossados. 4.5.2. O Representante eleito que não tomar posse no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data definida no calendário eleitoral, perderá em definitivo o direito à representação, e será substituído na forma prevista neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO .

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS

Os integrantes da RIE/CSE que descumprirem qualquer cláusula deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , estarão sujeitos à aplicação de medidas disciplinares cabíveis, sendo-lhes assegurado o direito de defesa. 5.2. As alterações deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , quando sugeridas pela RIE/CSE , somente vigorarão mediante Acordo/Protocolo de Entendimentos entre a EMPRESA e o SINDICATO. 5.3. Este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO não exclui a participação do SINDICATO , a qualquer momento, nos assuntos de sua competência. 5.4. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , ficará condicionado ao entendimento das partes signatárias do presente. 5.5. Comprometem-se as partes a divulgarem os termos do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO aos EMPREGADOS. 5.6. Será competente a Justiça do Trabalho ou sistema determinado por legislação superveniente, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , porém desde já fica estabelecido que as partes não medirão esforços no sentido de superá-los através de composição negociada. E, por estarem assim ajustadas e acertadas, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , em 02 (duas) vias de igual teor e forma, comprometendo-se a promover o protocolo do mesmo de forma eletrônica (Sistema Eletrônico de Informações-SEI) para fins de registro e arquivo junto ao Órgão Regional do Ministério da Economia (CLT, artigo 614) e na Entidade Sindical predominante da categoria dos trabalhadores.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.