Acordo Coletivo
Registro MTE SP003226/2026 · Solicitação MR009258/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores nas Industrias Químicas para fins Industriais, de Produtos Farmacêuticos, de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, de Perfumaria e Artigos de Toucador, de Resinas Sintéticas, de Velas, da Fabricação do Álcool, de Explosivos, de Tintas e Vernizes, de Fósforos, de Adubos e Corretivos Agrícolas, de Defensivos Agrícolas, de Material Plástico (Inclusive de Trabalhadores da Indústria de Laminados Plásticos), de Matérias Primas Para Inseticidas e Fertilizantes, de Abrasivos, da Indústria Petroquímica, de Lápis, Canetas e Material de Escritório, de Defensivos Animais e de Re-Refino de Óleos Minerais, (Lubrificantes Usados ou Contaminados) , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de fevereiro de 2026 a 12 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores nas Industrias Químicas para fins Industriais, de Produtos Farmacêuticos, de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, de Perfumaria e Artigos de Toucador, de Resinas Sintéticas, de Velas, da Fabricação do Álcool, de Explosivos, de Tintas e Vernizes, de Fósforos, de Adubos e Corretivos Agrícolas, de Defensivos Agrícolas, de Material Plástico (Inclusive de Trabalhadores da Indústria de Laminados Plásticos), de Matérias Primas Para Inseticidas e Fertilizantes, de Abrasivos, da Indústria Petroquímica, de Lápis, Canetas e Material de Escritório, de Defensivos Animais e de Re-Refino de Óleos Minerais, (Lubrificantes Usados ou Contaminados) , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES
- Considerando o relacionamento franco e transparente diferenciado pelas partes, na busca de soluções de conflitos coletivos; - Considerando o teor de todas as reuniões realizadas, que teve em pauta a discussão da implementação do Acordo Coletivo de Trabalho sobre Flexibilização da Jornada de Trabalho; - Considerando que esta intenção foi devidamente referendada pelos Trabalhadores, por intermédio da realização de assembleia; - Considerando e respeitando a teoria do conglobamento, que dá suporte jurídico e moral à transação ora realizada, diante de concessões mútuas que se farão presente no objeto desse instrumento, as partes ao final assinadas, pactuam as seguintes condições:
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
As partes resolvem pactuar o Acordo Coletivo de Trabalho sobre Flexibilização de Jornada de trabalho, visando atender as necessidades da empresa e dos trabalhadores da Neogen do Brasil Indústria e Comércio Ltda. O presente Acordo abrangerá todos os trabalhadores dos setores todos os setores, exceto área produtiva da Neogen do Brasil Indústria e Comércio Ltda, sendo um sistema de compensação de horas de trabalho (Crédito/Débito) que poderá ocorrer de acordo com o estabelecido nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA QUINTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
A geração e utilização do saldo de horas (crédito/débito) somente poderão ocorrer se for de mútuo acordo entre o trabalhador e seu superior imediato, levando em consideração a necessidade de trabalho no seu departamento/área, constituindo falta grave do empregado o trabalho em horas extras sem autorização, exceto em caso de urgências ou outras situações devidamente justificadas, passível de medidas disciplinares. Essa cláusula também se aplica para colaboradores em regime de home office , a jornada deverá ser rigorosamente cumprida, e horas extras não deverão ser realizadas sem prévia autorização do gestor imediato. As horas de Crédito e/ou Débito serão aplicadas na proporção de 1 x 1, ou seja, para cada hora gerada de Crédito e/ou Débito, a compensação será realizada na mesma proporção, seja ela realizada em dia normal de trabalho(útil) ou não (não útil, como feriados e fins de semana); As horas extraordinárias que ocorrerem em sábados, domingos, feriados e dias já compensados não estão contempladas nesse acordo; Para os saldos de crédito e/ou débito, serão considerados os apurados no fechamento de apontamento de cartão, no período de 16 a 15 do mês seguinte; O limite máximo de horas Crédito e/ou Débito, que o trabalhador pode realizar para a flexibilização de jornada de trabalho dentro do período estabelecido, será de 18 (dezoito) horas acumuladas . Os saldos de Crédito e/ou Débito apurados no período de fechamento mensal, serão transferidos para o período seguinte; Os Créditos excedentes a 18 (dezoito) horas, serão remunerados como hora extraordinária com o adicional de 70% (setenta por cento), referente aos acréscimos legais previstos em convenção coletiva; Os Débitos excedentes a 18 (dezoito) horas, deverão ser descontados do trabalhador; Poderá haver excepcionalmente a ampliação do limite de 18 (dezoito) horas (Crédito e/ou Débito), desde que haja um acordo prévio entre as partes, empresa, trabalhador e sindicato, para atender casos pontuais de aumento e/ou diminuição de demanda. Caso haja a ampliação do saldo Crédito e/ou Débito, estabelecido neste acordo, os mesmos deverão ser compensados no prazo de 60 (Sessenta) dias; Os saldos de horas crédito e/ou débito que os empregados possuírem até o dia 15.01.2027 serão liquidados (pagos ou descontados) na próxima folha de pagamento, serão remunerados como hora extraordinária com o adicional de 70% (setenta por cento), referente aos acréscimos legais previstos em convenção coletiva; Compete à empresa o controle do Banco de horas, devendo ela informar mensalmente aos funcionários, de forma individualizada, o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal, devendo o empregado exarar sua ciência, bem como concordância, ou apontar eventual divergência. O saldo credor do Banco de horas poderá ser gozado pelo empregado sempre a critério da empresa ou negociado em comum acordo entre a empresa e o empregado.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESLIGAMENTO DE EMPREGADO – PEDIDO DE DEMISSÃO E/OU DESLIGAMENTO SEM JU…
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS NOVOS FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - REVOGAÇÃO / RESCISÃO
- CLÁUSULA NONA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.