Convenção Coletiva
Registro MTE SP003245/2026 · Solicitação MR064961/2025 · registrado em 01/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "trabalhadores, prestadores de serviços e autônomos, em estabelecimentos do ramo de meios de hospedagem, comida preparada bebidas a varejo e preparadas, tais como hotéis, motéis, flat services, apart-hotéis, bingos, pensões, restaurantes, casas de jogos e diversões, bares, choperias, churrascarias, pastelarias, pizzarias, night clubs, cafés, boates, danceterias, sorveterias, buffets, empresas de alimentação e bebidas entregues à domicílio em geral, empresas de comidas congeladas, colônias de férias, spas, casas de massagens, docerias, rotisserias, casas de massas, confeitarias, padarias, (parte comercial de serviços), confeitarias, quiosques, drive-ins que laboram na categoria econômica dos hotéis e similares, integrantes do 5ºgrupo - turismo e hospitalidade - do plano da confederação nacional do comércio." , com abrangência territorial em Cananéia/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Iguape/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Registro/SP, Santos/SP, São Vicente/SP e Sete Barras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "trabalhadores, prestadores de serviços e autônomos, em estabelecimentos do ramo de meios de hospedagem, comida preparada bebidas a varejo e preparadas, tais como hotéis, motéis, flat services, apart-hotéis, bingos, pensões, restaurantes, casas de jogos e diversões, bares, choperias, churrascarias, pastelarias, pizzarias, night clubs, cafés, boates, danceterias, sorveterias, buffets, empresas de alimentação e bebidas entregues à domicílio em geral, empresas de comidas congeladas, colônias de férias, spas, casas de massagens, docerias, rotisserias, casas de massas, confeitarias, padarias, (parte comercial de serviços), confeitarias, quiosques, drive-ins que laboram na categoria econômica dos hotéis e similares, integrantes do 5ºgrupo - turismo e hospitalidade - do plano da confederação nacional do comércio." , com abrangência territorial em Cananéia/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Iguape/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Registro/SP, Santos/SP, São Vicente/SP e Sete Barras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Em função do reajuste pactuado na cláusula antecedente, fica estabelecido o Piso Salarial de R$ 2.065,60 (dois mil, sessenta e cinco reais e sessenta centavos) a partir de 1º de agosto de 2025, para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo primeiro – Com o objetivo de qualificar mão de obra para integrar as categorias profissional e econômica e também para incentivar a geração de empregos, as empresas poderão contratar mediante anotação do contrato em CTPS e para pagamento de um “Piso de Ingresso”, correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do Piso Normativo descrito no caput da presente cláusula, desde que, cumulativamente, respeitem as seguintes condições: a) O trabalhador nunca tenha laborado em qualquer empresa da categoria do comércio de hotéis, bares, restaurante e similares; b) A contratação com o “Piso de Ingresso” não poderá exceder 150 (cento e cinquenta) dias, sendo improrrogável; c) Após o decurso do prazo previsto na alínea “b” o empregador deverá majorar o piso normativo para, no mínimo, aquele previsto no “caput” da presente cláusula, desde que seja mantido o contrato de trabalho; Parágrafo segundo – A remuneração do trabalhador aprendiz, contratado nos termos da Lei 10.097 de 19.12.2000, obedecerá à disposição contida no parágrafo segundo, do artigo 428 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A todos os integrantes da categoria representada pelo sindicato profissional será concedido reajuste salarial na base de 7% (sete por cento), a partir de 01.08.2025, incidente sobre os salários praticados em julho de 2025, autorizada a compensação das antecipações salariais concedidas nos últimos 12 (doze) meses e ressalvados os aumentos por promoção. Parágrafo Primeiro – Aos empregados com salário igual ou superior a R$ 10.032,96 (dez mil, trinta e dois reais e noventa e seis centavos) não se aplicará o reajuste previsto nesta cláusula, posto que referidos empregados poderão negociar diretamente com seus empregadores. Parágrafo Segundo – Os Sindicatos signatários ajustam que na próxima data-base, em agosto/26, será assinado Aditivo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, a fim de que seja aplicado o reajuste inflacionário correspondente à variação do INPC-IBGE apurado no período entre agosto/25 e julho/26, para fins de reajuste dos pisos e salários praticados em julho de 2026, autorizada a compensação das antecipações salariais concedidas no período de apuração e ressalvados os aumentos por promoção, bem como todas as demais cláusulas de conteúdo econômico existentes na presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Terceiro – As empresas que necessitarem proceder ao pagamento parcelado das diferenças salarias decorrentes do reajuste compreendido entre a data base de 1º de agosto de 2025 e a assinatura da presente Convenção, compreendendo os meses de agosto, setembro e outubro, deverão celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com o SINTHORESS, com a anuência por escrito do SINHORES, até o dia 10/11/2025, a fim de viabilizar o pagamento em até 3 (três) parcelas, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, autorizado o envio para o endereço eletrônico cadastrado na ficha de registro de empregados, do qual constará a identificação da empresa, remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO AO ANALFABETO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALARIO COM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA, ATRASO NO PAGAMENTO DE SALARIOS
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO NO SALARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇAO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇAO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.