Acordo Coletivo

Registro MTE SP003246/2026 · Solicitação MR047376/2025 · registrado em 01/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 64 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de cacau, balas, doces e conservas, EXCETO nos Municípios de Guarujá, Santos e São Vicente do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Juquiá/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de cacau, balas, doces e conservas, EXCETO nos Municípios de Guarujá, Santos e São Vicente do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Juquiá/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado, para os empregados abrangidos por esta norma, à exceção do menor aprendiz, a partir de 1º maio de 2025 a 30 de abril de 2026 , um salário que obedecerá aos seguintes critérios e valores, abrangendo todas as verbas remuneratórias. a) Salário normativo de admissão no importe de R$1.714,89 (hum mil, setecentos e catorze reais e oitenta e nove centavos); b) Salário normativo de efetivação no importe de R$1.810,89 (hum mil, oitocentos e dez reais e oitenta e nove centavos). Parágrafo primeiro: Entende-se por salário normativo de admissão aquele devido durante o período de experiência adotado pela empresa, até 90 (noventa) dias da data de admissão do empregado, inclusive no período de prorrogação legal. Parágrafo segundo: Entende-se por salário normativo de efetivação aquele que venha a ser pago após o término mencionado período de experiência. Parágrafo terceiro: Os salários normativos nesta cláusula aplicam-se aos trabalhadores com jornada de trabalho de 44 horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO E AUMENTOS SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 2025, acordam as partes a aplicação do reajuste salarial no percentual de 7.00% (sete por cento), linearmente a todos os empregados inclusive aqueles que percebam salários superiores ao salário normativo de efetivação.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)

Garantidas as condições mais favoráveis, a empresa concederá adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não superior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal,inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 coincidir com sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior, se o dia 20 coincidir com domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior, mediante a solicitação por escrito do trabalhador.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS COM TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES - CONFERÊNCIA E PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RE…
  • e mais 47…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.