Acordo Coletivo

Registro MTE SP003228/2026 · Solicitação MR009671/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 21/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edifícios Residenciais e Comerciais, Inclusive Empregados em Condomínios(horizontais e verticais) constante nesse acordo , com abrangência territorial em Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Igarapava/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Ituverava/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP e São José da Bela Vista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 21 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edifícios Residenciais e Comerciais, Inclusive Empregados em Condomínios(horizontais e verticais) constante nesse acordo , com abrangência territorial em Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Igarapava/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Ituverava/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP e São José da Bela Vista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DIAS DA SEMANA E QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM ACUMULADAS POR DIA

Dos dias a serem acumuladas as HORAS DE TRABALHO e o limite máximo de horas ficam da seguinte forma: DIAS DA SEMANA – QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS/DIA Segunda a Sexta-Feira: não deverão exceder 10h00min Sábados: não deverão exceder 10h00min Domingos e Feriados: não deverão exceder 10h00min

CLÁUSULA QUARTA - QUANTIDADE E HORAS A COMPENSAR PARA CADA UMA HORA ACUMULADA TRABALHADA

Com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do “BANCO DE HORAS”, será equivalente a quantidade descrita a seguir na hora da compensação: De Segunda-feira a Domingo para cada 01h00min acumulada será equivalente a 01:00 hora a ser compensada, devendo ser o referido descanso gozado dentro de 01 (um) ano, contado do dia imediato da hora excedente. 1º. A primeira hora deve ser obrigatoriamente com 60 (sessenta) minutos, sendo uma fração desse tempo, o empregado não fará jus ao lançamento desse período em seu “BANCO DE HORAS”; 2º. A partir da 2ª hora, a hora contar-se-á de 45 minutos em 45 minutos. Será admitida uma tolerância de até 15 (quinze) minutos, sem justificativa, em caso de atraso por parte do empregado, não podendo exceder 60 (sessenta) minutos de atraso injustificados no período de 01 (um) mês. 3° Excedendo os ditos 60 (sessenta) minutos nesse período de 01 (um) mês, haverá desconto em seu banco de horas; não havendo tais horas para desconto, o atraso será computado em sua folha de pagamento. 4º. A critério do superior imediato, os atrasos decorrentes de força maior, devidamente comprovados, poderão ser justificados, para evitar desconto na remuneração.

CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES

As horas excedentes devem ser ratificadas pelo superior imediato ou mediato, caso contrário, a hora excedente não será computada.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TABELA DE HORÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
  • CLÁUSULA NONA - CONTROLE DE JORNADA PARA TRABALHADORES INTERNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROLE DE JORNADA PARA TRABALHADORES EXTERNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.