Acordo Coletivo
Registro MTE SP003251/2026 · Solicitação MR010813/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Catanduva/SP, José Bonifácio/SP, Paraíso/SP, São José do Rio Preto/SP e Ubarana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Catanduva/SP, José Bonifácio/SP, Paraíso/SP, São José do Rio Preto/SP e Ubarana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS E BENEFÍCIOS
As partes CONVENENTES estabelecem SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a revisão de aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Esclarecem que o piso salarial pactuado foi ajustado mediante critério de valoração econômica e com reposição dos índices de inflação do período anterior, sendo aplicado um reajuste de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) em relação ao piso salarial de abril de 2025, com vigência a partir de 01/05/2025 para todos os empregados. PISO SALARIAL MAIO/2025 MOTORISTA..................R$ 2.391,71 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e um centavos). Parágrafo Primeiro: Fica acordado no presente instrumento que as diferenças salariais retroativas, geradas com o índice ora pactutado serão quitadas juntamente com a folha de salário de competência de Setembro/2025, a todos os funcionários representados pelo sindicato da categoria ingressados na empresa até o dia 30/04/2025 um abono único no valor correspondente entre a diferença do salário depois da aplicação do reajuste contra o salário antes do reajuste, somados ao valor do prêmio por desempenho. Parágrafo Segundo: O abono eventual ora ajustado possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base para o FGTS e para a contribuição previdenciária.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PAGAMENTO E SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, e, recaindo em dia de sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa se obriga ao pagamento de vale de adiantamento aos seus empregados, de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até o dia 20 (vinte) do mês; podendo o empregado dispensar o adiantamento conforme for de sua conveniência.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO PARADIGMA
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET / CARTÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS E DOCUMENTOS
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.