Acordo Coletivo
Registro MTE SP003243/2026 · Solicitação MR077362/2025 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres, contramestres, líderes, supervisores, pessoal de escritório em cargo de chefia na indústria de fiação e tecelagem, tinturaria e estamparia de tecidos, malharia e meias, cordoalha e estopa, fibras têxteis sintéticas, acabamento de confecção de malhas e especialidades têxteis e profissional dos trabalhares na indústria de fiação e tecelagem , com abrangência territorial em Taubaté/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres, contramestres, líderes, supervisores, pessoal de escritório em cargo de chefia na indústria de fiação e tecelagem, tinturaria e estamparia de tecidos, malharia e meias, cordoalha e estopa, fibras têxteis sintéticas, acabamento de confecção de malhas e especialidades têxteis e profissional dos trabalhares na indústria de fiação e tecelagem , com abrangência territorial em Taubaté/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS DE ADMISSÃO E DE EFETIVAÇÃO - PISO SALARIAL
Fica assegurado que todos os empregados admitidos até 90 (noventa) dias antes da data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho estarão abrangidos por esta cláusula. A partir de 1º de janeiro de 2026 , o Salário Normativo de Admissão será de R$ 1.865,00 (mil oitocentos e sessenta e cinco reais) mensais, por um período de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua admissão. Após o término desse período de 90 (noventa) dias, o empregado que tenha sido admitido com o Salário Normativo de Admissão passará a receber, a partir do primeiro dia do mês subsequente, o Salário Normativo de Efetivação/Piso Salarial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026 , sobre os salários nominais vigentes em 31 de outubro de 2025, será aplicado a título de aumento salarial, o índice de 4,49% (quatro virgula quarenta e nove por cento). Parágrafo primeiro : Em caráter excepcional, aplicar-se-á abono salarial compensatório, no valor de R$ 1.000,00 totais, em folha de pagamento a serem pago em 30/11/2025, que não incorporará o contrato de trabalho ou constituirá base de cálculo de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, na forma disposta no parágrafo 2º, do artigo 457, da CLT. Parágrafo segundo : Está excluído do reajuste previsto nesta cláusula o Plant Manager, o qual terá aplicado Política ou Acordo Coletivo Próprio. Parágrafo terceiro : Poderão ser compensados todos e quaisquer aumentos salariais já concedidos, espontâneos ou não, referentes ao período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM CHEQUE
Quando o pagamento de salários for efetuado através de cheques, a empresa proporcionará aos empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento no banco, dentro do horário bancário e somente quando este for coincidente com a jornada de trabalho, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria nº 3281/84, do Ministério do Trabalho.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - APRENDIZ DURANTE APRENDIZAGEM
- CLÁUSULA NONA - APRENDIZ APÓS APRENDIZAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MESTRE E CONTRAMESTRES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS - PPR/PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.