Acordo Coletivo

Registro MTE SP003247/2026 · Solicitação MR014469/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 65 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Santos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL - PISO

Será concedido a partir de 01 de Maio de 2025 aos Motoristas, e demais trabalhadores representados da categoria, reajuste salarial no percentual de 7% (Sete por cento) de reajuste sobre o salário de Abril/2025 , dessa maneira, estando reposta todas as perdas inflacionarias ocorridas no período, ficando estipulado os pisos salariais nos seguintes valores: Padrão salarial inicial: 55-A (220h) - R$ 2.796,99 55-B (180h) - R$ 2.288,44 Padrão salarial final: 125-A (220h) - R$ 5.612,90 125-B (180h) - R$ 4.592,37 Parágrafo Primeiro: No reajuste definido no caput, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações, compensações e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa, no período compreendido entre 01/05/2024 a 30 de abril de 2025 . Parágrafo Segundo: Os pisos constantes do acordo coletivo anterior foram readequados ao novo padrão geral da Prodesan, ficando assim o piso salarial acima colocado como base para contratações futuras e negociações relativas ao piso salarial da categoria, ressalvando que foram mantidos os salários dos empregados já contratados nos padrões existentes até 30 de abril de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO SALARIAIS - RECEBIMENTO

A PRODESAN fará adiantamento de 30% (trinta por cento) para todos os empregados, até dia 15 (quinze) de cada mês, e o restante até o último dia útil de cada mês. Parágrafo Único: Quando o pagamento for efetuado em cheque, a Prodesan proporcionará condições para desconto do cheque no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o horário de refeição do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO / ADIANTAMENTO - MULTA POR ATRASO

O pagamento do salário deverá ser realizado até o último dia útil do mês e do Adiantamento Quinzenal (vale) até o 15 (décimo quinto) dia do mês, incorrendo a empresa nas penalidades legais mais o percentual de 5% (cinco por cento) de multa para cada empregado pago.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS / AVARIAS E OU
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DUPLA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIAS E PERNOITES
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.