Acordo Coletivo
Registro MTE SP007631/2026 · Solicitação MR038410/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas; os operadores e aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Itajobi/SP, Marapoama/SP e Novo Horizonte/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas; os operadores e aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Itajobi/SP, Marapoama/SP e Novo Horizonte/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência deste acordo coletivo o piso salarial será de R$ 1.961,00 (um mil novecentos e sessenta e um reais) por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a vigência deste acordo coletivo o piso salarial para os operadores de drone será de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: Os trabalhadores que auferiam piso superior ao piso da categoria, na vigência do Presente Acordo Coletivo anterior, terão reajuste salarial de 6% (seis por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos de extinção do contrato de trabalho em data anterior à acima estipulada, o pagamento das referidas diferenças será realizado na Rescisão Contratual.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE PISO SALARIAL
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial da categoria não poderá ser inferior ao salário mínimo decretado pelo Governo Federal ou Governo Estadual.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os salários serão pagos, mensalmente em moeda corrente, cheque nominal, ou ordem de pagamento bancária, através de conta salário, que não implique em tarifas ou taxas para o trabalhador, durante a jornada de trabalho, devendo constar nos respectivos recibos a discriminação de todas as importâncias pagas, a produtividade, os descontos efetuados, bem como a identificação do empregado e empregador.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FUNÇÕES ESPECIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DIAS PARADOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE BENEFÍCIOS – PROTEÇÃO SEGURO DE VIDA – BEM ESTAR – ASS…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.