Acordo Coletivo
Registro MTE SP003227/2026 · Solicitação MR003909/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 15 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
A jornada extraordinária de trabalho será definida pela empresa em função do nível de atividade, sendo que, referidas horas, coletivas ou individuais, que excederem a jornada diária de trabalho, serão acumuladas no banco de horas, na paridade “1 x 1”. Parágrafo primeiro - A jornada de trabalho não deverá ser superior ao limite legal de 10 (dez) horas diárias, salvo situações emergenciais ou por necessidade imperiosa. Parágrafo segundo - Em períodos de baixo nível de atividade, ou a critério da empresa, os créditos lançados no banco de horas, serão quitados em descansos, sem prejuízo de salário. Parágrafo terceiro - A empresa poderá colocar os empregados em gozo do crédito, oriundo do banco de horas, de acordo com as exigências das atividades laborais, ou condições técnicas do trabalho, de forma individual ou coletiva. Parágrafo quarto - O saldo do banco de horas poderá também ser utilizado para folgas adicionais individuais ou coletivas, saídas antecipadas, atrasos e outros eventos, desde que previamente acordado entre o empregado e a empresa. Parágrafo quinto - As faltas ou atrasos não informados previamente e que não tenham motivo legal, justificado, serão consideradas ausências não justificadas. Parágrafo sexto - A comunicação para utilização do Banco de Horas será feita com 03 (três) dias de antecedência, para o trabalhador através do supervisor, e vice versa. Parágrafo sétimo - Tal comunicação deverá ser efetuada, por escrito, até o final da jornada de cada turno, no primeiro dia útil da semana. Caso contrário, o prazo definido no “caput” irá contar a partir do dia seguinte. Parágrafo oitavo - Em casos excepcionais, a comunicação mencionada no “caput” poderá ser feita em prazos menores, desde que as partes acordem previamente e com a assistência do Sindicato. Parágrafo nono - O cômputo de horas extraordinárias que poderão ser lançadas no Banco de Horas são as realizadas dentro dos seguintes limites, computados de forma cumulativa: a) de segunda à sexta feira, até o limite de duas horas extras diárias; b) em sábados, prestadas até o limite de dez horas diárias (caso o colaborador esteja zerado ou positivo os sábados serão pagos como horas extras); c) dentro de um semestre, até o limite de 30 (trinta) horas. d) em Feriados (caso o funcionário esteja negativo no banco e sinalize o desejo de utilizar as horas para o banco de horas, neste dia será acumulado para o banco a paridade de 1x2 para o banco de horas) Parágrafo décimo - Não serão computadas no banco de horas as horas extraordinárias a seguir relacionadas, que deverão ser pagas ao empregado, com os acréscimos legais e/ou convencionais cabíveis: a) computadas as horas relacionadas nas alíneas “a” e “b” supra, as que ultrapassem o limite de 30h00min (trinta horas), dentro do respectivo semestre; b) as prestadas aos domingos c) as prestadas em feriados (caso o funcionário não expresse a vontade de utilizar as horas no banco de horas) Parágrafo décimo primeiro - Os empregados admitidos na vigência deste acordo deverão ser pré-avisados no ato da contratação da existência do banco de horas, e do prazo de vigência deste acordo. Parágrafo décimo segundo - Mensalmente, serão enviados pelo Recursos Humanos as gerências dos respectivos setores os relatórios com a posição dos empregados em relação ao banco de horas. Estarão também disponíveis aos empregados que desejarem. Parágrafo décimo terceiro - Se ao final de cada semestre dentro do prazo de vigência do presente acordo coletivo de trabalho o empregado for credor de horas extras computadas no banco de horas sem as respectivas compensações, o respectivo saldo lhe será pago com o acréscimo de horas extras estabelecido em convenção coletiva, bem como garantidos os reflexos legais. Parágrafo décimo quarto - Se ao final de cada semestre dentro do prazo de vigência do presente acordo coletivo de trabalho o empregado for devedor de horas computadas no banco de horas, o limite de 30 horas negativas será transferido para o próximo período e o saldo excedente será descontado respeitando o limite de 16 horas mensais para o desconto até a quitação do saldo excedente. Parágrafo décimo quinto - Os empregados dispensados sem justa causa, que não usufruírem integralmente da compensação das horas extraordinárias prestadas, serão remunerados pelo saldo existente, com adicional convencional de horas extras, na data prevista para o pagamento das verbas rescisórias, sem prejuízo, ainda, dos reflexos pertinentes. Parágrafo décimo sexto - Havendo saldo devedor no banco, a empresa assumirá as horas quando o funcionário for demitido. Parágrafo décimo sétimo. Excluem-se desta cláusula, os pedidos de demissão e as dispensas por justa causa, que havendo saldo devedor ele será descontado, observado o limite estabelecido no artigo 477, § 5º, da CLT, na proporção de hora por hora. Havendo crédito em favor do empregado, as horas devidas serão pagas na forma extraordinária, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Parágrafo décimo Oitavo - A contabilização do banco de horas será encerrada no termo final de vigência do presente acordo coletivo de trabalho, e eventuais saldos credores serão pagos aos empregados no mês seguinte. Parágrafo Nono - A empresa controlará o saldo de horas através do ponto eletrônico e comunicando as chefias, disponibilizando mensalmente as informações, ou a qualquer momento que for solicitado pelo empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Justiça do Trabalho, da Comarca de Sorocaba/SP, para solução de qualquer controvérsia ou litígio a respeito deste Acordo, com expressa renúncia de qualquer outro.
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
O Banco de Horas sobre o qual versa o presente instrumento tem por objetivo a adoção de um sistema de flexibilização de jornada de trabalho, administrado através de um sistema de débito e crédito de horas, tudo nos termos e para fins dos parágrafos segundo e terceiro, do artigo 59, da CLT, com redação que lhe foi dada pela Lei 9.601/98, alterada pela Medida Provisória n° 2.164-41, publicada no DOU de 24/08/2001, vigente nos termos de artigo 2°, da Emenda Constitucional nº 32, de 12/09/2001.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS FUNCIONÁRIOS ABRANGIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.