Acordo Coletivo
Registro MTE SP003259/2026 · Solicitação MR008578/2026 · registrado em 02/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 01 de setembro de 2025, o valor do Salário Normativo pago pela empresa signatária deste acordo coletivo será na ordem de R$ 2.237,15 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e quinze centavos) por mês. Estão excluídos os menores aprendizes na forma da Lei. SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO Excepcionalmente, visando estimular as contratações diretas para emprego por prazo indeterminado, foi criado o piso salarial progressivo de admissão, aplicável aos trabalhadores contratados e contado a partir de 01 de setembro de 2025, de acordo com a seguinte tabela:
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados (as) da Empresa signatária deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, vigente em 31/08/2025, serão corrigidos, a partir 01 de setembro de 2025, pelo percentual de 7% (sete por cento).
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / COTA DE CUSTEIO
Conforme deliberação das Assembleias realizadas com a Categoria Metalúrgica, ocorrida em 29 de agosto de 2025, ratificada em 02 de setembro de 2025, com os funcionários da empresa, e seguindo os ditames do Tema nº 935, do Supremo Tribunal Federal e a Nota Técnica 09, de 22 de maio de 2024, da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social) do Ministério Público do Trabalho, fica estabelecido o desconto de Contribuição Assistencial/Taxa Negocial, no importe de 08% (oito por cento), sobre os salários de todos os empregados, horistas e mensalistas, associados ou não do Sindicato, beneficiados pelo respectivo ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Esta Contribuição Assistencial / Taxa Negocial será dividida em duas parcelas, sendo a primeira, no percentual de 04% (quatro por cento), a ser descontada sobre o salário do mês de setembro/2025 e a segunda, no percentual de 04% (quatro por cento), a ser descontada sobre o salário do mês de outubro/2025, a serem pagos, respectivamente em outubro e novembro de 2025 A) Os montantes deverão ser repassados ao Sindicato no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do desconto; B) Esta Contribuição Assistencial/Cota de Custeio não cumulará com nenhuma contribuição/taxa negocial/assistencial que constar da Convenção Coletiva de Trabalho ou resultante de Sentença Normativa oriunda de Dissídio Coletivo. Assim sendo, eventual contribuição/taxa negocial/assistencial, que figurar em Convenção Coletiva ou Sentença Normativa, não será descontada dos funcionários da Empresa signatária; C) No que tange a ações em face de referida Contribuição Assistencial/Cota de Custeio, prevalece o quanto disposto no Artigo 611-A, parágrafo quarto da CLT, que na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, que neste Acordo Coletivo é o recebimento do reajuste salarial e todas as cláusulas sociais, estas deverão ser igualmente anuladas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.