Acordo Coletivo

Registro MTE SP003233/2026 · Solicitação MR013510/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
05/03/2026 a 04/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Joalheria e Lapidação de Pedras Preciosas, Bijuterias, Ourivesarias, Relógios e de Profissionais de Assistência Técnica em Relojoaria , com abrangência territorial em Barueri/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de março de 2026 a 04 de março de 2027 e a data-base da categoria em 31 de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Joalheria e Lapidação de Pedras Preciosas, Bijuterias, Ourivesarias, Relógios e de Profissionais de Assistência Técnica em Relojoaria , com abrangência territorial em Barueri/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS

As horas efetivamente trabalhadas e que ultrapassarem a jornada de trabalho e regras estipuladas no presente acordo, deverão ser pagas obrigatoriamente como horas extras, com os adicionais estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS

Fica instituído o BANCO DE HORAS , nos termos da cláusula 28ª da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, firmada entre as entidades sindicais que representam o setor, sendo que as horas quando trabalhadas ou não, serão levadas a DÉBITO ou CRÉDITO em ficha de controle individual de cada trabalhador. O BANCO DE HORAS terá o prazo de vigência de um ano, o limite de horas para CRÉDITO ou DÉBITO no banco de horas não poderá ultrapassar o limite de 120 (cento e vinte) horas, as horas levadas a CRÉDITO do empregado que ultrapassarem este limite deverão ser acertadas juntamente com o salário daquele mês como horas extras, e as levadas a DÉBITO deverão ser zeradas. As compensações das horas serão realizadas da seguinte forma: a) Para os trabalhadores que compensam as horas de trabalho do sábado na semana compreendido entre segunda e sexta-feira, poderão compensar até 02 (duas) horas após o expediente normal, as demais horas trabalhadas após o expediente normal, deverão ser calculadas com o acréscimo de hora extra sobre as referidas horas, de acordo com os percentuais existentes na Convenção Coletiva de Trabalho, sempre respeitando o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho estabelecido em lei. b) No tocante aos sábados, domingos, feriados e dias pontes já compensados, as horas quando trabalhadas, deverão ser calculadas com o acréscimo de hora extra e pagas juntamente com o salário daquele mês, de acordo com os percentuais existentes na convenção Coletiva de Trabalho em vigor, respeitando-se o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho estabelecido em lei. c) As horas do trabalhador levadas a DÉBITO , deverão ser compensadas dentro do período de vigência do presente acordo, na forma e condições mencionadas no item “a” acima. d) As horas Levadas a DÉBITO e não compensadas dentro da vigência do presente acordo, não poderão ser descontadas do trabalhador em hipótese alguma. e) ) Caso o trabalhador venha solicitar demissão ou ser demitido, antes do término da vigência do presente Acordo, fica a empresa obrigada a contabilizar o total de horas de CRÉDITO e o total de horas de DÉBITO verificadas no período, sendo que, se houver CRÉDITO , essas horas deverão ser remuneradas como horas extraordinárias, com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho e, na hipótese de se verificar saldo de horas a DÉBITO do trabalhador, essas horas não serão descontadas em sua rescisão contratual. f) No fim da vigência do presente acordo, todas as horas levadas a DÉBITO e não compensadas, serão ZERADAS sem nenhum ÔNUS para o trabalhador. g) As horas do trabalhador levadas a CRÉDITO , ao final da vigência do presente instrumento, serão pagas juntamente com o salário daquele mês como horas extras.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Pelo presente acordo, ficam estabelecidos os horários da jornada de trabalho dos empregados da empresa acima conforme descrito abaixo: Segurança: De segunda a sexta feira das 08h15min. às 18h03min. Intervalo para refeição e descanso das 13h00min. às 14h00min. Diretoria e Gerência: De segunda a sexta feira das 08h30min. às 18h18min. Intervalo para refeição e descanso das 13h00min. às 14h00min. Administração e Produção: De segunda a sexta feira das 08h42min. às 18h30min. Intervalo para refeição e descanso das 13h00min. às 14h00min. Parágrafo Primeiro - Fica instituído o regime de compensação de jornada denominado "Semana Espanhola", com base na OJ 323 da SDI-1 do TST. Parágrafo Segundo - Esta modalidade visa a compensação de jornada, de modo que as horas excedentes sejam compensadas posteriormente não caracterizando horas extras, respeitando o limite constitucional de 44 horas semanais, não ultrapasse 10 horas diárias de trabalho e com descanso obrigatório de 11 horas entre jornadas. Parágrafo Terceiro - A não compensação ou a inobservância das regras existentes, acarretará o pagamento como hora extra das horas excedentes à 44ª semanal, com os adicionais previstos na convenção coletiva vigente desta categoria profissional. Parágrafo Quarto – Como a compensação da jornada de trabalho do sábado é realizada na semana entre segunda e sexta-feira, na ocorrência de feriados aos sábados e dias de ponto facultativo, a empresa poderá, alternativamente, reduzir a jornada de trabalho no horário normal durante a semana, dispensar os trabalhadores as horas correspondentes na sexta feira que antecede o feriado, compensar as horas correspondentes nos dias pontes para emendas de feriados ou ainda pagar o excedente como hora extra. Parágrafo Quinto - Os empregados admitidos após o registro e arquivo do presente acordo, ficarão sujeitos às jornadas de trabalho em vigor, independente de qualquer comunicação ou formalidade.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FALTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.