Convenção Coletiva

Registro MTE SP003264/2026 · Solicitação MR001192/2026 · registrado em 02/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 42 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA COMERCIARIA DO SERTOR VAREJISTA , com abrangência territorial em Alto Alegre/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Guaiçara/SP, Penápolis/SP e Promissão/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA COMERCIARIA DO SERTOR VAREJISTA , com abrangência territorial em Alto Alegre/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Guaiçara/SP, Penápolis/SP e Promissão/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a vigorar a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente,ou compensada,a jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3° e 4° da Lei 12.790/13: Empresas em Geral Valores a partir de 01/09/2025 a) Empregados em geral R$2.096,00 b) Operador de caixa R$2.254,00 c) Faxineiro / Copeiro R$1.845,00 d) Office-boy / Empacotador R$1.534,00 e) Garantia do comissionista R$2.459,00

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS 2025/2026 – CLÁUSULA POR ADES

Considerando o tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempresas (ME) e Microempreendedor Individual (MEI), previsto no Artigo 179 da Constituição Federal e na Lei 123/06, bem como o seu caráter formador de mão de obra, fica instituído o Regime Especial de Pisos Simplificado – REPIS ao qual as empresas interessadas poderão formalizar sua adesão e que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo 1° – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Microempreendedor Individual (MEI) com faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil), que prevalecerão até que venham a ser alterados por legislação superveniente. Parágrafo 2° – A aplicação do sistema Especial de Salários não implicará em equiparação salarial com os empregados existentes antes da adesão. Parágrafo 3° – Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1° desta cláusula, deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2024/2025 para cada estabelecimento interessado, solicitando via sistema digital disponível no site sincomerciopenapolis@gmail.com , contendo as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; número de empregados no estabelecimento, identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Simplificado – REPIS – 2024/2025; c) declaração de compromisso e comprovação das cláusulas obrigacionais da presente Convenção Coletiva de Trabalho. d ) Declaração da Empresa ou do responsável pelo Escritório de contabilidade, que o FGTS está com o seu recolhimento totalmente em dia até a data da solicitação do presente certificado. Parágrafo 4° – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026 , no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis e no mínimo de 4 (quatro) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis e no mínimo 4 (quatro) dias úteis. A ausência de manifestação dos Sindicatos no prazo previsto implicará na concessão automática do Certificado requerido. Parágrafo 5° – A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo 6° – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão das entidades sindicais correspondentes, e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o certificado de enquadramento no regime especial de pisos simplificados – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026 , que dá direito à prática de pisos salariais com valores diferenciados previstos nesta cláusula, incluindo a garantia do comissionista, desde que cumprida integralmente ou compensada,a jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3° e 4° da Lei 12.790/13: I – Empresas de Pequeno Porte - EPP Valores a partir de 01/09/2025 a) Piso salarial de ingresso (180 dias) R$ 1.805,00 b) Empregados em geral R$ 2.009,00 c) Operador de caixa R$ 2.163,00 d) Faxineiro / Copeiro R$ 1.770,00 e) Office boy / Empacotador R$ 1.534,00 f) Garantia do comissionista R$ 2.365,00 II – Microempresas (ME) Valores a partir de 01/09/2025 a) Piso salarial de ingresso (180 dias) R$ 1.712,00 b) Empregados em geral R$ 1.924,00 c) Operador de caixa R$ 2.090,00 d) Faxineiro / Copeiro R$ 1.721,00 e) Office boy / Empacotador R$ 1.534,00 f) Garantia do comissionista R$ 2.253,00 III – Microempreendedor Individual (MEI) Valor a partir de 01/01/2025 a) Empregados em geral R$ 1.924,00 B) Piso salarial de ingresso (180 dias) R$ 1.712,00 Parágrafo 7° – O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos I e II e respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “e” (office boy e empacotador) , dos incisos I e II, segundo com o enquadramento da empresa como EPP ou ME. Parágrafo 8° – As empresas, a que se refere o parágrafo 1° desta cláusula, poderão praticar os valores do REPIS 2025/2026 a partir da data da entrega da solicitação, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores sem os benefícios previstos nesta cláusula, com aplicação retroativa sempre a data base de 1° de setembro de 2025. Parágrafo 9° – A adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data-base, poderá ser efetuada até o dia 31/03/2026 . Excepcionalmente, em situações justificadas, essa data poderá ser alterada com a concordância dos sindicatos signatários. Vencido o prazo estabelecido, a autorização irá gerar efeitos apenas a partir da expedição do certificado. Parágrafo 10° – As empresas que aderirem ao REPIS ficam autorizadas a adotarem o Banco de Horas e aos sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho , conforme previsão da Portaria 373 de 25.02.2011 do MTE. a) a adoção de sistema eletrônico alternativo que melhor atenda o controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem: a.1) estar disponível no local de trabalho; a.2) permitir a identificação de empregador e empregado; a.3) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado. b) ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto. c) as empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto, juntamente com o comprovante de pagamento de salário. d) os sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada não podem admitir: d.1) restrições à marcação do ponto; d.2) marcação automática do ponto; d.3) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; d.4) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Parágrafo 11° – Em atos referentes ao contrato de trabalho e controle de jornada especial a comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará pela apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026. Parágrafo 12° – Os efeitos das autorizações para a Adesão ao REPIS – Regime Especial de Pisos Simplificado prevalecerão até a assinatura da próxima Convenção, nos termos do Parágrafo Único da Cláusula que estabelece a vigência desta CCT. Parágrafo 13 ° – As empresas associadas do Sincomercio (que efetuarem o recolhimento da contribuição prevista na cláusula 13) ficam isentas do pagamento do ressarcimento de despesas da entidade em função dos serviços prestados na aplicação desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelas entidades sindicais convenentes serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025 , mediante aplicação do percentual de 6,00% , incidente sobre os salários reajustados em 1º de setembro de 2024.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SET…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS E SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLOGICO /SEGURO COM TELEMEDICINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.