Acordo Coletivo
Registro MTE SP003263/2026 · Solicitação MR073889/2025 · registrado em 02/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Assalariados Rurais em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Dumont/SP, Guatapará/SP, Luís Antônio/SP e Ribeirão Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Assalariados Rurais em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Dumont/SP, Guatapará/SP, Luís Antônio/SP e Ribeirão Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL: O piso salarial da categoria a partir de 01/10/2025 é de R$ 1.896,30 por mês, R$ 63,21 por dia e R$ 8,62 por hora. Parágrafo Único – O trabalhador rural em serviços que exijam habilidade técnica superior a de trabalhador em serviços gerais (braçal) perceberá no mínimo o valor do piso acrescido de 30% (trinta por cento), ou seja, R$ 2.465,19 . PARÁGRAFO SEGUNDO : Caso o piso salarial estadual ultrapasse o piso da categoria será obrigatoriamente pela EMPRESA, pagar o piso Estadual
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
SALÁRIOS: A partir de 1º de outubro de 2025, os salários dos trabalhadores ficam reajustados em 7,5% (sete e meio por cento), compensando-se eventuais antecipações, bem como reajustes espontâneos e de lei, exceto os resultantes de promoção, transferências, equiparação salarial ou término de aprendizagem, incluída e quitando-se eventual taxa de produtividade
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
PAGAMENTO DE SALÁRIOS: Obrigação do pagamento dos salários em dinheiro ou ordem de pagamento bancária, excluída qualquer outra modalidade, e durante a jornada. Parágrafo único – Os pagamentos quinzenais não deverão ultrapassar o 5º dia subsequente. COMPROVANTES DE PAGAMENTO: Fornecimento a cada trabalhador de comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, e identificação daquele e do empregador. UTILIDADES “IN NATURA” : As utilidades concedidas, inclusive fornecimento de produtos alimentícios produzidos na propriedade, não integrarão a remuneração do empregado (Lei 10.243/01), facultando-se a cobrança de consumo medido de energia elétrica.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÉMIOS
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA OU TICKET ALIMENTAÇÃO:
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO OU INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PEQUENO PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATUIDADE DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE REMUNERAÇÃO – AFASTAMENTO POR ACIDENTE DO TRA…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA - GARANTIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE- CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.