Acordo Coletivo
Registro MTE SP003256/2026 · Solicitação MR061051/2025 · registrado em 02/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Cajamar/SP, Itapira/SP, Itararé/SP, Jacareí/SP, Jundiaí/SP, Laranjal Paulista/SP, Monte Mor/SP, Paulínia/SP, Roseira/SP, Sumaré/SP, Tietê/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Cajamar/SP, Itapira/SP, Itararé/SP, Jacareí/SP, Jundiaí/SP, Laranjal Paulista/SP, Monte Mor/SP, Paulínia/SP, Roseira/SP, Sumaré/SP, Tietê/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os Empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo receberão o salário normativo (piso salarial), no importe de R$ 1.900,00 (Hum mil novecentos reais), por mês já corrigido conforme cláusula quarta.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A EMPRESA corrigirá os salários por seus empregados a partir de 1º de maio de 2025 levando-se em conta para aplicação os salários base vigentes em 30.04.2025, conforme: Reajuste para AJUDANTE LOGÍSTICO I de R$ 1.658,50 para R$ 1.900,00 ; Reajuste para OPERADOR LOGÍSTICO I de R$ 2.135,36 para R $2.450,00 ; Reajuste para CONFERENTE de R$ 2.443,99 para R$ 2.860,00 ; Reajuste de 4,32% para os demais salários; Reajuste do Vale Alimentação de R$ 285,00 por mês para R$ 500,00 por mês, pago antecipadamente a partir da competência de Janeiro/2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A EMPRESA poderá conceder aos seus empregados, adiantamento mensal de salário nas seguintes condições: a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) , do salário nominal e mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado o período correspondente. b) O adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia após a data do pagamento do salário anterior. Quando este dia coincidir com o Sábado, Domingo ou Feriado, deverá ser pago no dia útil anterior.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS DISCRIMINAÇÃO DE VALORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS / JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADCIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PPR PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO E OU DOENÇA OCUP…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRESTIMO CONSIGNADO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.