Acordo Coletivo
Registro MTE SP003252/2026 · Solicitação MR011887/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Acordo tem, como fundamento legal, as disposições contidas no artigo 7º, incisos XI e XXVI, da Constituição Federal e na Lei nº 10.101/00, assim como o previsto na Cláusula Décima Quinta, da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como norma superveniente que trate sobre a matéria, que ficam fazendo-lhe parte integrante para todos os efeitos.
CLÁUSULA QUARTA - COMISSÃO
Para negociação da Participação nos Resultados dos exercícios de 2025 foram realizadas eleições para escolha de membros representantes dos empregados, envolvendo a unidade industrial e o escritório central, tendo ao fim sido eleitos, da forma descrita: A Comissão eleita foi constituída em 18/02/2025, ocorrendo a posse nesta mesma data, comissão esta ques erá imediatamente extinta na data da assinatura do acordo para o exercício de 2026. 4.1. Comissão dos Empregados: Danilo da Silva Leal inscrito no CPF/MF sob o nº 366.984.968-80, Bruno Artuzi Assunção inscrito no CPF/MF sob o nº 475142988-43, Vinicius Marques Conceicao inscrito no CPF/MF sob o nº445914938-90.
CLÁUSULA QUINTA - ELEGIBILIDADE
Farão jus ao PPR, de que trata este Acordo, todos os EMPREGADOS que mantenham contrato de trabalho CLT, vigente entre 01/01/2025 e 31/12/2025, período que servirá de parâmetro para apuração de metas epagamento de valores (se devidos) e respeitem as outras condições de elegibilidade contidas no presente instrumento. 5.1. Aos EMPREGADOS, que não tenham trabalhado o período integral de apuração de metas, mas preencham os requisitos materiais para sua percepção, será apurado o valor da participação respeitando-se a efetiva proporcionalidade, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. Aos admitidos e demitidos no período de apuração, também será respeitada a efetiva proporcionalidade, na razão de 1/12(um doze avos), por mês de serviço ou fração superior a 15 dias. 5.2. Somente os EMPREGADOS, contemplados dentro das regras de elegibilidade do programa, terão direito a receber o valor do PPR, estando, portanto, excluindo os trabalhadores temporários de empresas terceiradas, os prestadores de serviços, os autônomos e estagiários e todos os eventuais demais terceirizados. 5.3. Para os aprendizes, o montante da participação do acordo será o valor equivalente ao seu salário nominal, limitado ao valor recebido pelos demais de acordo com o atingimento das metas descritas neste instrumento. 5.4. DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE Os pagamentos de participação no PPR serão feitos obedecendo-se o critério de proporcionalidade ao tempo de trabalho, durante o período de apuração, e observando-se o seguinte: 5.4.1. Dispensa por Justa Causa e pedido de demissão: Em caso de dispensa por justa causa ou pedidode demissão, o empregado não terá direito ao recebimento do PPR, independente da proporcionalidade. 5.4.2. Dispensa sem justa causa durante o Período de Experiência: Não serão elegíveis pararecebimento do PPR aqueles que tiverem contrato encerrado antes dos 3 (três) meses completos de trabalho. 5.4.3. Dispensa sem Justa Causa: Os empregados que forem desligados sem justa causa no período deapuração do PPR receberão a sua parcela na proporção do tempo trabalhado, considerando-se 1/12 para omês trabalhado por pelo menos 15 (quinze) dias. O pagamento do PPR proporcional ocorrerá na data dadistribuição do PPR aos demais empregados. 5.4.4. Empregado afastado por doença não relacionada ao trabalho: Para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 5.4.5. Empregados Afastados por Acidente de Trabalho: com relação aos afastamentos por acidente dotrabalho reconhecidos pela Autarquia Previdenciária (Instituto Nacional de Seguridade Social), o afastamento ocorrido no período de apuração do PPR, não será descontado o valor equivalente ao períodode afastamento. Ocorrendo a manutenção do afastamento para o próximo período, o empregado não terá direito ao recebimento do PPR até o mês de retorno ao trabalho. 5.4.6. Afastamento por licença sem remuneração: empregados em afastamento por licença sem remuneração receberão a sua parcela na proporção de tempo trabalhado considerando se 1/12 para o mês trabalhado por pelo menos por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 5.4.7. Empregado transferido: Os empregados transferidos, terão somados os valores proporcionais da PPR com base na apuração das respectivas filiais ou Empresas do Grupos da qual manteve contrato. 5.4.8. Afastamentos por Licença Maternidade e paternidade: Com relação aos afastamentos por licença maternidade e paternidade, no período de apuração da PPR, não será descontado o valor equivalente aoperíodo do afastamento. 5.4.9. Empregado Advertido: O empregado que for advertido disciplinarmente por escrito, duas ou maisvezes durante o período de apuração, ou uma ou mais suspensões, terá descontado 50% (cinquenta porcento) do total atingido, após apuração das metas individuais estabelecidas no PPR, salvo as exceções indicadas ao longo do Acordo. 5.4.10. Faltas Injustificadas: O empregado que tiver registrado em seu prontuário a partir de 1 (uma) falta injustificada no ano de 2025 receberá o PPR com redução do valor seguindo a tabela abaixo: Ausências Redução De 1 a 3 Faltas Injustificadas - 30% 04 a 06 Faltas injustificadas - 53% Acima de 6 Faltas injustificadas - 100% 5.4.11. Aposentadoria pelo INSS (instituto nacional de seguro social): Os empregados que se aposentarem durante o ano de 2025 e que trabalharam menos de 6 (seis) meses durante o período deapuração, terão direito ao PPR proporcional ao período trabalhado. Aos empregados que trabalharam maisde 6 (seis) meses o pagamento do PPR será integral.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE METAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA OITAVA - PERÍODO DE APURAÇÃO DAS METAS
- CLÁUSULA NONA - PERIODICIDADE DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DA PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFIDENCIALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.