Acordo Coletivo

Registro MTE SP007634/2026 · Solicitação MR045846/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente Reajuste 6,00% 42 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Guarujá/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Guarujá/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL - PISO

A empresa reajustara, a partir de 1º Maio de 2026 , os salários de todos os trabalhadores, através da aplicação do percentual de 6% (Seis por cento), sobre os salários de A bril de 2026 , estando repostas todas as perdas inflacionárias ocorridas no período. Fica estabelecido os seguintes pisos salariais, a partir de 01 de MAIO de 2026. *Motoristas de Ônibus Nível I: ................................................................... R$ 4.467,14 - (Quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos) * Motoristas de Ônibus Nível II: ..................................................................R$ 3.131,85 - (Três mil, cento e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos) * Motoristas de Vans e Veículos Leves: .................................................... R$ 2.508,59 - (Dois mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e nove centavos) * Motoristas Manobrista de Garagem: ...................................................... R$ 2.365,47 - (Dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) Parágrafo Segundo: A incorporação de 15% aos pisos salariais de motoristas de ônibus e microônibus, decorre da supressão do pagamento das cobranças de passagens em dinheiro, constante da cláusula (“dupla função”) dos Acordos Coletivos anteriores, excluída no Acordo 2014/2015. Parágrafo Terceiro: O sindicato apresenta a definição para cargos de condutores de veiculo automotor como segue: a) MOTORISTA DE ÔNIBUS NÍVEL I – É o condutor de veiculo automotor, com cumprimento acima de 9,7 metros b) MOTORISTA DE ÔNIBUS NÍVEL II – É o condutor de veiculo automotor, com até 9,7 metros de cumprimento. Parágrafo Quarto: Fica garantida a promoção e remuneração ao motorista de ônibus nível II que passar a exercer o cargo do motorista de ônibus nível I. Parágrafo Quinto: O motorista de ônibus (nível I e nível II) manterá a atividade de cobrança de passagens, inerente a sua função, sendo que o pagamento pelo exercício concomitante (dupla função) está sendo incorporado ao salário, conforme parágrafo primeiro do presente acordo coletivo. Parágrafo Sexto: Para as funções cujo salário corresponde ao valor do salário mínimo, o percentual do reajuste anual do Salário Mínimo Nacional, será considerado como antecipação ao reajuste salarial a ser aplicado em Maio de 2026 , por força da Data Base do Acordo Coletivo. Parágrafo Sétimo: Fica estabelecido que a Empresa contribuirá com 2% (dois por cento) da folha de pagamento, incluindo folha do 13º salário , sobre o salário mensal de todos os trabalhadores ativos , até o limite do salário do motorista de ônibus, a título de Contribuição Retributiva, em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Santos e Região, até o dia 10 do mês subsequente. Paragrafo Oitavo: Os retroativos dos meses de Maio/26 e Junho/26 serão pagos na folha de Agosto/26 competência Julho/2026 , como abono sobre o salário base.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL / PAGAMENTO MENSAL

Fica estabelecido o adiantamento (vale), estipulado em valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês anterior e que será pago até o dia 20 (vinte) de cada mês ou no dia útil subsequente, quando a data coincidir com feriados ou finais de semana. O pagamento do salário do mês vencido ocorrerá até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, sempre de acordo com a legislação vigente, observando-se que a apuração das horas extras, adicional noturno e faltas , corresponde ao período 01 a 30 do mês vigente. Parágrafo Único: O trabalhador que tiver a soma dos descontos relativos à pensão alimentícia, plano de saúde de dependentes ou agregados, farmácia (sindicato) e empréstimos consignados ou outros acima de 40% do salário base, não fará jus ao adiantamento salarial.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A EMPRESA fornecerá aos seus empregados, comprovante de pagamento com a discriminação de verbas pagas e descontos efetuados, concedendo as respectivas identificações e recolhimento relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DANOS / AVARIAS / MULTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGA ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - TICKET - REFEIÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKETS NAS FÉRIAS POR ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CRACHÁ / VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FUNERÁRIO - OSAN
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.