Convenção Coletiva

Registro MTE SP003249/2026 · Solicitação MR075877/2025 · registrado em 01/04/2026

Vigente Reajuste 6,00% 61 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE AREIAS E BARREIRAS , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Assis/SP, Irapuru/SP, Lucélia/SP, Marília/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Pacaembu/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP e Santo Anastácio/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE AREIAS E BARREIRAS , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Assis/SP, Irapuru/SP, Lucélia/SP, Marília/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Pacaembu/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP e Santo Anastácio/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E CORREÇÃO SALARIAL

a) A partir de 1º de novembro de 2025, fixa-se, como salário normativo da categoria abrangida por esta Convenção, o valor de R$ 1.914,00 (um mil, novecentos e quatorze reais). b) Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2025, em 6% (seis por cento) sobre os salários de 31 de outubro de 2026 , podendo ser compensadas eventuais antecipações salariais; c) Na hipótese de o valor do salário-mínimo, estadual ou nacional, ultrapassar o piso salarial estabelecido nesta cláusula, estes deverão ser corrigidos para não haver defasagem, vedada por lei.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

As empresas, até 15 (quinze) dias antes da data limite para o pagamento dos salários definida por lei, concederão aos seus empregados 40% (quarenta por cento) do respectivo salário nominal de cada empregado, quando já tenha trabalhado no correspondente período. Ficam dispensadas da concessão de vales as empresas que forneçam mercadorias ou remédios por meio de convênios, desde que o limite estabelecido nos aludidos convênios seja igual ou superior à mencionada percentagem de 40% (quarenta por cento). A partir de 01 de novembro de 2026, as empresas que efetuarem o pagamento dos salários de seus empregados dentro do próprio mês de competência, ficam igualmente dispensadas da concessão do adiantamento salarial (vale) previsto na presente cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa descontar o cheque no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que o empregado seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, excluindo-se as empresas que adotem o sistema de crédito bancário.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBVENÇÃO DE MEDICAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • e mais 44…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.