Acordo Coletivo
Registro MTE SP003242/2026 · Solicitação MR000098/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos empregados nas atividades rurais , com abrangência territorial em Alambari/SP, Angatuba/SP, Campina do Monte Alegre/SP e Itapetininga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos empregados nas atividades rurais , com abrangência territorial em Alambari/SP, Angatuba/SP, Campina do Monte Alegre/SP e Itapetininga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/01/2026, o salário normativo mensal da categoria abrangida pelo presente instrumento passa a vigorar com o valor de R$ 1.833,80 (um mil oitocentos e trinta e três reais e oitenta centavos). Parágrafo Primeiro: Será assegurada a equiparação do salário normativo com o salário-mínimo Federal ou Estadual aplicando o que for mais benéfico aos trabalhadores. Parágrafo Segundo: Serão compensados todos os reajustes, aumentos e antecipações, concedidos espontaneamente ou em razão da correção do salário-mínimo nacional ou estadual no período de 01/10/2025 a 30/09/2026, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou mérito. Parágrafo Terceiro: O disposto nesta cláusula não se aplica aos estagiários, bem como aos aprendizes, cujos salários serão regidos pelo salário-mínimo nacional hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/01/2026, os salários vigentes em 30/09/2025 serão reajustados conforme percentuais abaixo: a) 5,50% (cinco e meio por cento) a partir de 01/01/2026 para salários até R$ 5.000,00; b) Valor fixo de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) a partir de 01/01/2026 para salários de R$ 5.000,00 até o teto R$ 16.314,82; acima do teto, fica estipulado a livre negociação. Parágrafo Único: Excluem-se da abrangência desta cláusula os aprendizes e estagiários, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO
As partes, de comum acordo e excepcionalmente para negociação de 2025, estabelecem um abono no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago em parcela única até o dia 30/12/2025, a todos empregados ativos até 30/09/2025 e que tenham sidos admitidos até 30/09/2025 , sem qualquer incidência previdenciária, fundiária e de reflexos trabalhistas, de acordo com os Arts.144 e 457, § 2º da CLT. Parágrafo Único: Excluem-se da abrangência desta cláusula os gerentes, aprendizes e estagiários, na forma da Lei.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTOS DE DIAS NÃO TRABALHADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO TRATORISTA E PRÊMIO MOTO-ROÇADEIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO VIGILÂNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E DISCIPLINAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO DE PRODUÇÃO FLORESTAL (PPF)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.